Instrução Normativa SRF nº 65, de 07 de novembro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1977, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Estabelece normas para a instalação, funcionamento e controle de lojas francas."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 348, de 15 de setembro de 1976, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Estabelecer normas para a Instalação, funcionamento e controle de lojas francas.
1. Disposições Preliminares
1.1 As lojas francas deverão localizar-se na zona primária de portos ou aeroportos internacionais do país.
1.1.1 A aquisição de mercadorias em loja franca por passageiro saindo do pais ou em trânsito para o exterior será efetuada contra pagamento em moeda estrangeira conversível ou em cheque de viagem, sem limites de quantidade ou valor.
1.1.2 O passageiro que chegar ao pais, após sua liberação para ingresso e antes da conferência de sua bagagem, poderá adquirir em loja franca mercadorias estrangeiras, desde que o respectivo pagamento seja efetuado em moeda conversível ou em cheque de viagem.
1.1.2.1 A aquisição de bens de que trata este su-bitem fica limitada a US$ 100,00 ou o equivalente em outra moeda, sendo vedado à loja franca efetuar vendas cujo valor ultrapasse este limite, por passageiro.
1.1.2.2 Poderão ser ainda adquiridos, em unidade, máquinas ou aparelhos elétricos e eletrônicos, desde que observado o limite de valor previsto no subitem anterior.
1.1.2.3 Os bens adquiridos nos termos dos subitens anteriores não poderão exceder quantidades superiores a 400 (quatrocentas) unidades de cigarros, 2 (dois) litros de bebidas alcoólicas, 25 (vinte e cinco) unidades de charutos e 250 (duzentos e cinqüenta) gramas de fumo preparado para cachimbo.
1.1.2.4 Os bens adquiridos nas condições e limites deste subitem estarão isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, sem prejuízo dos benefícios previstos na Instrução Normativa nº 19, de 10/6/76, quanto à bagagem trazida do exterior.
1.1.3 As lojas francas poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves de viagens internacionais.
1.1.3.1 As vendas a que se refere o subitem 1.1.3 estarão sujeitas à emissão de guia de exportação pela carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A — CACEX, a qual poderá ser expedida após o embarque da
mercadoria.
1.1.3.2 — Para fins de controle deverá a repartição da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da loja franca visar as notas fiscais respectivas, que possibilitarão à CACEX emitir a guia de exportação correspondente, na
qual deverá ser especificado o número de ordem e a data das referidas notas fiscais de venda.
1.1.4 Será admitida a venda, nas condições do subitem 1.1.1, a tripulante de embarcações ou de aeronaves de viagens internacionais pertencentes a empresas de navegação, que estiverem saindo do país ou em trânsito para o exterior.
1.2 As lojas francas deverão situar-se em local acessível unicamente a passageiro saindo do país ou em trânsito para o exterior.
1.2.1 Para as vendas a que se refere o subitem 1.1.2 o concessionário de loja franca deverá manter balcão de venda situado nas proximidades do recinto aduaneiro destinado à conferência de bagagem de passageiros procedentes do exterior, não acessível a outras pessoas.
1.3 Cada loja franca terá depósito fechado, onde guardará as mercadorias a serem negociadas.
1.3.1 O depósito fechado - correspondente à loja franca também deverá ficar situado na zona primária do mesmo aeroporto ou porto.
1.4 É permitido a cada loja franca ter, em qualquer local do terminal de passageiros, vitrinas e balcões de exposição de mercadorias, onde poderão ser aceitas encomendas, vedada a venda de quaisquer produtos expostos.
1.4.1 As mercadorias facilmente consumíveis serão apresentadas por meio de amostras, miniaturas, frascos ou embalagens vazias.
1.5 Não será admitida em loja franca mercadoria cuja importação ou exportação seja proibida, nos termos da legislação em vigor.
2. Dos Procedimentos de Habilitação e Concorrência
2.1 Para fins de habilitação, a Secretaria da Receita Federal expedirá edital de convocação aos interessados na concessão do regime especial de loja franca, para os portos ou aeroportos que forem considerados pelas suas entidades administradoras como em condições infra-estruturais que permitam o funcionamento de lojas francas na conformidade das exigências desta IN.
2.1.1 Havendo solicitação expressa da entidade administradora de porto ou aeroporto onde se devam instalar lojas francas, a Secretaria da Receita Federal expedirá edital em conjunto com a referida entidade.
2.2 O edital a que se refere o item anterior estabelecerá os requisitos mínimos essenciais à habilitação e, ocorrendo a hipótese do subitem 2.1.1, as condições competitivas para efeito de classificação dos interessados.
2.3 São requisitos mínimos essenciais à habilitação dos interessados:
2.3.1 Possuir capital social integralizado mínimo de CrS 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) em 31 de dezembro de 1976, para explorar loja franca que opere com mercadoria importada.
2.3.2 Possuir capital social integralizado mínimo de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), em 31 de dezembro de 1976, para explorar loja franca que opere com mercadoria de produção nacional.
2.3.3 Tratar-se de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual.
2.3.4 Tratar-se de empresa que em 31 de dezembro de 1976 conte com 2 (dois) ou mais anos de atividades.
2.3.5 Ser brasileiro ou tratar-se de empresa em que os acionistas ou cotistas de nacionalidade brasileira detenham a maioria do capital social com direito a voto.
2.3.6 Idoneidade econômico-financeira, fiscal e gerencial.
2.3.6.1 A apuração das condições mencionadas neste subitem será procedida através:
2.3.6.1.1 Da efetiva integralização do capital social da empresa.
2.3.6.1.2 Da capacidade financeira dos acionistas ou cotistas, segundo as disponibilidades indicadas nas respectivas declarações do imposto de renda.
2.3.6.1.3 Da regularidade no cumprimento das obrigações fiscais dos concorrentes e seus acionistas e cotistas.
2.3.7 Se sociedade por ações, apresentar:
2.3.7.1 Publicação no Diário Oficial da ata da assembléia geral que aprovou o estatuto social em vigor, inclusive suas eventuais alterações, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
2.3.7.2 Publicação da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria em exercício na empresa, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
2.3.7.3 Qualificação completa (nome civil completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF, número de registro geral de identidade e indicação do órgão emissor da respectiva carteira ou cédula, telefone, endereço completo especificando rua, avenida, praça, número, andar, apartamento, sala, bairro, cidade e Estado) de cada acionista que detenha mais de 5% (cinco por cento) do capital da empresa.
2.3.8 No caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentado o contrato social, inclusive eventuais alterações, e prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
2.3.9 Tratando-se de firma individual, deverá apresentar certidão do registro na Junta Comercial, com todos os elementos que a caracterize.
2.3.10 Regularidade de situação comprovada à vista de:
2.3.10.1 Certidões negativas quanto à Divida Ativa da União Inscrita, expedidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, relativas à empresa e seus dirigentes.
2.3.10.2 Certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional de Previdência Social — INPS (certificado de quitação), relativo à empresa.
2.3.10.3 Certidões negativas de débitos de imposto de renda, relativos à empresa e seus dirigentes.
2.3.10.4 Certidões negativas de débitos para com os Fiscos Estadual e Municipal, relativos à empresa.
2.3.10.5 Certidões negativas de ações judiciais de execução por débitos fiscais de origem Federal, Estadual e Municipal, relativas à empresa.
2.3.10.6 Certidões de protestos de títulos, relativos à empresa e seus dirigentes.
2.3.10.7 Certidão negativa de decretação de falência ou pedido de concordata relativa à empresa.
2.3.10.8 Cópias das declarações do imposto de renda dos dois últimos exercícios anteriores à data do edital e respectivos recibos de entrega e de pagamento, se for o caso, referente aos concorrentes e seus sócios ou cotistas.
2.4 São condições competitivas para efeito de classificação dos interessados:
2.4.1 Valor do ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização da loja franca, a ser depositado mensalmente em
favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF, criado pelo Decreto-lei n? 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
2.4.1.1 O valor do ressarcimento ao FUNDAF será expresso sob a forma de percentual que incidirá sobre a receita bruta mensal da loja franca, não podendo em qualquer hipótese ser inferior a 5% (cinco por cento).
2.4.1.2 O percentual a ser atribuído ao FUNDAF deverá sempre ser igual ao da retribuição variável a ser paga à entidade administradora do porto ou aeroporto.
2.4.2 Valor, em cruzeiros, da receita bruta mensal mínima estimado para fins de cálculo do percentual mencionado no subitem anterior, a ser obrigatoriamente pago pelo concorrente.
2.4.2.1 O valor em cruzeiros de que trata este subitem será reajustado anualmente segundo os índices de atualização dos valores das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
2.4.3 Valor total das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN a ser depositado como garantia dos tributos suspensos, que deverá corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do capital básico a que se referem os subitens 2.3.1 e 2.3.2.
2.4.4 Os concorrentes indicarão em suas propostas as condições competitivas a que se referem os subitens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3, obedecido o disposto nos subitens 2.4.1.1. e 2.4.1.2.
2.5 Os requisitos mínimos essenciais a que se refere o subitem 2.3, deverão ser apresentados à Secretaria da Receita Federal em data a ser fixada em edital.
2.5.1 No caso de edital conjunto, na forma prevista no subitem 2.1.1, deverão ser também apresentados à SRF os requisitos mínimos relativos às condições competitivas a que se refere o item 2.4.
2.5.2 Sempre que as condições mfnimas de habilitação e competitivas forem apresentadas simultaneamente à SRF, os requisitos estabelecidos em 2.3 e 2.4 serão entregues na data fixada no edital conjunto, em envelopes separados, sendo, obrigatoriamente, opaco e lacrado o que contiver as condições competitivas.
2.5.3 O pedido de habilitação deverá ser acompanhado de todos os documentos a que se refere o subitem 2.3, sob pena de indeferimento sumário.
2.5.4 Os concorrentes poderão ser convocados por escrito para no prazo que for estipulado, prestar esclarecimentos considerados indispensáveis.
2.5.5 A partir da data fixada em edital para a apresentação dos pedidos de habilitação, a SRF, no prazo de até 30 (trinta) dias, emitirá parecer sucinto relacionando os concorrentes habilitados e os não habilitados, bem como os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de concessão.
2.6 Após a emissão do parecer a que faz referência o subitem 2.5.5, proceder-se-á a concorrência apenas entre as empresas consideradas habilitadas, em dia e hora previamente fixados em novo edital, observado, se for o caso, o subitem 2.1.1.
2.7 Não havendo solicitação da entidade administradora do porto ou aeroporto para a realização de edital conjunto com a SRF, será adotado o seguinte procedimento:
2.7.1 A SRF, examinados os documentos relativos aos requisitos mínimos de habilitação fixados em 2.3, expedirá o certificado que credencia as empresas habilitadas
à concorrência a ser realizada pela entidade administradora do porto ou aeroporto.
2.7.1.1 A SRF dará conhecimento à entidade administradora do porto ou aeroporto dos pretendentes habilitados, por terem atendido aos requisitos mínimos essenciais.
2.7.2 Somente as empresas habilitadas pela SRF, portadoras da respectiva credencial de habilitação, poderão participar da concorrência referida em 2.7.1.
2.8 A classificação dos concorrentes será efetuada em função do maior valor que resultar do produto do percentual oferecido, pela receita bruta mínima mensal indicada pelo concorrente.
2.8.1 Em caso de empate será vencedor o concorrente que houver oferecido maior percentual a incidir sobre a receita bruta mensal da loja franca.
2.8.2 Persistindo o empate, levar-se-á em consideração, nesta ordem, o valor do depósito a ser efetuado em ORTN como garantia dos tributos incidentes sobre as mercadorias de origem nacional ou estrangeira ou, finalmente, o maior capital integralizado.
2.9 Homologada a concorrência pelo Secretário da Receita Federal, a Coordenação do Sistema de Tributação expedirá ato declarando os direitos e obrigações do concessionário, bem como fixando as normas de controle que julgar necessárias ao cumprimento desta IN.
2.9.1 A expedição do ato pela CST dependerá da apresentação pelo interessado de certificado expedido pelo representante da fábrica, especificando as características da máquina registradora a ser utilizada na loja franca.
2.9.1.1 Do ato a que se refere o subitem 2.9 deverá constar a marca e características da máquina registradora a ser utilizada na loja franca.
2.10 Poderá a Coordenação do Sistema de Tributação realizar vistoria no local de instalação da loja franca, para verificar as condições de segurança fiscal.
2.11 Serão sumariamente arquivados os pedidos que não atenderem às condições mínimas requeridas em cada fase ou, se for o caso, na hipótese de não cumprimento do previsto no subitem 2.5.4.
2.12 A concessão do regime de loja franca será, em todos os casos, a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das obrigações fixadas pela SRF e/as fixadas pela entidade administradora do porto ou aeroporto, infração de disposições legais, prática de atos considerados lesivos aos usuários, descumprimento das condições de venda e das obrigações assumidas, ou se assim o determinar a orientação da política de comércio exterior, sendo vedada a transferência de concessionário.
3. Do Regime Tributário e Cambial aplicável às Lojas Francas
3.1 A admissão na loja franca de mercadorias importadas processar-se-á por meio de declaração de importação, com suspensão do pagamento dos tributos devidos.
3.1.1 As mercadorias a serem admitidas na loja franca serão submetidas a conferência aduaneira e documental, pelas quais verificar-se-á a regularidade da importação efetuada.
3.2 A importação de mercadorias por concessionário de loja franca, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.
3.2.1 A autorização a que se refere o subitem 3.2 terá por objetivo evitar a importação de mercadorias já existentes nos estoques de produtos apreendidos.
3.2.2 A autorização formal da Receita equivalerá, para efeitos fiscais, à emissão de guia de importação.
3.3 A venda efetuada pelas lojas francas a passageiro saindo do país, ou em trânsito, equivale:
3.3.1 Quanto à mercadoria de produção nacional adquirida no mercado interno, à efetiva exportação.
3.3.2 Quanto à mercadoria importada com suspensão do pagamento de impostos, à reexportação.
3.3.2.1 As operações previstas nos subitens 3.3.1 e 3.3.2 independerão da apresentação pelo concessionário de guia de exportação, não cabendo a aplicação, no caso, de quaisquer dos incentivos fiscais concedidos às exportações.
3.4 As mercadorias estrangeiras serão importadas diretamente pelos concessionários das lojas francas e nelas permanecerão depositadas com suspensão do pagamento
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
3.4.1 Na aquisição de mercadorias as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.
3.4.2 As mercadorias adquiridas do estoque da Secretaria da Receita Federal estarão dispensadas da aplicação de selo especial de controle.
3.5 Os tributos suspensos, relativos às mercadoriasa serem admitidas em loja franca, serão garantidos por meio de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN.
3.5.1 O depósito em ORTN deverá corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do capital básico a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal.
3.6 Os produtos de fabricação nacional destinados às lojas francas sairão do estabelecimento industrial com isenção do imposto sobre produtos industrializados, acompanhados de fotocópia da 1? via da nota fiscal autenticada 
pelo estabelecimento.
3.6.1 A cópia da nota fiscal a que se refere este item será visada pela repartição da SRF com jurisdição sobre a loja franca, atestando a entrada da mercadoria no estabelecimento.
3.6.2 O concessionário anotará na via suplementar da nota fiscal a data do recebimento da mercadoria e a devolverá ao estabelecimento remetente, que a manterá em arquivo à disposição da autoridade fiscal.
3.7 A reexportação prevista no subitem 3.3.2 estará consumada após a entrega da mercadoria ao passageiro, no ato de embarque, observando-se o disposto no subitem 5.6.
3.8 A exportação prevista no subitem 3.3.1 estará consumada após a negociação da moeda conversível e dos cheques de viagem recebidos, com Banco autorizado a operar em câmbio, no prazo previsto no subitem 5.6.
4. Das Normas de Controle Fiscal
4.1 A entrada de mercadorias no depósito fechado a que se refere o subitem 1.3 e no recinto da loja franca somente poderá ser realizada com a presença da fiscalização.
4.1.1. O dano, avaria, falta ou extravio de mercadoria constatado no momento da admissão no depósito será objeto de vistoria aduaneira, observadas, no que couber, as normas estabelecidas com o Decreto n? 63.431, de 16 de outubro de 1968, para a apuração da responsabilidade, cobrança dos tributos e aplicação das sanções legais cabíveis.
4.1.2 Qualquer dano, avaria, falta ou extravio de mercadoria ocorrido após a admissão no depósito ou na loja franca, deverá ser objeto de comunicação, por escrito, à repartição que jurisdiciona o estabelecimento.
4.1.2.1 Na hipótese de dano, avaria, falta ou extravio de mercadoria, deverá o concessionário efetuar o recolhimento dos tributos, multas e demais encargos cabíveis.
4.2 As repartições da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre lojas francas criarão Grupos de Fiscalização de Lojas Francas, visando à execução dos controles a que está sujeito esse regime especial, e a orientação dos concessionários a respeito dos procedimentos a que estão obrigados.
4.2.1 Os Grupos de Fiscalização de Lojas Francas atuarão obrigatoriamente nos horários de funcionamento das lojas, tanto nos períodos de atendimento ao público como nos de expediente interno.
5. Da Venda de Mercadorias
5.1 A venda de mercadoria a passageiro destinado ao exterior será realizada mediante a apresentação de sua ficha de embarque para viagem internacional e do passaporte ou documento de efeito equivalente.
5.1.1 O horário de funcionamento da loja franca, bem como suas modificações posteriores, serão acordados com a repartição da SRF que jurisdiciona o local.
5.2 Quando se tratar de loja situada em porto, a mercadoria será entregue no navio, pela concessionária da loja franca, à pessoa que responda pela embarcação em
nome de seu comandante, a qual promoverá sua distribuição aos passageiros adquirentes, após o efetivo início da viagem.
5.2.1 Somente será permitida a venda de mercadorias a passageiros de navios que após a sua partida não escalem em portos brasileiros.
5.3 Em se tratando de loja franca localizada em aeroporto internacional, a mercadoria será entregue ao adquirente, em embalagem lacrada, a bordo da aeronave no ato de embarque.
5.3.1 Para mercadorias de pequeno volume e grande valor, bem como cigarros, bebidas e perfumes, quando adquiridos no momento do embarque, será adotado o sistema de entrega direta ao comprador, desde que os passageiros estejam confinados em área exclusiva de embarque.
5.4 As mercadorias mencionadas em 5.3 deverão ser acondicionadas em embalagens de cores vivas e que, obrigatoriamente, ofereçam a necessária segurança à fiscalização .
5.4.1 A embalagem, seja de que natureza for, deverá ter impresso nos idiomas português e inglês, no mínimo, aviso proibindo sua abertura antes da partida da embarcação ou da aeronave, sob pena de apreensão da mercadoria pela autoridade aduaneira.
5.4.2 As mercadorias adquiridas em loja franca, por passageiros procedentes do exterior, deverão ser acondicionadas em embalagem para esse fim especialmente criada que a diferencie da mencionada no subitem 5.4.1.
5.4.3 As mercadorias adquiridas nas condições previstas no subitem 5.4.2 serão conferidas juntamente com as que o passageiro trouxer do exterior, para os efeitos previstos no subitem 1.1.2.
5.5 Na Impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a salda do passageiro do recinto de acesso exclusivo, a mercadoria será devolvida à loja, ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente, quando do prosseguimento da viagem, observado o disposto no subitem 5.3.
5.6 A moeda conversível e os cheques de viagem recebidos por concessionário de loja franca serão obrigatoriamente negociados com banco autorizado a operar em câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de emissão da nota fiscal.
5.6.1 Os comprovantes da operação bancária a que se refere o subitem 5.6 ficarão na loja franca, à disposição da fiscalização.
5.7 A concessionária, nas vendas que realizar, será obrigada a emitir nota fiscal de venda, no mínimo, com os seguintes elementos:
5.7.1 Razão social da loja franca, CGC, endereço, número do Ato Declaratório da Coordenação do Sistema de Tributação que autorizou o funcionamento do estabelecimento, número de ordem do documento e número de ordem de cada via.
5.7.2 Nome do passageiro, sua nacionalidade, número de seu passaporte e local de destino.
5.7.3 Aeroporto ou porto de salda, nome da companhia de transporte, nome do navio e número de vôo e data.
5.7.4 Código da mercadoria na Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou Código de produto adotado pela loja, especificação da mercadoria, unidades vendidas, preço unitário e total na moeda estrangeira em que foi efetuada a venda.
5.7.5 Assinatura do passageiro, rubrica e número do vendedor.
5.8 A nota fiscal de venda deverá ser de tipo com recibo destacável, emitida em, no mínimo 3 (três) vias e será autenticada mecanicamente com dupla Impressão de total em, pelo menos, duas vias do documento.
5.8.1 As vias da nota fiscal de venda terão a seguinte destinação:
1ª via: pertencente ao passageiro;
2ª via: apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal, juntamente com o mapa mensal de controle:
3ª via: ficará presa ao bloco, à disposição da fiscalização .
5.8.1.1 A 1ª via da nota fiscal será afixada no volume que contém a mercadoria adquirida pelo passageiro, a qual lhe será entregue mediante a apresentação do recibo destacável, autenticado mecanicamente.
5.9 A loja franca deverá utilizar nas vendas que efetuar máquina registradora com as seguintes características mínimas:
a) 6 (seis) fileiras de importâncias, com capacidade de registro de 9.999,99;
b) totalizador geral que acumula todas as transações;
c) contador de supercapacidade que aumente de uma unidade sempre que cada totalizador atingir seu limite de acumulação;
d) dispositivo para somar;
e) dupla impressão de total na nota com uma única operação;
f) fechadura central que Impeça o funcionamento da máquina quando fechada;
g) fechadura para leitura de totalizador;
h) fechadura para a redução a zero do totalizador;
i) contador de reduções a zero;
j) fita de detalhes onde serão impressas todas as transações do dia;
I) dispositivo de operação manual.
5.9.1 A fita de detalhes deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento emitente;
b) data da emissão: dia, mês e ano;
c) número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;
d) valor de cada operação, bem como o total diário registrado;
e) número de ordem da máquina registradora quando o estabelecimento possuir mais de uma.
5.9.2 O número de ordem das operações não pode voltar a zero manualmente, devendo o número da primeira operação do dia ser o seguinte àquele da totalização do dia anterior.
5.9.3 Sempre que houver alteração na seqüência do contador de reduções ou no número de ordem das operações, por motivo de conserto ou de revisão da máquina registradora, o concessionário da loja franca deve comunicar o fato, por escrito, à repartição com jurisdição sobre o estabelecimento no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contadas da data da alteração, comprovando-o através de declaração fornecida pela firma prestadora do serviço.
5.9.4 Por ocasião da troca da bobina da fita de detalhes deverá ser registrado o subtotal nas duas bobinas.
5.9.4.1 As fitas de detalhes ficarão arquivadas na loja franca à disposição da fiscalização.
5.10 O concessionário deverá manter nos locais de vendas ao público tabelas atualizadas, indicativas das taxas de câmbio fixadas pelo Banco do Brasil S/A para a conversão de moedas"estrangeiras.
6. Das Normas de Controle de Estoque de Mercadorias
6.1 O concessionário deverá adotar sistema que permita o controle de entrada, saída e estoque de mercadorias da loja franca e correspondente depósito, através do livro, fichas, ou qualquer outro meio que deverá ser apreciado
pela Coordenação do Sistema de Tributação.
6.1.1 O sistema de controle de estoque, de entrada e saída de mercadorias da loja franca e do respectivo depósito poderá ser alterado, mediante prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.
6.2 Mensalmente deverá o concessionário apresentar à repartição que jurisdicione o local, mapa demonstrativo do movimento do estabelecimento e do saldo de mercadoria nele existente, separadamente por produto.
6.2.1 O mapa mensal de controle deverá indicar, separadamente por espécie, a quantidade de mercadorias admitidas no depósito e na loja franca, as que foram vendidas e respectivos saldos, e ser entregue à repartição até 5 (cinco) dias após o encerramento do mês, acompanhado das segundas vias das notas fiscais de venda.
6.2.1.1 No mapa mensal de controle deverá também ser transcrito o número de ordem da operação de venda constante da fita de detalhes, bem como o número de ordem da correspondente nota fiscal de venda.
6.2.2 O concessionário deverá confeccionar mapas distintos para a loja franca e para o correspondente depósito, nos quais indicará, obrigatoriamente, se se trata de mercadoria nacional ou estrangeira e respectivos valores em cruzeiros, e, se for o caso, em dólares.
6.3 A loja franca e respectivo depósito poderão ser inspecionados em qualquer ocasião que a Secretaria da Receita Federal julgue conveniente.
7. Dos Seguros Obrigatórios
7.1 O concessionário fará obrigatoriamente seguro contra roubo e incêndio, de modo a cobrir o valor das mercadorias em estoque e os tributos e multas que incidiriam na data da admissão, se não houvesse o regime de suspensão.
8. Das Disposições Finais
8.1 Aplicam-se às lojas francas e respectivos depósitos, no que couber, as normas gerais de fiscalização e controle estabelecidas para os entrepostos aduaneiros.
8.2 Ficam revogados o Título V (itens 5.1 a 5.6) da Instrução Normativa SRF BR nº 29, de 27 de julho de 1971 e as Instruções Normativas SRF nº 26, de 15 de setembro de 1976, nº 3, de 17 de janeiro de 1977, nº 17, de 16 de março de 1977 e nº 37, de 13 de maio de 1977.
8.3 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Tributação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.