Instrução Normativa SRF nº 34, de 23 de novembro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1976, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a retificação das declarações do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto aos pedidos de retificação das Declarações de Rendimentos das Pessoas Jurídicas, formulados após o vencimento da 1.ª quota ou da quota única, de que trata o art. 386, e § Único, do Decreto n° 76.186/75 (RIR);
CONSIDERANDO que a retificação pode ser feita por processo sumário, sem prejuízo de futura revisão,
RESOLVE:
1. Os pedidos de retificação das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, cujos vencimentos da primeira quota ou da quota única foram ultrapassados, somente são admitidos para majorar o valor do imposto devido (art. 405 do RIR) e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
1.1. Demonstrativo, em três vias, dos valores retificados da declaração já entregue, inclusive o cálculo do imposto suplementar que resultar da alteração, e que será anexado a cada uma das vias do Recibo de Entrega e Notificação de Lançamento;
1.2. Cópia xerográfica da declaração de rendimentos inicial, objeto da retificação;
1.3. "Recibo de Entrega e Notificação de Lançamento - acrescido da palavra "Suplementar", devendo ser preenchidos os seguintes quadros:
1.3.1. Carimbo padronizado do CGC;
1.3.2. Número de arquivamento SRF;
1.3.3. Resumo do cálculo do Imposto;
1.3.4. Data e assinatura.
- O "Recibo" referido neste subitem será apresentado em 3 (três) vias com o seguinte destino:
1ª via - recibo do contribuinte;
2ª via - para o controle de pagamento;
3ª via - a ser anexada à declaração retificada.
2. O imposto suplementar será recolhido em cota única, no prazo de trinta dias, acrescido:
a) da multa de mora de 1% ao mês ou fração, contados a partir do encerramento do prazo de entrega da declaração originai;
b) da correção monetária a partir do 1º trimestre do exercício subseqüente àquele em que o imposto for devido (RIR, arts. 420, § 2°, 511, § 7° e 533, b).
3. Sobre o imposto devido, por lançamento suplementar, não cabe opção para aplicação em incentivos fiscais (RIR, art. 295), previstos no Título IX, do Decreto n° 76.186/75, e nem a emissão do Certificado previsto no art. 300 do mesmo Decreto.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.