Instrução Normativa SRF nº 44, de 22 de dezembro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1976, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sore a utilização, o fornecimento e o ressarcimento do Selo Especial de Controle destinado aos produtos do código que menciona.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF n° 521, de 22 de dezembro de 1976, baixa as seguintes instruções:
I - A partir de 1º de janeiro de 1977, a utilização, o fornecimento e o ressarcimento do Selo Especial de Controle destinado aos produtos do código 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n° 73.340, de 19 de dezembro de 1973, atenderão às normas constantes deste ato.
II - O selo referido neste ato será fornecido mediante ressarcimento prévio, pela forma indicada nos itens III e IV da Instrução Normativa SRF n° 57, de 23 de dezembro de 1975.
III - Para os fins do ressarcimento, de que trata o item anterior, o preço do selo destinado a cada uma das classes de cigarros discriminadas no item I da citada Portaria n° 521, de 22 de dezembro de 1976, é o seguinte:

Classes

Cor do selo

Valor por milheiro (CrS)

A

Verde escuro

13,87

B

Azul escuro

15,34

C

Verde CM

16,43

D

Azul claro

17,53

E

Roxo

19,72

F

Siena

22,64

G

Laranja

24,83

H

Violeta

26,29

I

Cinza

28,11

J

Vermelho

31,40

K

Amarelo

36,51

Especial



(produtos estrangeiros)

Vermelho

100,00


IV. 1 O estabelecimento fabricante dos mencionados produtos poderá utilizar o estoque de selos existentes em seu poder, em 31 de dezembro de 1976, desde que, pela forma determinada no item III da Instrução Normativa SRF n° 57, de 1975, recolha até o dia 17 de janeiro de 1977, a importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o indicado na Tabela constante do item III deste ato, devendo instruir o primeiro pedido de fornecimento posterior àquela data, com o comprovante daquele pagamento.
IV.2 Na hipótese de não pretender utilizar o estoque existente em seu poder, ou de pretender utilizá-lo, apenas, em parte, deverá o estabelecimento, impreterivelmente no primeiro dia útil do mês de janeiro de 1977, efetuar a devolução dos selos que não irá utilizar, sendo o valor correspondente levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
IV.3. A devolução dos selos se processará de acordo e como se se tratasse da hipótese prevista no inciso I do artigo 94 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, independentemente das cautelas ditadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV.4 O estoque dos selos aqui referido corresponderá ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
V. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Fiscalização, nas respectivas áreas, baixarão instruções complementares necessárias à execução da presente Instrução Normativa.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.