Instrução Normativa SRF nº 26, de 08 de julho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 15/07/1971, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre instauração de procedimentos fiscais.”
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe conferem os artigos 29, nº 4, e 60 do Regimento da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº GB-18, de 23 de janeiro de 1969,
Considerando a necessidade de disciplinar o preparo de processos fiscais e de estabelecer rotinas de serviço com vistas à adoção das medidas de prisão administrativa e seqüestro de bens estabelecidas no Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.104, de 30 de abril de 1970;
Considerando a conveniência de bem caracterizar, nos processos fiscais, a condição de depositário infiel daqueles que detenham, por força de lei, valores correspondentes a tributos descontados ou recebidos de terceiros e não recolhidos aos cofres da Fazenda Nacional, para o efeito de possibilitar a determinação daquelas providências legais coercitivas, destinadas a compelir os responsáveis ao cumprimento da obrigação tributária principal;
Considerando ser necessário colocar à disposição da autoridade superior elementos que permitam a plena e sistemática utilização dos instrumentos legais, de que dispõe a Fazenda Nacional, para coibir o enriquecimento ilícito às custas do erário público,
RESOLVE:
1 - Quando, na instauração de procedimentos fiscais, ficar caracterizada a condição de depositário infiel do infrator, deverá o agente fiscal, sem prejuízos do que dispõe a Instrução Normativa nº 2, de 9 de janeiro de 1970, adotar as seguintes providências adicionais:
1.1 - Elaborar, em duas vias, quadro demonstrativo especial que contenha, em relação a fatos geradores do tributo ocorridos a partir de 19 de maio de 1970:
a) o montante não recolhido do imposto de renda descontado na fonte pagadora do rendimento tributado;
b) o montante não recolhido do imposto sobre produtos industrializados lançado nas notas fiscais e efetivamente recebido pelo contribuinte, dos adquirentes de seus produtos;
c) o montante não recolhido de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, recebido de terceiros.
1.2 - Lavrar termos (modelo CSF 17-69 anexo à Instrução Normativa nº 2-70), em duas vias, no qual fique expressamente consignado:
1.2.1 - A qualificação dos responsáveis (nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço do domicílio ou residência, número do CIC e outros dados úteis à sua perfeita identificação):
a) do titular, no caso de firma individual;
b) dos diretores, administradores e gerentes, no caso de pessoa jurídica;
c) dos sócios (sem cargo de direção ou gerência) e prepostos, quando houver prova ou indício veemente de que hajam se locupletado com a utilização do imposto descontado ou recebido e não recolhido aos cofres da Fazenda Nacional.
1.2.2 - O cargo que exerce na empresa cada uma das pessoas indicadas na letra "b" do subitem anterior, indicando:
a) quais as que, isolada ou conjuntamente, podem movimentar os recursos financeiros;
b) quais as que exercem, exclusivamente, funções de natureza estritamente técnica;
1.3 - Fazer constar do auto de infração e notificação fiscal a circunstância de que o infrator se encontra na posição de depositário infiel dos valores constantes do quadro demonstrativo a que se refere o subitem 1.1.
1.4 - Juntar ao processo cópia do inventário dos bens do ativo da empresa, que tenha servido de base. A declaração de rendimentos do último exercício, ou, na falta deste, arrolar, no termo a que se refere o subitem 1.2 desta Instrução Normativa, os bens cuja existência possa comprovar a partir de outros elementos disponíveis.
1.5 - Lavrar, com uma via a mais normalmente exigidas, o auto de infração e notificação fiscal e, quando se tratar de débitos referentes ao imposto sobre produtos industrializados, tomar idêntica providência em relação ao modelo CSF 15-69 anexo à Instrução Normativa n9 2-70 (elementos para cálculo do crédito tributário).
2 - As repartições da Secretaria da Receita Federal, ao receberem, para preparo, processos fiscais nas condições do item 1, deverão, sem prejuízo das rotinas estabelecidas na Instrução Normativa n9 22, de 30 de abril de 1970:
a) elaborar demonstrativo dos antecedentes fiscais do autuado com os seguintes elementos: número e data dos processos fiscais anteriores, natureza do imposto e montante das importâncias exigidas, capitulação legal das infrações e fase em que se encontram os processos;
b) remeter, imediatamente, à Delegacia da Receita Federal a que estiverem subordinadas: o demonstrativo de que trata a letra "a" deste item: - uma cópia do auto de infração e notificação fiscal:
- uma cópia do modelo CSF 15-69;
- as segundas vias do quadro demonstrativo e do termo a que se referem os subitens 1.1 e 1.2 desta Instrução Normativa; e
- a cópia do inventário dos bens do ativo da empresa anexado ao processo (item 1.4).
3 - As Delegacias da Receita Federal, após o exame da regularidade dos documentos face ao que dispõe esta Instrução Normativa, apensarão ao expediente, cópia da declaração de bens das pessoas físicas qualificadas nos termos do item 1.2.1 e, em seguida, remeterão todo o processado à Superintendência da Receita Federal de sua Região Fiscal.
3.1 - Quando a Delegacia da Receita Federal for a própria Repartição preparadora do processo fiscal, a ela incumbirá, também, a organização do expediente na forma prevista no item 2.
4 - As Superintendências Regionais da Receita Federal selecionarão, segundo os critérios estabelecidos em ato reservado do Secretário da Receita Federal, os casos a serem enviados à Coordenação do Sistema de Arrecadação, com proposta de aplicação das medidas legais referidas nestas normas.
5 - A Coordenação do Sistema de Arrecadação organizará dossiês e fichário especial da documentação assim instruída e proporá, em cada caso, ao Secretário da Receita Federal o preparo do expediente a ser submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda.
5.1 - A proposta de que trata este item será acompanhada de informação sobre se ainda persiste na data a condição de depositário infiel.
5.2 - Ocorrendo o recolhimento dos valores de que o contribuinte era depositário, as repartições comunicarão o fato, imediatamente e pela via mais rápida, à Coordenação do Sistema de Arrecadação, para o fim de não aplicação das medidas de prisão administrativa e seqüestro de bens, ou, se já aplicadas, de seu relaxamento e suspensão.
6 - Os expedientes de que trata esta Instrução Normativa terão tramitação prioritária e urgente nas repartições da Secretaria da Receita Federal.
7 - As Coordenações dos Sistemas de Fiscalização e de Arrecadação baixarão, em conjunto, normas de execução que se tornarem necessárias ao fiel e integral cumprimento deste ato.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.