Instrução Normativa SRF nº 69, de 17 de junho de 1980
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1980, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento das receitas federais geradas pelos Estabelecimentos de Ensino Federalizados da Administração Direta.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE
1. As receitas federais especificas geradas pelos Estabelecimentos de Ensino Federalizados da Administração Direta, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as Instruções anexas.
1.1 - As receitas de que trata este item, apuradas em cada mês, serão recolhidas pelos respectivos Estabelecimentos, até o dia 10 do mês seguinte.
1.2 - Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTG) sob a denominação de RENDAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FEDERALIZADOS, código BB-73.
3, A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 18/06/1980.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.