Instrução Normativa SRF nº 27, de 05 de outubro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 23/11/1976, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial n° 209, de 9 de junho de 1976,
RESOLVE:
1. O crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização da película do polietileno, em tiras e em forma tubular, classificada no código 39.02.04.03 da TIPI anexa ao Decreto n° 73.340, de 19 de dezembro de 1973, será utilizado nas modalidades de aproveitamento indicadas nos itens I a III da Portaria Ministerial n° 209, de 09 de junho de 1976, observadas as normas de controle fiscal e as demais instruções estabelecidas neste ato.
2. Nas transferências de crédito aludidas nas alíneas "a" e "b" do item li da mencionada Portaria, será emitida nota fiscal série "A" ou "C, conforme o caso, em quatro (4) vias, no mínimo, na qual consignar-se-á, obrigatoriamente:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento beneficiário do crédito:
b) a declaração "CRÉDITO RELATIVO A INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PELÍCULAS DE POLIETILE-NO - DECRETO-LEI N° 1.276/73 E PORTARIA MINISTERIAL N° 209/76";
c) valor do crédito transferido;
d) o número e a folha do Livro modelo 2 - Registro de Saídas em que foi escriturada a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
2.1. As duas primeiras vias da nota fiscal serão destinadas ao estabelecimento beneficiário; a terceira via será entregue, por protocolo, dentro do prazo de dez (10) dias da data da emissão, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
2.2. O estabelecimento beneficiário lançará no livro modelo 1 - Registro de Entradas o crédito constante da nota fiscal recebida, no prazo de cinco (5) dias da data do seu efetivo aproveitamento, comunicará o fato, por escrito, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal ao qual esteja jurisdicionado, anexando a segunda via da referida nota fiscal.
3. Esgotadas as possibilidades de aproveitamento pelas formas preconizadas no item I e nas alíneas "a" e "b" do item II da citada Portaria, poderá o titular do crédito, opcionalmente:
a) transferir o crédito excedente para a escrita fiscal de estabelecimento industrial de terceiros, fornecedores de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, mediante acordo com as partes, a título de pagamento desses insumos, na forma prevista no item 2; ou
b) ressarcir-se do crédito inaproveitado mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, atendido o disposto no item 4.
4. A habilitação ao ressarcimento previsto na alínea "b" do item anterior deverá ser feita, trimestralmente, perante o órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial, mediante:
a) apresentação da Guia de Restituição, modelo II, anexo, em três (3) vias, além de cópia das Declarações de Informações do IPI - DIIPl relativas ao período respectivo:
b) cancelamento do saldo credor do IPI, objeto do pedido de restituição, no livro de apuração do IPI, modelo 8.
4.1. Os créditos apurados até 30 de setembro de 1976 deverão ser consolidados num único demonstrativo, constante do campo 15 da Guia de Restituição, modelo II, anexo.
5. Apreciado e deferido o pedido, cuja tramitação será feita em regime prioritário, emitir-se-á Ordem de Pagamento, modelo I, anexo, em três (3) vias, contra a Agência do Banco do Brasil S/A em que a Delegacia da Receita Federal - DRF mantiver conta de despesa.
6. A Ordem de Pagamento será assinada pelo Delegado da Receita Federal, juntamente com o Chefe do Serviço/ Seção de Arrecadação, e terá as seguintes características:
a) papel tipo Westerprint 120 g/m2 (tipo 234) ou similar equivalente;
b) impressão na cor azul Milori Renner 21 613 4, ou similar equivalente, com "griset" de garantia contra rasuras, em tonalidade mais clara;
c) numeração tipográfica e seqüencial.
7. A Ordem de Pagamento será liquidada pela Agência do Banco do Brasil S/A nela indicada, mediante a apresentação da primeira via pelo interessado, a débito da conta Depósitos do Governo Federal, a Vista-Receita da União, na Agência Centralizadora da Capital do Estado, para posterior transferência e débito final na conta Receita da União, em subtítulo próprio.
7.1. A liquidação da Ordem de Pagamento poderá, também, ser feita por meio de cobrança ou compensação.
8. A utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelas formas de aproveitamento previstas na Portaria MF n° 209/76, será objeto de verificação, na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim sejam elaborados, aplicando-se, nas infrações em que o estabelecimento industrial se tenha beneficiado indevidamente desses créditos, a multa de 150%, estabelecida para os casos de fraude, sonegação ou conluio, prevista no Art. 156, inciso III, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n° 61.514, de 12/10/67, e legislação posterior, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
9. As Delegacias da Receita Federal - DRF manterão controle dos desembolsos efetivamente realizados, conjugando as Ordens de Pagamento emitidas com os extratos de conta fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. para este fim.
9.1.- Os extratos de conta deverão ser arquivados nas DRF, para fins de auditoria financeira dos responsáveis.
10. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Fiscalização baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.