Portaria RFB nº 921, de 27 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2020, seção 1A, página 59)  
Altera a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 62 do Decreto lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no inciso II do art. 18 e no art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nos arts. 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no art. 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1966; e nos arts. 10, 13, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 3.518, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) concessionárias, autorizatárias, permissionárias ou arrendatárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los;
..............................................................................................................................
c) arrendatários de instalações portuárias de uso público; e
d) arrendatárias ou cessionárias de áreas para operação de cargas internacionais e terminais de passageiros por meio de contrato com concessionária que explore áreas de complexo aeroportuário;
......................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica suspensa no ano de 2020 a avaliação anual de que trata o art. 36 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.