Instrução Normativa SRF nº 124, de 21 de novembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1980, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera normas sobre o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Cartórios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF n.° 746, de 15 de dezembro de 1977, e n.° 46, de 15 de janeiro de 1980, e
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SRF n.° 78, de 10 de dezembro de 1979 determinou que a partir do ano-base de 1980 a comprovação dos rendimentos pagos ou creditados por condenações judiciais e de retenção do Imposto de Renda na Fonte será feita mediante formulários padronizados,
CONSIDERANDO que o item 4 da Portaria Ministerial n.° 746/77 determina a escrituração, pelos Cartórios responsáveis pela retenção do Imposto de Renda, no livro "Caixa" previamente registrado em repartição da Secretaria da Receita Federal,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, dos Cartórios sujeitos a recolhimento de tributos federais ou a prestação de informações de caráter fisco-tributário, prevista na Instrução Normativa SRF n.° 096, de 17 de setembro de 1980,
RESOLVE:
1. O recolhimento do Imposto de Renda retido pelos cartórios e de que trata o art. 7.°, do Decreto-lei n.° 1.302, de 30/12/73, com a nova redação dada pelo art. 3.°, do Decreto-lei n.° 1.584, de 29/11/77, deverá ser efetivado com uso do "Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF", nos prazos abaixo, podendo, no entanto, ser antecipado nos Juízos em que haja determinação das autoridades judiciárias competentes nesse sentido:
1.1 - Até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que deva ter havido retenção, nos casos de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
1.2 - Até o último dia útil do mês seguinte àquele em que for efetuado o pagamento ou crédito nos casos de honorários advocatícios, bem como remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviço de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liquidante etc.
2. O beneficiário do rendimento - pessoa física ou jurídica - poderá compensar o imposto retido na fonte com o devido em sua declaração do exercício financeiro relativo ao ano-base em que os rendimentos forem computados.
3. Atendendo ao disposto no item 4 da Portaria Ministerial n° 746/77, os Cartórios e Ofícios de Justiça devem escriturar livro "Caixa" previamente registrado em repartição da Secretaria da Receita Federal, onde deverão ser lançadas as retenções efetivadas com expressa remissão ao número do processo, natureza do feito, data da liberação dos rendimentos, nome do beneficiário e valor do recolhimento.
3.1 - Os comprovantes de recolhimento do imposto devem ser mantidos arquivados pelos Cartórios e Ofícios de Justiça em pasta própria e em ordem cronológica.
4. Não ocorre a incidência do imposto:
4.1 - Em indenizações decorrentes de acidentes do trabalho, de rescisões de contratos de trabalho ou de outros rendimentos, considerados como não tributáveis pela legislação do Imposto de Renda, conforme disposto no artigo 22, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n.° 76.186, de 2 de setembro de 1975, bem como sobre os juros calculados sobre tais indenizações.
4.2 - Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica de direito público, ou entidade que goze de imunidade tributária.
5. As instruções para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, aprovadas pela Instrução Normativa SRF n.° 40, de 9 de agosto de 1978 e alteradas pela Instrução Normativa SRF n.° 051, de 28 de agosto de 1979, passam a vigorar com a redação dada pelas instruções anexas a este ato.
6. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF n.°s 74, de 16 de dezembro de 1977, e 036, de 25 de julho de 1978, e demais disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF N.° 124, de 21/11/80, PARA PREENCHIMENTO DO DARF IMPOSTO SOBRE A RENDA ARRECADADO NA FONTE PELOS CARTÓRIOS DE JUSTIÇA (Decreto-lei n.° 1.584/77)
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via - processamento
2.ª via - contribuinte
3.ª via - unidade da Secretaria da Receita Federal
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
A qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, observada a limitação de domicílio fiscal.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.

03

A data do vencimento.

13

A dezena do ano civil de competência da receita.

15

Uma das seguintes expressões numéricas:

- Mês e ano da retenção, no caso de honorários.

Exemplo: 10/80

- O algarismo 1 ou 2, conforme se trate de retenção efetuada na 1.ª ou 2.ª quinzena, respectivamente, seguido do mês e ano correspondentes, no caso de juros de indenizações.

Exemplo: 1-10/80 ou 2-10/80.

16

O algarismo 3.

19

IR Fonte - Condenações Judiciais.

20

O código 0844.

21

O valor da receita.

23

O código 3279, quando forem devidos multas e juros de mora.

24

O valor da multa e dos juros de mora, quando devidos.

26

O código 4052, quando for devida a correção monetária.

27

O valor da correção monetária, quando devida.

29

A soma dos campos 21, 24 e 27.

31

O valor tributável e a alíquota aplicada.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.