Instrução Normativa SRF nº 1, de 19 de janeiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 25/01/1971, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre isenção para desconto na fonte sobre rendimento do trabalho assalariado.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
A dedução, como despesa operacional, da remuneração dos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou civis, bem como a dos titulares das empresas individuais, de que trata o art. 16 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo art. 79 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, terá como limite individual, a partir do exercício financeiro de 1971, ano-base de 1970, o valor fixado como mínimo de isenção para desconto na fonte sobre rendimento do trabalho assalariado, vigorante no mês em que ocorrer a respectiva despesa, respeitados os demais limites e condições estabelecidos para as retiradas.
1.1 - Para a apuração do montante mensal serão computados todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração pelo exercício da função de diretor ou de titular de empresa individual, inclusive as despesas de representação.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal, Substituto
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.