Instrução Normativa SRF nº 55, de 03 de setembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 08/09/1982, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Atualiza os limites de renda líquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho, a partir de 1.° de outubro de 1982.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei n.° 1.814, de 28 de novembro de 1980 e na Portaria Ministerial n.° 156, de 4 de agosto de 1982,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1.° de outubro de 1982, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:


Classe de Renda

Rendimento Bruto Mensal

CR$

Alíquota

%

1

 

até

111.000

isento

2

de 111.001

a

170.000

12

3

de 170.001

a

242.000

16

4

de 242.001

a

378.000

20

5

de 378.001

a

608.000

25

6

de 608.001

a

864.000

30

7

 

acima de

864.000

35


1.1 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
1.2 — Não será efetuada retenção quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
1.3 — Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, à razão de Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente a dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso 1.4;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
1.4 — No caso de proventos de inatividade pagos por essa pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o Inciso 1 será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ — 64.166,00 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e seis cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, a dedução referida na alínea "b" do inciso 1.3.
1.5 — Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base serão considerados nos meses a que se referirem, mesmo quando pagos após o período devido.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1.º de outubro de 1982 de acordo com a seguinte tabela -progressiva:


Classe de Renda

Rendimento Bruto Mensal

CrS

 

Alíquota %

1

até

37.000

isento

2

de  37.001        a

111.000

10

3

de 111.001        a

170.000

12

4

de 170.001        a

242.000

16

5

de 242.001        a

378.000

20

6

de 378.001        a

608.000

25

7

de 608.001          a

864.OOO

30

8

acima de

864.000

35


2.1 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
3. Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do Imposto de renda na fonte a partir de 1.º de outubro de 1982, a seguir especificadas:
3.1 — Tabelas I e II, para o cálculo do Imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado;
3.2 — Tabela III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO A IN N.° 055, DE 3 DE SETEMBRO DE 1982.
TABELA I
Imposto sobre rendimentos do trabalho assalariado (artigo 517 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 4 de dezembro de 1980 e Portaria MF 156, de 4 de agosto de 1982) a ser descontado mensalmente, pelas fontes pagadoras, a partir de 1.º de outubro de 1982, com base na renda líquida do contribuinte.


RENDIMENTOS DO

TRABALHO ASSALARIADO

Classe de Renda

Renda Líquida Mensal

CR$


Alíquota

%


Parcela a Deduzir

CR$

1

até

111.000

isento

 

2

de 111.001    a

170.000

12

13.320

3

de 170.001    a

242.000

16

20.120

4

de 242.001    a

378.000

20

29.800

5

de 378.001    a

608.000

25

48.700

6

de 608.001    a

864.000

30

79.100

7

acima de

864.000

35

122.300


NOTA: Nos casos de renda líquida superior a Cr$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), o imposto será calculado mediante a aplicação da taxa de 35% (trinta e cinco por cento), deduzida do total a importância de Cr$ 122.300,00 (cento e vinte e dois mil e trezentos cruzeiros), desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do Imposto a ser retido.
EXEMPLO:
Renda Líquida — Cr$ 1.250.000,00
Cálculo: 1.250.000 x 35/100 = 437.500,00
Menos parcela a deduzir: 122.300,00
Imposto devido: 315.200,00
TABELA II
Encargos de família dedutíveis da renda bruta, para efeito de cálculo do imposto sobre rendimentos do trabalho assalariado (artigo 523 do RIR/80 e Portaria MF 156/82).


Cônjuge


Filhos, Ascendentes

e Outros

Cônjuge+Dependentes

N.º

Valor

Total

Valor





11.000,00

 

1 =

11.000,00

2

22.000,00

2=

22.000,00

3

33.000,00

3=

33.000,00

4

44.000,00

4 =

44.000,00

5

55.000,00

5 =

55.000,00

6

66.000,00

6 =

66.000,00

7

77.000,00

7

77.000,00

8

88.000,00

8 =

88.000,00

9

99.000,00

9 =

99.000,00

10

110.000,00

10 =

110.000,00

11

121.000,00


TABELA III
Imposto sobre rendimentos do trabalho não assalariado (artigo 528 do RIR/80 e Portaria MF 156/82) a ser descontado, mensalmente, pelas fontes pagadoras, a partir de 1.° de outubro de 1982, com base nos rendimentos pagos em cada mês.


Classe de Renda

Rendimento Bruto

Mensal

CR$

Alíquota

%


Parcela a Deduzir

CR$

1


até

37.000

isento

2

de 37.001

a

111.000

10

3.700

3

de 111.001

a

170.000

12

5.920

4

de 170.001

a

242.000

16

12.720

5

de 242.001

a

378.000

20

22.400

6

de 378.001

a

608.000

25

41.300

7

de 608.001

a

864.000

30

71.700

8

acima de

864.000

35

114.900


NOTA: Quando o rendimento mensal for superior a Cr$ ... 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros) o imposto será calculado mediante a aplicação de taxa de 35% (trinta e cinco por cento) deduzida do total a importância de Cr$ 114.900,00 (cento e quatorze mil e novecentos cruzeiros), desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
EXEMPLO:
Rendimento mensal — Cr$ 1.200.000,00
Cálculo: 1.200.000 x 35/100 = 420.000,00
Menos a parcela a deduzir 114.900,00
Imposto devido 305.100,00
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.