Instrução Normativa SRF nº 49, de 14 de julho de 1982
(Publicado(a) no DOU de 19/07/1982, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre Lucros, Dividendos e Quaisquer Interesses Distribuídos a Residentes ou Domiciliados no Exterior
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I — O imposto suplementar de renda, instituído pelo artigo 43 da Lei n.° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu o artigo 1.° da Lei n.° 4.390, de 29 de agosto de 1964, será calculado com base nos valores em moeda estrangeira efetivamente remetidos e constantes de contratos de câmbio relativos à remessa de lucros ou valores a estes equiparados, feita a conversão à taxa cambial vigente em 31 de dezembro do último ano do triénio em que ocorrer o excesso de remessas.
II — O valor do imposto suplementar recolhido deve ser debitado ao beneficiário no exterior, e será obrigatoriamente descontado de lucros ou dividendos, remissíveis segundo a legislação pertinente, na medida em que forem distribuídos, creditados, pagos ou utilizados.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.