Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10004, de 21 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 02/06/2020, seção 1, página 25)  
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, inciso II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, inciso II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.