Instrução Normativa SRF nº 13, de 01 de março de 1977
(Publicado(a) no DOU de 09/05/1977, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o documentário fiscal do ISTR a dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 4º e nos artigos 24, 25, 41 e 45 do Regulamento do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR), aprovado pelo Decreto nº 77.789, de 9 de junho de 1976, e considerando a necessidade de se procederem a simplificações que facilitem e tornem menos oneroso o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ISTR,
RESOLVE:
I — DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
1. O documentário fiscal do ISTR obedecerá às normas deste ato; sua impressão poderá tomar por base os modelos anexos, que são simplesmente indicativos, admitindo-se o acréscimo de outros elementos de Interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem sua clareza.
1.1. Poderão ser suprimidos os elementos constantes de cada modelo que não sejam considerados obrigatórios ou mínimos por esta Instrução Normativa.
2. Constituem elementos subsidiários para a fiscalização do imposto os livros da escrita contábil e geral, bem como os documentos comerciais e fiscais que se relacionem com o movimento escriturado e/ou com a atividade de transporte rodoviário.
3. Para fins de impressão e controle do documentário fiscal, bem como do recolhimento centralizado do imposto, e mediante prévia comunicação à repartição da Secretaria da Receita Federal — SRF a que estiverem jurisdicionados a matriz e cada estabelecimento, os transportadores pessoas jurídicas poderão adotar como domicílio tributário único o da sede da empresa.
3.1. A posterior exclusão de uma ou mais unidades do regime aqui facultado deverá ser comunicada à repartição da SRF do domicílio tributário de cada estabelecimento descentralizador e da matriz.
3.2. Na hipótese a que se refere o subitem 3.1, as empresas de transporte de passageiros indicarão a linha ou linhas que se vincularão ao estabelecimento descentralizado.
3.3. O recolhimento do imposto, em qualquer hipótese, deverá ser feito em Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF distinto para cada linha de passageiros autorizada ou para cada estabelecimento de empresa de transporte de carga, e de turistas e outras pessoas.
4. Sempre que mudar de residência, o transportador pessoa física deverá comunicar o novo endereço às repartições da SRF do seu domicílio tributário atual e anterior, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato.
II — DOS DOCUMENTOS FISCAIS Espécie, impressão e confecção
5. São os seguintes os documentos fiscais do ISTR:
I — Autorização de Impressão de Documentos Fiscais — AIDF, modelo 1
II — Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 2
III — Nota Fiscal do ISTR, modelo 3
IV — Bilhete de Passagem, modelo 4
V — Demonstrativos de Movimento.
6. A Impressão dos conhecimentos, notas fiscais e bilhetes dependerá de prévia autorização da repartição da SRF que jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte.
6.1. A autorização prévia será exigida, inclusive, quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário, caso em que o contribuinte escriturará o livro "Registro de Impressão de Documentos Fiscais", previsto no art. 159 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
6.2. Concedida a autorização, os documentos poderão ser impressos em qualquer parte do País.
7. Os documentos referidos no Item anterior conterão impressos os seguintes dados:
a) a denominação do documento;
b) o número de ordem do documento, a série e a subsérie;
c) o nome, endereço e número de inscrição do contribuinte no CGC ou no CPF;
d) os dados relativos à impressão, que poderão constar no anverso ou no verso: nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento impressor; número e data da AIDF; número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie; mês e ano da impressão.
7.1. No caso de domicílio tributário único, o documento conterá, além da identificação da matriz, o endereço e o número de inscrição no CGC do estabelecimento emitente.
8. Os conhecimentos, notas fiscais e bilhetes serão enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, e numerados por espécie, série e subsérie, em ordem crescente a partir de um.
8.1. A numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou subsérie quando completado um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão do primeiro documento, ou quando atingir o número 999.999 se este fato ocorrer depois de findo aquele prazo.
8.2. Os contribuintes poderão utilizar mais de uma série ou subsérie, em atendimento às suas necessidades, desde que as identifiquem, inclusive na AIDF, vedada, entretanto, a sua utilização em função do número de empregados.
8.3. A identificação de que trata o subitem anterior será feita pelas letras do alfabeto, a partir de "A", e as subséries, pela adição de algarismos em ordem crescente, a partir de 1 (um), antepostos ao número de ordem do documento.
8.4. A Coordenação do Sistema de Fiscalização poderá restringir a quantidade de séries e/ou subséries em uso.
9. É permitida a confecção de conhecimentos e notas fiscais em jogos soltos ou em formulários contínuos, bem como em blocos apenas colados e com todas as vias destacáveis.
10. Os blocos e os jogos soltos impressos na forma deste ato terão numeração tipográfica em todas as vias.
10.1. Os formulários contínuos terão numeração impressa em apenas uma das vias, devendo, na emissão, o número ser repetido em todas as vias, mecânica ou datilograficamente, por cópia a carbono ou similar, em outro local do documento.
Emissão e arquivamento
11. Os documentos referidos no item 5 terão seus claros preenchidos a máquina, ou a mão com uso de tinta ou lápis-tinta; suas cópias serão extraídas de forma legível, por decalque a carbono ou similar.
11.1. Independentemente de autorização, os conhecimentos e notas fiscais poderão ser emitidos por processos mecanizados ou eletrônicos.
11.2. A emissão dos documentos fiscais em cada bloco ou jogo será feita pela ordem de numeração.
11.3. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos; nenhum bloco poderá ser utilizado sem que já tenham sido usados, ou estejam em uso, os de numeração inferior.
12. Os blocos de conhecimentos e de notas fiscais poderão ser desmontados para emissão datilográfica.
13. As vias dos documentos fiscais destinadas ao controle e à fiscalização serão guardadas em ordem, à disposição dos agentes do Fisco.
13.1. Os blocos em que essas vias permaneçam indestacadas serão conservados em ordem numérica.
13.2. No caso de documentos emitidos na forma do item 12, bem como dos confeccionados em jogos soltos ou formulários contínuos, as vias destinadas ao Fisco serão ordenadas numericamente, arquivadas em pastas logo após sua emissão e posteriormente encadernadas em lotes uniformes de 50 (cinqüenta), no mínimo, e 200 (duzentas), no máximo, com identificação na capa e na lombada, dentro de 30 (trinta) dias após completada a emissão da quantidade adotada.
14. Quando o documento for cancelado, todas as suas vias serão conservadas no bloco ou jogo, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência ao novo documento emitido, se for o caso.
III — DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS — AIDF
15. A AIDF conterá as indicações constantes do modelo 1, anexo, ou do modelo SINIEF, e no seu preenchimento o contribuinte observará o seguinte:
a) no campo ESPÉCIE constará a espécie do documento: Bilhete de Passagem, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Nota Fiscal do ISTR;
b) no campo NUMERAÇÃO constarão os números inicial e final dos documentos a serem impressos;
c) no campo TIPO constará o tipo da confecção: blocos, folhas soltas, formulários contínuos;
d) no campo OBSERVAÇÕES o usuário, no caso de matriz, informará se adota domicílio tributário centralizado, total ou parcialmente; anotará outros esclarecimentos de seu interesse ou exigidos em outros itens desta Instrução Normativa. Se utilizar o modelo SINIEF anotará ainda "ISTR".
15.1. O número de ordem da AIDF será preenchido pela repartição que autorizar a impressão, a qual manterá registro cronológico dos pedidos.
15.2. O formulário será preenchido em três vias, no mínimo, as quais, após autorizada a impressão, terão o destino previsto no modelo.
IV — DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS
16. Os transportadores rodoviários de cargas emitirão Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que, além de atender a outras exigências da legislação própria, será preenchido em pelo menos duas vias, sendo uma para acompanhar a carga e a outra para fins de controle e fiscalização do ISTR, atendidas as demais disposições deste ato.
17. Os conhecimentos terão dimensões não inferiores a 99 x 210 mm, em qualquer sentido, devendo conter, obrigatoriamente, além dos dados mencionados no item 7, espaços para preenchimento das seguintes indicações mínimas:
a) nome e endereço do remetente e do destinatário;
b) lugar do recebimento e da entrega da carga;
c) quantidade e espécie dos volumes ou de peças;
d) número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em kg e em m3 ou I (quilograma, metro cúbico e litro);
e) local e data de emissão;
f) valores dos componentes tributáveis do frete, sobre os quais é calculado o imposto devido: frete-peso/volume, frete-hora, frete-valor, serviço de coleta e entrega (SEC), custo adicional de transporte (CAT), destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;
g) montante do ISTR devido, que será incluído no preço total do serviço.
17.1. As indicações relativas a redespacho e consignatário poderão ser pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do conhecimento.
18. As pessoas jurídicas que autorizarem os condutores de seus veículos a receber carga ou a contratar transporte fora do município sede do estabelecimento a que estiverem vinculados, adotarão os procedimentos necessários no sentido de que o imposto lançado nos conhecimentos que os mesmos emitirem seja recolhido dentro do prazo normal.
19. Poderá ser emitido um único conhecimento para mais de um destinatário ou para mais de um remetente, desde que o ISTR respectivo seja anotado nas notas fiscais que acompanharem a carga, quando o usuário e único responsável pelo pagamento do frete:
a) remeter mercadorias para diversos destinatários;
b) contratar ou executar o transporte de mercadorias que adquiriu de diversos remetentes.
19.1. A anotação de que trata este item será feita antes de iniciado o transporte, mediante carimbo, com a expressão "O ISTR está lançado no Conhecimento de série -, n."-, desta data", preenchendo o transportador os claros, a tinta ou lápis-tinta, e apondo em seguida data e assinatura.
V — DA NOTA FISCAL DO ISTR
20. A Nota Fiscal do ISTR será emitida pelas agências de viagem (Decreto nº 73.845, de 14/3/74) ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de turistas e outras pessoas, em veículos próprios ou afretados, atendidas as disposições deste ato.
20.1. A nota será emitida em pelo menos duas vias, sendo uma para fins de controle e fiscalização.
20.2. É obrigatória a emissão de uma nota fiscal para cada viagem contratada.
20.3. Se a viagem for realizada em mais de um veículo, o contribuinte fará constar o número da placa e o nome do condutor de cada veículo no campo "Observações" da nota:
21. A nota fiscal terá dimensões não inferiores a 210 x 148 mm, em qualquer sentido, e conterá obrigatoriamente, além dos dados mencionados no item 7, espaços para preenchimento das seguintes indicações mínimas:
a) local e data de emissão;
b) discriminação sucinta do serviço, inclusive indicação de origem e destino da viagem;
c) nome, endereço e número de inscrição do cliente no CGC ou no CPF;
d) valor do frete, destacado do preço dos demais serviços;
e) valor do imposto devido, calculado sobre o frete e que integrará o preço total do serviço;
f) quantidade e tipo dos veículos utilizados no transporte.
21.1. A nota fiscal poderá ser conjugada com a fatura, para o fim de substituí-la, hipótese em que passará a denominar-se "Nota Fiscal-Fatura do ISTR".
21.2. Na AIDF o contribuinte informará, em "Observações", o tipo do transporte, se de turistas ou de outras pessoas.
VI — DO BILHETE DE PASSAGEM
22. Os transportadores rodoviários de passageiros emitirão Bilhete de Passagem em pelo menos duas vias ou partes, observadas as dimensões mínimas de 52 x 74 mm, em qualquer sentido, atendidas, ainda, as disposições deste ato.
23. Os bilhetes de passagem, além de outros elementos exigidos pelos órgãos concedentes, conterão impressos, obrigatoriamente, os dados mencionados no item 7 e mais os seguintes dizeres:
a) INCLUÍDO NO PREÇO O ISTR DE 5% — D.L. Nº 1.438/75;
b) O PASSAGEIRO GUARDARA SEU BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM.
23.1. O bilhete conterá ainda espaços para preenchimento das seguintes indicações mínimas:
a) preço da passagem, incluído o imposto;
b) linha e nomes das localidades inicial e final do percurso;
c) data e hora da viagem;
d) data e local de emissão do bilhete.
23.2. No campo AGÊNCIA será anotado o nome ou Código do local (posto, veículo) em que for vendida a passagem; os códigos das localidades serão relacionados na AIDF, em "Observações" e/ou no verso; o prefixo da linha, quando houver, será aposto no campo próprio.
23.3. O transporte individual de passageiros, como definido na legislação de trânsito, desde que intermunicipal ou interestadual e efetuado em linha regular, será acobertado por bilhete cuja emissão observará o disposto neste item e no 22.
23.4. Na AIDF será anotado, em "Observações", o tipo de transporte de passageiros: coletivo ou individual.
24. O contribuinte que efetue transporte coletivo de passageiros poderá ainda:
1º — utilizar bilhetes contendo, impressas, todas as in¬dicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias. ou partes, dos dados referentes à viagem, desde que:
a) os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
b) seja indicado se se trata de ida ou de volta, no caso de utilizar série ou subsérie de bilhetes para cada sentido da linha.
II — emitir bilhetes por máquinas registradoras ou qualquer outro sistema mecânico, desde que:
a) contenham o número e data da AIDF respectiva e os dados exigidos no item 23, exclusive os relativos à série ou subsérie e à impressão;
b) a AIDF seja apresentada à repartição da SRF contendo, em "Observações" e/ou no verso, os dados identificadores das máquinas, a forma de registro em cada via ou parte, a capacidade das bobinas e os locais em que serão utilizadas: agência, filial, posto; veículo: número identificador, se houver, placa e linha;
c) sejam lançados no livro de registro de aquisição de impressos e documentos fiscais e termos de ocorrências (item 28) os dados exigidos na alínea anterior.
1.1— efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas). com dispositivo de irreversibilidade, quando se tratar de transporte em linha com preço único, desde que:
a) a AIDF seja apresentada à repartição da SRF contendo em "Observações" e/ou no verso os dados identificadores da catraca (marca, número, capacidade, se tem acumulador ou registro de voltas a zero), do veículo em que será utilizada (placa e número identificador, se houver) e da linha;
b) lance no livro de registro de que trata o inciso II, alínea "C", o número e a data da AIDF respectiva, bem co¬mo os dados exigidos na alínea anterior.
25. O contribuinte adotará série ou subsérie especial de bilhetes para cada uma das hipóteses seguintes de transporte de passageiros:
a) passagem gratuita, por determinação legal;
b) passagem com direito a redução no preço, determinada pelo órgão concedente;
c) passagem de empregados da empresa transportadora, quando em serviço.
25.1. Os documentos conterão, datilografados, manuscritos ou impressos, o número e data da lei e/ou do ato específico do órgão concedente que determina a redução ou a gratuidade, ou o número e tipo do documento que com¬prove o vínculo empregatício, o qual acompanhará o passageiro, na hipótese da alínea "c" deste Item.
25.2. Na AIDF, o contribuinte Indicará, em "Observações", o fim a que se destina a série ou subsérie especial.
VII — DOS DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTO
26. Os demonstrativos de movimento serão apresentados pelos transportadores rodoviários:
a) mensalmente, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, conforme instruções no item 27;
b) anualmente, a partir do exercício financeiro de 1978, ano-base de 1977, em modelo a ser anexado à Declaração de Rendimentos da pessoa física ou jurídica, observados os procedimentos a serem estabelecidos pela SRF.
27. Os demonstrativos mensais serão feitos no campo 31 do DARF, podendo ser impressas as indicações invariáveis, na forma seguinte:
a) Transporte de carga — Pessoa Jurídica:
1. ISTR lançado (CrS)
2. Crédito (redespacho, cancelamentos) (CrS)
3. Receita sem ISTR (Cr$)
4. Conhecimentos emitidos no mês, inclusive nos casos dos itens 32, 33 e 34 (quantidade)
5. Idem, até o mês no exercício (quantidade)
6. Número de veículos utilizados
7. Tonelagem líquida transportada
8. Quilometragem percorrida
NOTA: No caso de transporte de carga (encomendas) em ônibus, o demonstrativo não conterá os dados previstos nos números 2, 6, 7 e 8, desta letra.
b) Transporte de carga — Pessoa Física:
1. ISTR lançado (Cr$)
2. Crédito (Cr$)
3. Receita sem ISTR (CrS)
4. Conhecimentos emitidos até o mês, inclusive nos casos dos itens 32, 33 e 34 (quantidade)
5. Números do 1º e último conhecimentos emitidos no mês
6. Tonelagem líquida transportada
7. Quilometragem percorrida
c) Transporte de carga própria — Pessoa Jurídica:
1. ISTR lançado (Cr$)
2. Crédito (Cr$)
3. Documentos emitidos c/ISTR, no mês (quantidade)
4. Idem, até o mês
5. Número de veículos utilizados
6. Tonelagem líquida transportada
d) Turistas e Outras Pessoas:
1. ISTR lançado (Cr$)
2. Crédito (Cr$)
3. Receita sem ISTR (Cr$)
4. Notas Fiscais emitidas no mês (quantidade)
5. Idem. até o mês (quantidade)
6. Número de viagens (quantidade)
7. Número de pessoas transportadas (quantidade)
e) Transporte coletivo de passageiros:
(Demonstrativo Básico)
1. Linha (denominação)
2. Lugares oferecidos — ida + volta: (quantidade)
3. Passageiros transportados: (quantidade)
4. Viagens — ordinárias + extras: (quantidade)
5. Horários: (quantidade)
NOTAS
I — No caso de uso de bilhetes, acrescentar:
6. Passagens vendidas menos canceladas: (CrS)
7. Secções tarifadas: (quantidade)
II — No caso de uso de catraca, acrescentar:
6. Número na catraca: na 1ª viagem
7. Idem, na última
8. Paradas autorizadas: (quantidade)
9. Número de voltas a zero
III — No caso de bilhetes emitidos por máquina registradora, acrescentar:
6. Passagens vendidas menos canceladas: (CrS)
7. Secções tarifadas: (quantidade)
8. Bobinas usadas no mês: (quantidade)
IV — No caso de uso, na mesma linha, de bilhetes de passagens impressos e emitidos por máquina registradora, acrescentar:.
6. Passagens vendidas menos canceladas: (CrS)
7. Idem, emitidas por máquina: (CrS)
8. Secções tarifadas: (quantidade)
9. Bobinas usadas no mês (quantidade)
f) Transporte individual de passageiros (regular) — demonstrativo igual ao do transporte coletivo com uso de bilhetes (letra "e", nota I).
27.1. A receita sem ISTR, a ser considerada nos demonstrativos das alíneas "a", "b" e "d", compreende o transporte não abrangido pelo imposto nos termos da lei e do regulamento; sua comprovação deverá ser feita aos agentes do Fisco, quando solicitada.
27.2. No caso de cobrança de passagem por mais de um sistema permitido, na mesma linha, as informações que não couberem no campo 31 do DARF serão anotadas no verso, não podendo, entretanto, atingir o espaço correspondente ao campo 30, destinado à quitação pelo órgão arrecadador.
VIII — DO LIVRO REGISTRO DE AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
28. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do ISTR deverão manter e escriturar livro para o registro de aquisição e utilização de documentos fiscais, observado o modelo 5, anexo, ou o modelo 6 do SINIEF, facultado o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem sua clareza.
28.1. No modelo 5 os termos de ocorrências serão lavrados pelos agentes da Receita Federal logo após o último lançamento efetuado pelo transportador.
28.2. Ressalvado o disposto no subitem anterior, a impressão e utilização do livro modelo 5 obedecerá às normas deste ato e às previstas para o livro modelo 6 — SINIEF, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias contados da data do recebimento dos impressos.
28.3. é permitida a escrituração do livro fiscal mencionado por sistema mecanizado, desde que:
a) as folhas sejam confeccionadas e numeradas tipograficamente em ordem crescente e só venham a ser utilizadas depois de visadas pelo órgão competente da SRF;
b) após utilizadas, sejam as folhas encadernadas em conjuntos de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 200 (duzentas).
29. Os lançamentos serão feitos, operação a operação, nos quadros e colunas próprios, observadas suas indicações, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série ou subsérie de documento; os claros deverão ser preenchidos na forma seguinte:
a) no quadro ESPÉCIE — a espécie do documento: Bilhete de Passagem, Conhecimento Rodoviário de Cargas ou Nota Fiscal do ISTR;
b) no quadro TIPO — tipo da confecção (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc);
c) no quadro FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO — fim a que se destina o documento: transporte de cargas, de turistas, de pessoas, de passageiros — coletivo ou individual;
d) na coluna AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO — número da autorização, quando exigida pelo Fisco, para confecção do documento;
e) na coluna IMPRESSOS-NUMERAÇÃO — os números inicial e final dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal cir¬cunstância deverá constar da coluna "Observações";
f) na coluna OBSERVAÇÕES — anotações diversas, numeradas seqüencialmente em cada folha, inclusive sobre:
— extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos ou de formulários contínuos;
— suspensão de série ou subsérie;
— entrega de blocos ou formulários contínuos à repartição para serem inutilizados.
30. O contribuinte que adotar domicílio tributário único e o estabelecimento descentralizado deverá:
a) distribuir os conhecimentos, notas fiscais, bilhetes e bobinas aos locais de emissão (agências, filiais, postos e outros prepostos e responsáveis), obedecendo rigorosamente à seqüência numérica em cada conjunto de blocos, jogos soltos ou formulários contínuos entregues a cada responsável;
b) efetuar, na coluna "Observações" do livro mencionado no item 28, o registro da entrega ou remessa dos documentos aos responsáveis, no ato da distribuição, indicando as respectivas quantidades, série ou subsérie, número do primeiro e do último documento do conjunto entregue bem como a data da entrega ou da remessa;
c) recolher as vias ou partes dos documentos distribuídos aos responsáveis, dentro de 10 (dez) dias após utilizados, para fins de apuração do ISTR devido e conservação prevista no artigo 23 do Regulamento;
d) anotar, também, na coluna "Observações", as devoluções de documentos, por qualquer motivo, com as indicações exigidas na alínea "b" deste item.
30.1. Se a coluna "Observações" for Insuficiente, as anotações previstas neste item poderão ser feitas, destacadamente, em seguida aos registros de que trata o item 29, com utilização de todas as colunas.
30.2. Quando d bloco ou talonário não se esgotar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador do ISTR, o estabelecimento centralizador recolherá relações, que serão elaboradas pelos responsáveis, contendo número, por espécie de documento, individual ou englobadamente, bem como o valor do tributo e os demais elementos necessários ao demonstrativo respectivo (Itens 26 e 27).
IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
31. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa física ou jurídica, aquele por ela operado em regime de locação ou formas similares (arrendamento, "leasing" etc).
31.1 No caso de subcontratação, o documento emitido pela empresa deverá conter, em "Observações", a expressão: "Transporte subcontratado com proprietário do veículo marca placa nº (UF)"
32. O conhecimento para o transporte de carga própria em veículo próprio poderá ser substituído por documento fiscal exigido na legislação de outro tributo, emitido pelo transportador-proprietário da carga, desde que:
a) contenha ou lhe sejam acrescentadas, antes de iniciado o transporte, as indicações exigidas no item 17; e
b) seja cientificada a repartição da SRF do domicílio tributário de cada estabelecimento, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do primeiro documento que for emitido em substituição ao do ISTR.
32.1. Os dados exigidos que não constarem do documento emitido por terceiros serão acrescentados pelo transportador-adquirente.
33. No caso de transporte de mercadorias de terceiros para venda ambulante, quando a identificação do destinatário somente ocorrer no momento da transação, o transportador poderá:
a) emitir conhecimento com dados conhecidos ou estimados, englobando toda a carga, contendo, além das Indicações comuns, a expressão DADOS ESTIMADOS, no campo "Observações", devendo anotar na nota fiscal relativa a ca¬da venda a expressão "O ISTR foi lançado no Conhecimento n , série , de / /19 ", e
b) emitir, dentro do prazo previsto no item 35, conhecimento suplementar relativamente a cada usuário responsável pelo pagamento do frete, englobadamente, indicando em "Observações" o número e a data de cada documento emitido na forma da alínea anterior.
33.1. Existindo circunstâncias que impossibilitem a utilização do regime permitido neste item, o transportador deverá:
a) emitir conhecimento com dados conhecidos ou estimados, englobando toda a carga, para acompanhar o transporte, contendo, além das indicações comuns, a expressão "Dados Estimados", no campo "Observações";
b) ao entregar a mercadoria, emitir conhecimento com dados definitivos, para cada venda;
c) estornar, em seguida, o ISTR lançado no conhecimento global;
d) emitir conhecimento, se for o caso, para acobertar o transporte de retorno de carga não vendida, no qual lançará o ISTR relativo ao transporte de ida e de volta, esclarecendo o fato no campo "Observações"'.
33.2. Tratando-se de carga própria sujeita ao ISTR, os conhecimentos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do subitem 33.1 poderão ser substituídos por documento fiscal previsto na legislação de outro tributo; no caso da alínea "a", anotar no documento DADOS DO ISTR ESTIMADOS.
33.3. Na hipótese do subitem anterior, fica excluído o procedimento a que se refere a alínea "d" do subitem 33.1.
34. Em face de características peculiares ao carregamento ou transporte e ao local, poderá, também, ser autorizada a emissão do documento com dados estimados ou o diferimento da sua emissão para após ocorrido o transporte.
34.1. O interessado formalizará o pedido, com exposição minuciosa, ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, no qual demonstrará a Inviabilidade da adoção do regime normal e dos previstos no Item 33.
34.2. O Delegado, após as diligências julgadas necessárias, decidirá sobre a pretensão, baixando ato declaratório, se deferida, no qual estabelecerá as exigências a serem observadas no interesse dos controles e da fiscaliza¬ção. Serão observados, no que couber, os procedimentos previstos neste ato para regimes semelhantes.
34.3. O documento que for emitido na forma autorizada neste item conterá a expressão DADOS ESTIMADOS ou DIFERIDO — AD nº / DRF/ , conforme o caso, no campo "Observações". Quando for o caso, será feita referência a documentos específicos exigidos por órgãos oficiais controladores como, por exemplo, o Instituto do Açúcar e do Álcool e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
35. Para fins de recolhimento do ISTR e demais efeitos legais, consideram-se emitidos no mês em que foi iniciado o transporte os documentos suplementares e os diferidos. Sua emissão, entretanto, deverá ser feita antes de findo o prazo de recolhimento do tributo.
36. O serviço de transporte que, nos termos da lei e do regulamento, não esteja sujeito ao ISTR, é dispensado de documento específico desse imposto. No documento que, por força de legislação ou norma própria, acompanhar a carga será indicado o motivo excludente da tributação.
36.1. Aplica-se o disposto neste item ao transporte em veículo próprio de carga que não se destinar à comercialização ou industrialização posteriores.
37. O transportador de carga de terceiros, não sujeita ao ISTR, deverá ainda:
a) exigir do usuário uma via ou cópia autenticada da Nota Fiscal respectiva ou do documento que acompanhar carga com a anotação prevista no item anterior;
b) se emitir documento de transporte, anotar o dispositivo legal que dispensa o lançamento do tributo, assim: "Transporte não sujeito ao ISTR — Art. “ “do Regulamento”;
c) arquivar em pasta própria os comprovantes de que trata a alínea "a".
38. O direito ao crédito de que trata o § 1º do art.15 do Regulamento do ISTR fica sujeito ao cumprimento das seguintes exigências:
I — Pelo transportador que receber carga redespachada:
a) emitir conhecimento de transporte lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe cabe executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) arquivar em pasta própria os conhecimentos que acompanharem cargas redespachadas, anotando neles número e data dos conhecimentos que emitir para continuar o transporte;
c) entregar ou remeter uma via do conhecimento de que trata a alínea "a" ao transportador que efetuou o redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebi¬mento da carga.
II — Pelo transportador que efetuou o redespacho:
a) anotar na via do conhecimento, destinada ao arquivo, referente à carga redespachada, nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série ou subsérie e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I;
b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou carga.
39. Os documentos fiscais emitidos de acordo com os novos modelos aprovados por esta Instrução Normativa serão numerados a partir de 1 (um).
40. As notas fiscais de prestação de serviço em uso poderão ser utilizadas nos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de pessoas, inclusive turistas, des¬de que contenham os dados dos itens 20 e 21 e sejam im¬pressas, observadas as normas dos itens 6 e 7.
41. Os contribuintes que, na data da publicação deste ato, possuírem estoque de bilhetes de passagem e outros documentos de modelos substituídos, poderão usá-los até que se esgotem, desde que feitas as adaptações necessá¬rias e sejam lançados no livro referido no item 28.
41.1. Se o estoque se esgotar antes da data fixada no item 42 somente será concedida AIDF para os modelos Instituídos por este ato.
42. Os documentos fiscais instituídos por esta norma e o livro a que se refere o item 28 terão a sua utilização exigida a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste ato.
43. Até o dia anterior ao referido no Item 42, o transportador que não estava obrigado à emissão de conhecimento ou nota fiscal poderá lançar o ISTR em qualquer outro documento, desde que o registre no livro de que trata o item 28.
44. Compete ao Delegado da Receita Federal com Jurisdição sobre o estabelecimento-matriz autorizar em ato declaratório, observadas, no que couber, as normas constantes deste ato, das Portarias MF n°s 329 e 330, de 28 de dezembro de 1972 e da IN do SRF nº 8. de 16/3/73:
a) a adoção de regimes especiais;
b) a emissão de documentos mediante processamento eletromecânico ou eletrônico, inclusive conjugado com o de usuários de transporte.
44.1. Do ato que indeferir ou determinar a cassação dos regimes de que tratam este item e o item 34, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Receita Federal.
44.2. Para os fins da fiscalização supletiva por parte do DNER, o Delegado da Receita Federal encaminhará àquele Departamento cópia dos atos de concessão ou de cassação a que se referem este item e o item 34.
45. Somente será excluída da solidariedade no paga¬mento do ISTR a pessoa física ou jurídica que houver cumprido integral e corretamente suas obrigações tributárias acessórias relacionadas com o transporte e/ou a carga trans¬portada, especialmente as previstas nos artigos 163 a 170 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.* 70.162, de 1972 18/2/72 (RIPI).
46. As Coordenações de Sistema da Secretaria da Re¬ceita Federal poderão baixar normas complementares sobre a arrecadação, o controle, a fiscalização e o documentário fiscal do ISTR.
47. Fica facultado o uso dos livros modelos 8, 9 e 10 previstos na Instrução Normativa SRF nº 17/76. A Superintendência Regional da Receita Federal poderá exigir a escrituração desses livros quando os contribuintes deixarem de cumprir as normas disciplinadoras do imposto de forma a prejudicar sua arrecadação e/ou fiscalização.
48. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 17, de 9 de junho de 1976, e demais disposições em contrário, ressalvado o disposto no item anterior.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.