Instrução Normativa
SRF
nº 28, de 08 de julho de 1975
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1975, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais (IPI) de cerâmicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.407-75 e na Portaria n° 251-75, do Ministro da Fazenda, resolve:
1. Os débitos de IPI, apurados em processo fiscal ou denunciados espontaneamente, desde que ainda não inscritos como Divida Ativa da União, correspondentes às saídas dos produtos classificados nas posições 69.04.00.00,69.05.00.00 e 69.06.00.00 da Tabela anexa ao Decreto n° 73-340, de 19.12.73, efetuadas no período de 12 de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1974, poderão ser pagos parceladamente, nos termos desta Instrução Normativa.
2. Os pedidos de parcelamento deverão ser dirigidos ao Delegado da Receita Federal e apresentados à repartição fiscal que jurisdicionar o domicílio fiscal do requerente.
3. Os Delegados da Receita Federal, por delegação de competência, apreciarão os pedidos de parcelamento, que poderão ser deferidos em até 36 ou 48 prestações mensais, conforme se trate, respectivamente, de débito até Cr$ 150.000,00 ou superior a esse valor.
3.1 - Independe a concessão do parcelamento regulado por esta I.N. da observância dó disposto nos itens 5.1 e 5.2 da Portaria SRF n° 594, de 28 de maio de 1969.
3.2 - Será indeferido, de plano, ainda que indevidamente dirigido à autoridade superior, o requerimento de parcelamento de débito que objetive a obtenção de número de prestações superior ao previsto neste ato.
3.3 - Para os efeitos deste item, levar-se-á em conta o valor total do débito à data da apresentação do requerimento, assim entendido o valor do imposto corrigido monetariamente.
3.4 - Uma vez concedido o parcelamento, à repartição :
a) deduzirá, do valor total do débito, os quantitativos pagos a título de antecipação;
b) consolidará, então, o valor do débito, atualizando-o monetariamente, na forma da Instrução Normativa do SRF n° 38, de 15.10.71;
c) dividirá, para cálculo das prestações, o valor do saldo devedor pelo número de prestações concedidas, do qual será deduzido o número de parcelas recolhidas antecipadamente.
4. O pedido de parcelamento, a ser apresentado em duas vias, será instruído com:
a) relação discriminativa do débito a ser parcelado, conforme modelo próprio, em duas vias;
b) comprovante do primeiro recolhimento a que se refere o item seguinte;
c) em se tratando de débito confessado espontaneamente, as correspondentes Declarações de Informações (DIIPI).
5. Antes da protocolização do requerimento, o contribuinte efetuará um primeiro recolhimento, de parcela equivalente a 1/36 ou I/48 avos, conforme se trate de débito de valor total até ............. Cr$ 150.000,00 ou superior a essa quantia, passando a efetuar recolhimentos mensais equivalentes ao primeiro, com o cabível reajuste monetário, que se vencerão no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes, até a decisão final da autoridade.
5.1 - O não recolhimento das parcelas referidas neste item importará no indeferimento do pedido ou na ineficácia de sua concessão, se já apreciado, considerando-se exigível o total do débito.
6. A critério da autoridade concedente, poderão ser exigidas do devedor fiança idônea e/ou bens reais em garantia do pagamento do crédito tributário parcelado.
7. Aplicam-se ao parcelamento ora regulado as demais normas previstas na legislação, não contrárias aos preceitos desta Instrução Normativa.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.