Instrução Normativa SRF nº 29, de 07 de outubro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 05/11/1976, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Instituir a Declaração de Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI).”
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o processo de coleta e apuração de dados relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, através do documentário fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de simplificação dos formulários para a grande maioria dos contribuintes do IPI,
RESOLVE:
Instituir a Declaração de Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), documento fiscal que substitui a atual Declaração de Informações do IPI a ser utilizado e preenchido de acordo com as normas constantes deste ato e das instruções complementares que vierem a ser baixadas pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais.
I. A DIPI compreende o seguinte conjunto de formulários, conforme modelos que são parte integrante deste ato;
a) Formulário Resumo (Modelo I) - formato A/4, - cor branca, com impressão em sépia - supercor n° 876 ou similar; margens laterais de 0,5 cm, com tarja de 0,3 cm na margem lateral direita: margem superior de 0,5 cm e inferior de 1,5 cm;
b) Formulário Simplificado (Modelo II) - formato A/8, cor branca, com impressão em sépia - supercor n° 876 ou similar; margens laterais e superior de 0,5 cm e margem inferior de 0,7 cm;
c) Formulário de Retificação (Modelo III) - formato A/4, cor branca, com Impressão em violeta - supercor nº 710 ou similar; margens laterais de 0,5 cm, com tarja de 0,3 cm na margem lateral direita; margem superior de 0,7 cm e inferior de 1,3 cm;
d) Anexo Complementar ao Resumo (Modelo A) - formato A/4, cor branca, com impressão em sépia - supercor n° 876 ou similar; margens laterais e superior de 0,5 cm e margem inferior de 1,5 cm;
e) Anexo de Retificação (Modelo B) - formato A/4, cor branca, com impressão em violeta - supercor n° 710 ou similar; margens laterais e superior de 0,5 cm e margem inferior de 1,5 cm;
1.1 - Os formulários enunciados neste item serão impressos em papel BB 24 kg.
II. - São obrigados a usar e a preencher a DIPI todos os contribuintes do IPI, atendidas, quanto à utilização dos formulários, as seguintes normas:
a) Modelo I - para ser utilizado relativamente aos períodos de apuração do imposto em que tenham sido realizadas operações de entrada ou saída de mercadorias ou em que tenham sido registrados fatos com efeitos fiscais, tais como créditos, débitos e estornos, ressalvado o disposto no subitem II.2;
b) Modelo II - para ser utilizado quanto aos períodos de apuração do imposto em que não tenham sido realizadas operações de entrada ou saída de mercadorias ou registrados os demais fatos que obriguem ao uso do Modelo I;
c) Modelo III - para retificação de quaisquer informações prestadas no Modelo I ou Modelo II;
d) Modelo A - para ser utilizado por todos os estabelecimentos (contribuintes do IPI) de empresa cuja receita, constante da Declaração do Imposto de Renda do exercício financeiro de 1975, proveniente de sua produção, seja igual ou superior a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), ou, ainda, igual ou superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), em qualquer dos trimestres dos anos de 1975 e/ou 1976.
d.1 - O Modelo A será apresentado juntamente com o Modelo I, ressalvado do disposto no subitem III. 1, e destina-se à demonstração dos registros da escrita fiscal;
d.2 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais poderá alterar, a seu critério, os limites aqui fixados.
e) Modelo B - para retificação de informações prestadas no Modelo A, devendo ser apresentado juntamente com o Modelo II.
11.1 - A "Natureza da Operação" constante dos Modelos A e B deverá ser indicada de acordo com o seguinte desdobramento:
a) entradas de mercadorias a qualquer título, assim discriminadas:
1 - Entradas de Mercadorias do Mercado Nacional
1.1 - Insumos
1.2 - Outras mercadorias
2 - Entradas de Mercadorias do Mercado Externo
2.1 - Insumos
2.2 - Outras mercadorias
b) saídas de mercadorias a qualquer título, assim discriminadas:
3 - Saídas para o Mercado Nacional
3.1 Produção do estabelecimento
3.2 Equiparadas à Exportação
3.3 Outras saídas
4 - Saídas para o Mercado Externo
4.1 Produção do estabelecimento
4.2 Outras saídas
c) registro referentes a estornos de crédito, na forma da legislação vigente;
5.1 - Estornos de créditos.
d) registro referentes a estornos de débito, na forma de legislação vigente;
6.1 - Estornos de débitos.
6.2 - Não se compreendem entre os registros mencionados na alínea "a" do "caput" deste item, não obrigando, pois, a utilização do Modelo I, os que sejam decorrentes:
a) de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como da eventual transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa, para uso e/ou consumo destes;
b) de simples transposição de saldo credor para o período seguinte.
III - A DIPI será apresentada, em duas vias, ao órgão da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, atendidos os seguintes prazos e condições;
a) Modelos I e II e Modelo A: até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente ao término do período de apuração do imposto;
b) Modelo III e Modelo B: até o último dia útil na segunda quinzena subseqüente ao término do prazo de apresentação do formulário a que se referir a informação retificada, salvo quanto aos contribuintes referidos no subitem III.I, que somente poderão apresentar o Modelo III, se for o caso, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao término do período de apuração do imposto.
III.1 - Relativamente aos produtos com prazos de recolhimento de imposto previstos para o término da 1ª ou da 2ª quinzenas subseqüentes ao encerramento do respectivo período de apuração, o Modelo I ou II (conforme o caso) deverá ser apresentado até o décimo dia do término do período de apuração; os Modelos A e B, conforme utilização definida nos termos deste ato, serão apresentados nos prazos respectivos.
III.2 - Findo o prazo a que se refere a alínea "b" deste item, só poderão ser apresentados os formulários ali mencionados se as retificações importarem em aumento do saldo devedor do imposto, ou em redução do seu saldo credor que resulte em ocorrência de saldo devedor.
III.3 - Os Delegados da Receita Federal poderão estabelecer escalas para entrega da DIPI, entre o primeiro e o último dia das quinzenas fixadas neste item; em se tratando de contribuintes obrigados a apresentarem o Modelo A, durante os três últimos dias do prazo.
IV. Não produzirá qualquer efeito legal a DIPI apresentada em formulário diferente do indicado neste ato, para cada caso.
V. - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, serão considerados o maior saldo devedor, o menor saldo credor e o menor prazo de recolhimento, a partir das informações prestadas pelo contribuinte no Modelo I e/ou Modelo III,
VI. - O Centro de Informações Econômico-Fiscais poderá, a seu critério, estabelecer outras unidades de medida, diferentes da unidade-padrão, para o preenchimento dos Modelos A ou B.
VII. - A DIPI instituída neste ato será adotada em relação às operações e aos registros realizados a partir de 1° de janeiro de 1977.
VII.1 - As operações e os registros anteriores a 1º de janeiro de 1977 que venham a ser informados posteriormente a 1° de fevereiro de 1977 (atraso de informação) deverão ser apresentados na DIPI instituída por este ato, limitada a utilização do Modelo III ao previsto no subitem III.2.
VII.2 - Os desdobramentos segundo a "Natureza da Operação", especificados no item II.1 deste ato, serão adotados no preenchimento dos Modelos A e B em relação às operações e aos registros realizados a partir de 1° de julho de 1977; até essa data, esses Modelos serão preenchidos utilizando o seguinte desdobramento:
1.0 - Entradas do Mercado Nacional
2.0 - Entradas do Mercado Externo
3.0 - Saídas para o Mercado Nacional
4.0 - Saídas para o Mercado Externo
VIII. - O Centro de Informações Econômico-Fiscais elaborará manual para preenchimento e recepção da DIPI e baixará normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.