Instrução Normativa SRF nº 16, de 26 de abril de 1971
(Publicado(a) no DOU de 02/06/1971, seção 1, página 0)  

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Disciplina o cumprimento de obrigações acessórios por parte dos templos de qualquer culto e de instituições de educação ou de assistência social.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de disciplinar o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos templos de qualquer culto e de instituições de educação ou de assistência social,
ESCLARECE:
1 - As entidades de natureza religiosa, que têm personalidade jurídica, estão obrigadas_a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes, e a observarem as demais disposições que regulam o assunto.
II - As entidades referidas no item anterior, mesmo as não alcançadas pela tributação, estão sujeitas a apresentar declaração anual de rendimentos.
III - A imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social, está condicionada à observância, pelas mencionadas entidades, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) prestarem serviços diretamente relacionados com os seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
IV - A imunidade tributária das entidades referidas no item anterior pode ser suspensa pela autoridade que a reconhecer, nos casos de:
a) falta de cumprimento de qualquer das condições a que está subordinado o benefício (letras "a", "b", "c" e "d" do item anterior); e
b) omissão na prática de atos, previstos em lei e a que obrigadas, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias de terceiros, como, por exemplo, a retenção na fonte de imposto de renda, em razão de rendimentos pagos ou creditados.
V - Independe de reconhecimento da autoridade fazendária, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRALIMA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.