Instrução Normativa SRF nº 38, de 09 de junho de 1982
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1982, seção 1, página 0)  

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Baixa normas destinadas ao resgate do Empréstimo Compulsório
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n.° 100, de 8 de Junho de. 1982,
RESOLVE:
1. Será resgatado, em dinheiro, a partir de julho de 1982, o Empréstimo Compulsório instituído pelo Decreto-lei n.° 1.782/80, alterado pelo Decreto-lei n.° 1.790/80, independente de requerimento do interessado.
2. O Empréstimo será devolvido em tantas parcelas quantos tiverem sido os pagamentos, após completados vinte e quatro meses do recolhimento de cada parcela.
2.1 — Os mutuantes que não tiverem recolhido a totalidade do Empréstimo somente receberão a devolução após efetuarem o pagamento do saldo devedor do Empréstimo e dos respectivos encargos legais, obedecido o prazo de 24 meses entre a data do pagamento e a da devolução.
2.2 — Na hipótese de o recolhimento das parcelas restantes ocorrer após 24 meses do recolhimento da(s) parcela (s) Inicial(is), a atualização monetária será efetuada com base na ORTN do vigésimo quarto mês seguinte ao de cada recolhimento, Independente da época em que forem emitidos os documentos de resgate.
3. Na hipótese de já ter ocorrido a devolução de importância recolhida a maior, o valor devolvido será reduzido da(s) última(s) parcela(s) paga(s).
4. A devolução será efetuada através de cupons, emitidos de uma só vez, cujos valores estarão expressos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN e serão obtidos da seguinte forma:
a) — Juros brutos — juros de 6% calculados sobre o valor recolhido, atualizado monetariamente;
b) — Imposto de Renda na Fonte — 10% sobre o valor dos juros, quando superiores, em cada parcela, a 0,2 ORTN;
c) — Valor líquido a devolver — valor recolhido, dividido pelo valor da ORTN do mês em que ocorreu o recolhimento, acrescido dos juros brutos e subtraído o Imposto de Renda na Fonte.
5. A Secretaria da Receita Federal — SRF encaminhará aviso ao mutuante informando em qual agência do Banco do Brasil S.A. os cupons deverão ser procurados.
5.1 — O mutuante que tiver liquidado o Empréstimo e não receber o Aviso até dez dias antes de completar 24 meses do primeiro recolhimento deverá dirigir-se à Agência-Centro do Banco do Brasil S.A. do município de seu domicílio. Caso a agência não tenha recebido os documentos, o mutuante deverá reclamá-los da Unidade Local da SRF.
6. Juntamente com os cupons, o mutuante receberá o extrato de devolução de Empréstimo Compulsório DL ..... 1.782/80.
6.1— O Banco do Brasil S.A. entregará o conjunto extrato e cupons ao mutuante ou procurador com poderes específicos, mediante recibo no AVISO DE RECEPÇÃO correspondente e após conferir o nome e o CPF do mutuante com o "Cartão de Identificação do Contribuinte — CIC" exibido ou indicado na procuração.
6.2 — As assinaturas do mutuante ou do procurador, quando for o caso, deverão ser conferidas com documentos de identidade que gozem de fé pública ou através de cartões de autógrafos em poder da agência bancária.
7. Caberá ao Banco do Brasil S.A. calcular os valores em cruzeiros, de acordo com o valor da ORTN do mês Indicado no cupom.
7.1 — Caso o mutuante não apresente o cupom para resgate no mês previsto, a sua liquidação será efetivada, quando da apresentação, com base no valor da ORTN do mês indicado no cupom.
8. O resgate dos cupons será feito exclusivamente através do Banco do Brasil S.A., independente da agência em que tiverem sido retirados, pelo próprio mutuante ou por procurador com poderes específicos.
8.1 — O mutuante, ou seu procurador, deverá assinar no verso do cupom, a título de recibo, uma vez que o documento não é transferível por endosso;
8.2 — As assinaturas do mutuante e do procurador, quando for o caso, deverão ser conferidas com documentos de identidade que gozem de fé pública ou através de cartões de autógrafos em poder da agência bancária;
8.3 — Quando o cupom for de valor superior a Cr$ 50.000,00 deverá ser obrigatoriamente depositado na conta do mutuante, mesmo que o resgate esteja sendo feito através de procurador;
8.4 — Se o mutuante não tiver conta no Banco do Brasil S.A., poderá solicitar que este transfira o valor para sua conta em outro estabelecimento bancário integrante do mesmo sistema de compensação de cheques e outros papéis, de que participe a dependência pagadora, mediante preenchimento do Documento de Crédito — DOC;
8.5 — Quando o cupom for de valor igual ou inferior a CrS 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), poderá ser pago em espécie se, além dos documentos de identidade previstos em 8.2, for exibido Cartão de Identificação do Contribuinte — CIC do mutuante, para confronto com o número de inscrição no CPF constante do cupom.
9. Ficam aprovados os seguintes formulários:
a) — Cupom de devolução do Empréstimo Compulsório DL 1.782/80, anexo I, em duas vias, destinadas:
1ª via — ao Banco do Brasil S.A., após o resgate;
2ª via — ao mutuante, para juntada à Declaração de Imposto de Renda — Pessoa Física, do exercício correspondente, a título de comprovante de rendimentos e de retenção de l.R. Fonte.
b) — Extrato de Devolução do Empréstimo Compulsório DL n.° 1.782/80, anexo 2;
c) — Aviso Informando ao mutuante onde retirar os cupons, anexo 3.
10. No resgate do Empréstimo Compulsório aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa do SRF nº 37, de 28 de maio de 1981.
11. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais baixarão os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO I - Cupom de devolução do Empréstimo Compulsório DL 1.782/80
ANEXO I.pdf
ANEXO II - Cupom de devolução do Empréstimo Compulsório DL 1.782/80
ANEXO II.pdf
ANEXO III - Aviso Informando ao mutuante onde retirar os cupons
ANEXO III.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.