Instrução Normativa
SRF
nº 132, de 11 de dezembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1980, seção 1, página 0)
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Baixa normas e aprova tabelas práticas para o desconto do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de assalariados e não assalariados.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no Decreto-lei n.° 1.814, de 28 de novembro de 1980,
RESOLVE:
1 - O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, no exercício de 1981, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe de Renda |
|
|
Renda Líquida Mensal Cr$ |
|
Alíquota |
01 |
|
|
até |
30.000,00 |
isento |
02 |
de |
30.001,00 |
a |
46.000,00 |
12 |
03 |
de |
46.001,00 |
a |
65.000,00 |
16 |
04 |
de |
65.001,00 |
a |
102.000,00 |
20 |
05 |
de |
102.001,00 |
a |
164.000,00 |
25 |
06 |
de |
164.001,00 |
a |
233.000,00 |
30 |
07 |
|
acima |
de |
233.000,00 |
35 |
1.1 - O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
II - Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, referida no item anterior são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, à razão de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente a de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso III;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva:
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação .
III - No caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência da aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o inciso I será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ 33.750 (trinta e três mil setecentos e cinqüenta cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, o abatimento referido na alínea b do inciso II.
IV - O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, no exercício de 1981, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe de Renda |
|
|
Rendimento Bruto Mensal Cr$ |
|
Alíquota % |
01 |
|
|
até |
10.000,00 |
Isento |
02 |
de |
10 001,00 |
a |
30.000,00 |
10 |
03 |
de |
30.001,00 |
a |
46.000,00 |
12 |
04 |
de |
46.001,00 |
a |
65.000,00 |
16 |
05 |
de |
65.001,00 |
a |
102.000,00 |
20 |
06 |
de |
102.001,00 |
a |
164.000,00 |
25 |
07 |
de |
164.001,00 |
a |
233.000,00 |
30 |
IV.1 - O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
V - Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte no exercício de 1981, a seguir especificadas:
V.1 - Tabelas I, II e III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado;
V.2 - Tabelas IV e V, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: A Tabela I encontra-se publicada no DOU de 24/12/1980.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.