Instrução Normativa SRF nº 130, de 02 de dezembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 04/12/1980, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Autoriza a recepção, na rede bancária, de declarações de rendimentos de pessoas jurídicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Determinar que, a partir do exercício de 1981, as declarações de rendimentos de pessoas jurídicas poderão ser recebidas por agências* dos Bancos integrantes da rede arrecadadora de tributos federais, que para tal fim se habilitarem junto às Superintendências Regionais da Receita Federal ou de autoridade delegada nessa competência.
1.1 - Serão entregues diretamente aos órgãos da Receita Federal:
a) declarações apresentadas fora. dos prazos da escala-,
b) declarações de encerramento de atividades;
c) declarações de retificação.
2. As Coordenações dos Sistemas de Informações Econômico-Fiscais e de Arrecadação baixarão normas complementares a execução desta Instrução.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.