Instrução Normativa SRF nº 3, de 16 de janeiro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1975, seção 1, página 0)  

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"As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1974. antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições feitas ao PIN, PIS, PROTERRA e MOBRAL, tenha sido superior a Cr$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), deverão pagar o seu imposto de renda relativo ao exercício de 1975 em duodécimos na forma do disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966. com a redação que lhe foi dada pelo art. 8 do Decreto-lei n° 352, de 17 de junho de 1968."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, e em face do que dispõe a Portaria Ministerial n° 688, de 31 de dezembro de 1974, resolve:
1. As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1974. antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições feitas ao PIN, PIS, PROTERRA e MOBRAL, tenha sido superior a Cr$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), deverão pagar o seu imposto de renda relativo ao exercício de 1975 em duodécimos na forma do disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966. com a redação que lhe foi dada pelo art. 8 do Decreto-lei n° 352, de 17 de junho de 1968.
II. Os duodécimos, antecipados, a serem recolhidos entre o mês de janeiro e o mês que anteceder ao da entrega de declaração de rendimentos, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Imposto de Renda Devido                Receita Bruta no Período-Base
                                                 x
  no Exercício Anterior                                do Exercício Corrente
_____________________________________________________
           Receita Bruta do Período-Base
                                                                                        x 12
                   do Exercício Anterior
III. As pessoas jurídicas cuja atividade inclua operação de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, isentas do imposto de renda, deverão abater da receita; bruta operacional de cada período-base, para fins de cálculo dos duodécimos antecipados, o total das operações objeto de isenção.
IV. As pessoas jurídicas que, no corrente exercício, estiverem submetidas a alíquota de incidência diferente da verificada no exercício anterior, deverão efetuar um ajustamento do duodécimo antecipado, calculado na forma do item II, proporcional à alteração de alíquota verificada.
V. A parcela mensal, determinada na forma do item II, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem ao da entrega da declaração pela pessoa jurídica, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), na seguinte forma:
a) um DARF para o imposto de renda, correspondente a 95% do valor da referida parcela;
b) um DARF para o PIS, correspondente aos 5% restantes.
VI. Do valor referido na alínea "a" do item anterior poderão ser feitas as seguintes reduções:
a) um doze avos das aplicações efetuadas nos termos do § 3° do artigo 1° da Lei n° 5.106, de 2 de setembro de 1966 (Florestamento/Reflorestamento). A redução assim obtida não pode ultrapassar 22.5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do total apurado na forma do item II acima;
b) um doze avos das quantias doadas à Fundação MOBRAL, no ano-base. desde que compreendidas entre os limites de 1% (um por cento) e 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no exercício anterior;
c) o montante do imposto de renda retido na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, relativos às receitas que integram a receita tributável do período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que antecederem ao mês de vencimento do prazo para a entrega da declaração.
VII. As pessoas jurídicas cujo imposto a pagar no exercício seja inferior ao montante a ser recolhido sob a forma de duodécimos antecipados, poderão, sob sua exclusiva responsabilidade, recolher tão somente as parcelas de antecipação necessárias para atingir aquele montante sendo permitido para esse fim, que a última parcela de antecipação tenha valor inferior ao determinado para o duodécimo antecipado.
VIII. Na data da entrega da declaração, os duodécimos antecipados, recolhidos na forma da alínea "a" do item V, serão deduzidos do imposto liquido devido, devendo o saldo do imposto a pagar ser dividido pelo número de meses que restarem até o final do ano, incluído o mês da entrega, não podendo a quota assim calculada ser inferior a Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros).
IX. O vencimento da primeira quota, calculada na forma do item anterior, ocorrerá na data da entrega da declaração, vencendo-se as demais quotas no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.
X. Aos pagamentos dos duodécimos, efetuados espontaneamente pelo contribuinte, fora dos prazos legalmente estabelecidos e antes da entrega da declaração, serão acrescidos somente os juros de mora e multas moratórias previstas no artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda.
XI. É facultada aos contribuintes que não estejam obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos, a antecipação da entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do pagamento do imposto nos mesmos prazos a que teria direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado na escala de entrega.
XII. As normas desta Instrução Normativa aplicam-se aos exercícios subsequentes, com os valores nela referidos atualizados monetariamente.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.