Instrução Normativa SRF nº 18, de 10 de junho de 1976
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1976, seção 1, página 0)  

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Fixa normas de controle fiscal no trânsito, pela "Ponte da Amizade", de materiais, equipamentos e provisões de uso e consumo no canteiro de Obras da Central Elétrica de Itaipu, assim como de veículos a serviço do referido empreendimento.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe confere o item 5, do artigo 2º, do Regimento da Secretaria da Receita Federal baixado com a Portaria nº GB-18, de 23 de janeiro de 1969, do Ministro da Fazenda e,
Considerando o disposto no artigo XII, alíneas "a", "e" e "f"; artigo XVII, parágrafo 39, e artigo XVIII, alíneas "d", "e" e "h" do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
Considerando o que estipula a Portaria nº 237, de 14 de maio de 1973, do Senhor Ministro da Fazenda;
Considerando a manifestação da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A, contida no seu ofício n° CACEX/DICEX-75/1.110, de 5 de dezembro de 1975 (Processo n? 0168 - 00478/76);
Considerando a rapidez e flexibilidade exigidas na movimentação de materiais, equipamentos e provisões que alimentarão os trabalhos da referida obra;
Considerando que o canteiro de obras do empreendimento distribui-se pelos territórios brasileiro e paraguaio, tendo a dividi-lo o Rio Paraná, o que obriga a utilização da ponte sobre ele existente na movimentação dos referidos materiais, equipamentos e provisões, assim como de pessoal;
Considerando, por isso, a necessidade de se criarem normas de controle fiscal apropriadas à situação considerada,
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes diretrizes e normas, especificamente para disciplinar a passagem de materiais, equipamentos e provisões que saem do território nacional ou nele entram, para uso e consumo no canteiro de obras da Central Elétrica da Itaipu-Binacional, assim como dos veículos a serviço do referido empreendimento, através da ponte situada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, no município de Foz de Iguaçu, PR.
I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
1. Para os fins e efeito desta Instrução Normativa, consideram-se:
a) canteiro de obras, a área adjudicada à Itaipu-Binacional para a construção da Central Elétrica de Itaipu, e por ela demarcada e confinada por cercado, nos territórios brasileiro e paraguaio;
b) ponte, a ponte internacional que liga os territórios brasileiro e paraguaio, no município de Foz de Iguaçu, PR, denominada Ponte da Amizade;
c) materiais, todo o produto que se destina a ser consumido na edificação da obra, tais como material propriamente dito, combustível, explosivo e amostra;
d) equipamentos, toda e qualquer máquina, aparelho, instrumento ou ferramenta utilizados na realização da obra, exclusive veículos para o transporte de carga ou pessoal;
e) provisões, os víveres para o consumo do homem (excluídas bebidas alcoólicas) e os medicamentos;
f) repartição, a Agência da Receita Federal, em Foz do Iguaçu, Paraná;
g) entidade, a Itaipu-Binacional;
h) empreiteira, toda a pessoa física ou jurídica contratada pela entidade, que diretamente preste serviço ao empreendimento;
i) empregado, toda e qualquer pessoa com vínculo empregatício com a Itaipu-Binacional ou com empreiteira.
2. Não caracteriza importação ou exportação para o efeito desta IN, a passagem, pela ponte, quando destinados ao canteiro de obras:
a) dos materiais, equipamentos e provisões adquiridos pela entidade nos mercados brasileiro e paraguaio;
b) dos materiais e equipamentos importados pela entidade que, procedentes de terceiros países, tiverem sido anteriormente despachados para consumo, no Brasil ou no Paraguai;
c) dos equipamentos já de propriedade de empreiteira assim como de provisões por ela adquiridas nos mercados brasileiro e paraguaio.
3. A passagem, pela ponte, dos bens referidos no item anterior, nas condições estipuladas, e bem assim dos veículos de transporte de carga e pessoal a serviço da entidade ou de empreiteira, far-se-á no regime de trânsito especial previsto neste ato.
4. Excluem-se do alcance do item 2:
a) os equipamentos que forem adquiridos no Paraguai, ou importados de terceiros países via território paraguaio, por empreiteira estabelecida no Brasil, os quais ficam sujeitos ao regime de importação normal;
b) os equipamentos que forem adquiridos no Brasil por empreiteira estabelecida no Paraguai, os quais ficam sujeitos ao regime de exportação normal;
c) os equipamentos que forem importados de terceiros países, via território brasileiro, por empreiteira estabelecida no Paraguai, os quais ficam sujeitos ao regime de trânsito normal.
II - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
5. São instituídos, exclusivamente para os fins e efeitos do trânsito especial previsto neste ato, a Guia de Trânsito, de modelo anexo (Anexo I), o Cartão de Livre Trânsito de Veículo, de modelo anexo (Anexo II) e o Cartão de Autógrafos de Empregados Credenciados, de modelo anexo (Anexo III), cuja confecção fica à conta do usuário.
5.1 A Guia de Trânsito será emitida em 6 (seis) vias, com as cores e destinação que se enunciam:
1ª via, branca, para acompanhar a mercadoria e controle do destinatário;
2ª via, azul, para acompanhar a mercadoria e controle da repartição;
3ª via, amarela, para uso do emitente;
4ª via, rosa, para remessa ao destinatário;
5ª via, ouro, para acompanhar a mercadoria e remessa semanal à repartição;
6ª via, verde, para uso do emitente, permanecendo presa ao bloco.
5.2 - A Guia de Trânsito será confeccionada em duas séries, para utilização:
- a série "A" no trânsito Brasil/Paraguai;
- a série "B" no trânsito Paraguai/Brasil.
5.3 A eventual inutilização de uma Guia de Trânsito deverá ser imediatamente comunicada à repartição, com a remessa das 2ª e 5ª vias inutilizadas. A entidade ou empreiteira conservará arquivada as demais.
5.4 O Cartão de Livre Trânsito de Veículo será emitido em 2 (duas) vias, a 1ª para uso do veículo e a 2ª para controle e arquivo da repartição.
5.5 O verso do Cartão de Livre Trânsito de Veículo poderá ser utilizado, para o mesmo fim, pelas autoridades paraguaias, se julgarem conveniente.
5.6 Fica vedada a reprodução, por qualquer processo, da 1ª via do Cartão de Livre Trânsito de Veículo.
5.7 O eventual extravio ou dano da 1ª via do Cartão de Livre Trânsito de Veículo deverá ser imediatamente comunicado à repartição, a qual fará, na 2ª via respectiva, anotações de registro do fato; em substituição ao Cartão cuja 1ª via se extraviou ou danificou será, se for o caso, emitido um outro, anulando-se aquele.
5.8 As 1ªs vias dos Cartões de Livre Trânsito de Veículo que forem danificadas, e as que, extraviadas, forem encontradas, deverão ser entregues à repartição, para inutilização. Idênticas providências deverão ser tomadas quanto àquelas que caírem em desuso.
6. A Guia de Trânsito terá numeração tipograficamente impressa, de seqüência ininterrupta, de 1 (um) a n (ene), para cada usuário e para cada série. Assim também o Cartão de Livre Trânsito de Veículo, este de seriação única.
7. Nas hipóteses de trânsito, para o canteiro de obras, de materiais, equipamentos e provisões que procedam de outros locais situados no território brasileiro, além da Guia de Trânsito deverão ser exigidos outros documentos já instituídos, conforme o caso:
a) Guia de Transferência, de modelo criado pelo Convênio ICM 10-75, de 15/7/75 (DOU de 23/7/75, Seção I, Parte I), no caso de bens transferidos pela entidade;
b) Nota Fiscal emitida segundo as normas do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18/2/72, no caso de bens adquiridos no território brasileiro;
c) 4ª via da Declaração de Importação processada de conformidade com a IN-SRF nº 040, de 19 de novembro de 1974, no caso de bens importados, desembaraçados e diretamente remetidos para o canteiro de obras.
7.1 Nas hipóteses deste item a Guia de Trânsito deverá indicar a vinculação com os documentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c", cujos números e datas de emissão serão mencionados no quadro da Guia destinado a "observações".
III - DA ROTINA OPERACIONAL (MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PROVISÕES)
8. A Guia de Trânsito será emitida pela entidade ou pela empreiteira, segundo o modelo criado, com indicação dos dados nela exigidos, sem emenda ou rasura.
9. A descrição da mercadoria na Guia de Trânsito deverá fazer-se tão pormenorizadamente quanto possível, com indicação, quando for o caso, da marca, tipo, modelo, número de série e outros elementos eventualmente existentes .
9.1 A coluna de "código" será utilizada pela entidade ou pela empreiteira para as indicações de seu interesse.
10. Na passagem pela ponte, o Fiscal de Tributos Federais em serviço deverá conferir e desembaraçar a mercadoria para trânsito, fazendo a competente averbação na Guia de Trânsito, em todas as vias que acompanharem a mercadoria neste passo, e retendo a 2ª para controle e arquivo da repartição.
11. Ao ingressar a mercadoria, no canteiro de obras, deverá o empregado da entidade, conferindo-a, certificar o ingresso no quadro próprio da Guia de Trânsito, em todas as vias que acompanharem a mercadoria neste passo. Idêntico procedimento será adotado pelo empregado recebedor da carga e pelo almoxarife, da entidade ou da empreiteira.
11.1 O Certificado de ingresso das mercadorias no canteiro de obras é de exclusiva responsabilidade da entidade, a qual responde pela veracidade das certidões que prestar através dos seus empregados.
12. No primeiro dia útil de cada semana, a entidade e a empreiteira fará encaminhar à repartição as 5ªs vias de todas as Guias de Trânsito utilizadas na semana anterior.
13. A repartição fará o confronto das 5ªs vias da Guia de Trânsito com as 2ªs vias retidas na passagem pela ponte, para verificação da efetiva chegada da mercadoria ao destino, mantendo o controle interno, por emitente e por série.
IV - DO CONTROLE DOS VEÍCULOS DE SERVIÇO
14. O Cartão de Livre Trânsito de Veículo será expedido mediante requerimento, assinado por pessoa credenciada, da entidade ou da empreiteira que tenha o veículo a seu serviço, ainda que o mesmo pertença a terceiro;
14.1 O requerimento deverá estar instruído com cópias autenticadas dos documentos que comprovem a regular situação do veículo.
14.2 O livre trânsito para o veículo não impede a vistoria normal, como medida de cautela fiscal.
V - DO DEPÓSITO DE ASSINATURAS CREDENCIADAS
15. A entidade e a empreiteira darão conhecimento à repartição dos empregados credenciados para assinar as Guias de Trânsito, em todos os passos, assim como dos Cartões de Livre Trânsito de Veículo.
16. Os elementos identificadores de tais empregados, assim como os modelos de assinaturas por eles adotadas, serão registrados no Cartão de Autógrafos de Empregados Credenciados.
17. Os Cartões de que trata o item anterior deverão ser autenticados por, pelo menos um, diretor da empresa ou empreiteira, e serão encaminhados à repartição através de expediente escrito.
18. A cassação de credencial a qualquer dos seus empregados deverá ser imediatamente comunicada, pela entidade ou pela empreiteira, à repartição, a qual fará no respectivo cartão anotações de registro do fato.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
19. Para habilitar-se ao regime de que trata esta Instrução Normativa, a empreiteira deverá obter prévia permissão da repartição.
19.1 A permissão será concedida mediante requerimento da entidade em que se mencione o objeto do contrato de empreitada e o prazo de sua duração, obrigando-se a entidade, ainda, a dar conhecimento imediato à repartição de qualquer fato que justifique a suspensão ou cassação da permissão concedida.
20. As Guias de Trânsito e os Cartões de Livre Trânsito de Veículo deverão permanecer arquivadas até a conclusão das obras da Central Elétrica.
21. O trânsito de que trata esta Instrução Normativa, para materiais, equipamentos e provisões, deverá operar-se no horário de expediente normal, podendo, entretanto, estender-se a horários extraordinários a critério do Superintendente Regional da Receita Federal da 9º Região Fiscal.
21.1 O trânsito de veículos que não conduzam carga poderá operar-se no regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias.
22. As presentes normas não inibem os procedimentos que a repartição entender necessários para a apuração da regularidade no processamento do trânsito especial disciplinado neste ato.
23. Esta Instrução Normativa não prejudica as atribuições de outros órgãos da Administração Pública eventualmente interessados na matéria nela contida.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.