Instrução Normativa
SRF
nº 32, de 27 de outubro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1976, seção 1, página 0)
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Disciplina a compensação e restituição de créditos do IPI gerados pela transformação de créditos do ICM.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Portarias Ministeriais n° 416, de 27 de outubro de 1976, e n° 248, de 10 de setembro de 1970,
RESOLVE:
1 - Disposições Gerais.
1. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, gerados pela transformação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, autorizada em protocolo firmado na forma prevista pelo artigo 1°, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.426, de 2 de dezembro de 1975. serão utilizados pelo respectivo titular nas seguintes modalidades de aproveitamento, obrigatoriamente na ordem indicada:
1.1. dedução do valor do IPI devido nas operações do mercado interno;
1.2. transferência, mediante prévia comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionado, para a escrita fiscal de:
1.2.1. outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa;
1.2.2. estabelecimento industrial ou equiparado a industrial de firma com 'a qual mantenha relação de interdependência, atendida a conceituação do § 5° do artigo 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972;
1.2.3. estabelecimento industrial de terceiros, em pagamento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem fornecidos para emprego na industrialização dos produtos exportados;
1.3. compensação com débitos decorrentes de processos fiscais instaurados por infração à legislação de tributo federal;
1.4. ressarcimento em espécie, desde que decorridos mais de 60 (sessenta) dias do registro dos créditos no Livro de Apuração do IPI.
II - Da Compensação com Débitos Decorrentes de Processos Fiscais.
2. A compensação prevista no subitem 1.3, quando o débito ainda não tiver sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União, será requerida ao órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento, devendo o titular do crédito anexar ao seu pedido:
2.1. discriminação dos processos fiscais, indicando seu número e a fase em que se encontram, bem como espécie de tributo e valor do débito;
2.2. declaração de haver se utilizado das modalidades de aproveitamento previstas nos subitens 1.1 e 1.2, com especificação do valor utilizado e do saldo existente, ou de não as haver utilizado, por impossibilidade;
2.3. Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIIPI, do mês em que tenha sido efetivada a transformação do crédito e dos subseqüentes, inclusive a do mês anterior ao pedido de compensação?
2.4. confissão irretratável da dívida, com declaração expressa de desistência da impugnação ou recurso, se for o caso.
2.4.1. Estando o recurso em tramitação perante o Conselho de Contribuintes, as providências mencionadas no subitem 2.4. serão tomadas junto ao órgão colegiado, que deverá restituir o processo à Delegacia da Receita Federal, para apreciação do pedido.
3. Apensado o pedido de compensação aos processos fiscais indicados pelo contribuinte, o Delegado da Receita Federal, após as necessárias verificações na escrita fiscal do estabelecimento requerente, certificará a regularidade dos créditos e determinará a compensação, obedecida a ordem de preferência estabelecida no artigo 163 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
3.1. Quando a compensação for requerida à Procuradoria da Fazenda Nacional, em virtude de tratar-se de débitos já encaminhados para Inscrição como Dívida Ativa, o Delegado da Receita Federal, ao receber o processo, verificará o cumprimento das exigências constantes dos subitens 2.2. e 2.3. e certificará a regularidade dos créditos, restituindo, então, o processo à origem.
4. Sendo o débito do contribuinte de valor superior ao dos créditos do IPI, a compensação será feita em partes proporcionais ao tributo e aos respectivos encargos legais devidos na data da certificação da regularidade do crédito.
4.1. Na hipótese contrária, o valor da diferença apurada em favor do contribuinte ser-lhe-á restituído em espécie, através da emissão de Certificado de Crédito Fiscal de Exportação, conforme previsto nos itens 6 e 7 deste ato.
III - Da Restituição em Espécie.
5. Nos casos de inexistência de débitos decorrentes de processos fiscais instaurados por infração à legislação de tributo federal, o estabelecimento fabricante exportador poderá requerer a restituição em espécie, fazendo juntar ao pedido:
5.1. Os documentos mencionados nos subitens 2.2 e 2.3;
5.2. Declaração de que já decorreram mais de 60 (sessenta) dias do registro dos créditos no "Livro de Apuração do IPI";
5.3. Declaração expressa da inexistência de débitos decorrentes de processo fiscal por infração à legislação de tributo federal.
6. A Delegacia da Receita Federal, procedidas as necessárias verificações na escrita fiscal do estabelecimento requerente, e após pesquisa nas fichas de registro de processos, emitirá, através do Serviço ou Seção de Arrecadação, em 3 (três) vias, o Certificado de Crédito Fiscal de Exportação, modelo II, anexo à Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal n° 10, de 1° de abril de 1971.
6.1. As vias do Certificado destinam-se:
a) a 1ª (primeira), ao beneficiário do crédito, com entrega direta pela DRF ou através do órgão local da Secretaria da Receita Federal onde houver sido entregue o pedido de restituição, mediante recibo firmado, no processo respectivo, pelo titular da empresa ou seu representante legal;
b) a 2ª (segunda), à agência do Banco do Brasil S/A da localidade, ou da mais próxima, onde se situar o estabelecimento industrial beneficiário;
c) a 3ª (terceira), à Inspetoria Seccional de Finanças (do Estado).
7. O Certificado, emitido a título de Ordem de Pagamento ao Banco do Brasil S/A, poderá ser acolhido, para cobrança, por qualquer estabelecimento bancário.
8. Não poderá ser ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a expedição, pela DRF, do Certificado de Crédito Fiscal de Exportação, contados da data de entrada do pedido de restituição.
IV - Disposições Finais
9. Ao se habilitar à restituição ou compensação, o estabelecimento providenciará o cancelamento imediato, no Livro de Apuração do IPI, modelo 8, do montante do saldo credor objeto do pedido.
10. Os pedidos de restituição ou compensação deverão ser apresentados ao órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do interessado, dentro do prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados a partir da publicação da Portaria MF nº 416 de 27 de outubro de 1976.
11. A Coordenação do Sistema de Arrecadação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.