Instrução Normativa
SRF
nº 46, de 06 de dezembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 14/12/1971, seção 1, página 0)
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“Dispensar os fabricantes de cigarros da exigência de marcação, na embalagem do produto, ou no selo de controle da respectiva classe de preço de venda no varejo.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 67 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 e.
Considerando que os fabricantes de cigarros têm suas atividades controladas através de livros fiscais estabelecidos pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, além de estarem obrigados ao uso, nos produtos, do selo especial de controle;
Considerando que os cigarros estão divididos em diferentes classes de preços de venda no varejo, identificáveis através do selo especial de controle de cor própria;
Considerando, por isso, que a marcação, pelos fabricantes de cigarros, no selo de controle, da respectiva classe de preço de venda no varejo pouco representa para o controle fiscal,
RESOLVE:
Dispensar os fabricantes de cigarros da exigência de marcação, na embalagem do produto, ou no selo de controle da respectiva classe de preço de venda no varejo.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.