Instrução Normativa SRF nº 138, de 20 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1984, seção 1, página 0)  

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“Autoriza a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 237, de 20 de dezembro de 1984, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, e autorizou a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento.
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nf 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A" Cr$ 850; Classe "B": Cr$ 1.000; Classe "C": Cr$ 1.200; Classe "D" Cr$ 1.300; Classe "E": Cr$ 1.400; Classe "F"; Cr$ 1.500; Classe "G" Cr$ 1.600; Classe "H": Cr$ 1.700; Classe "I": Cr$ 1.900; Classe "J" Cr$ 2.100; Classe "K": Cr$ 2.500.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:

CLASSES


VALOR POR MILHEIRO - Cr$

A

Verde escuro

6.375

B

Azul escuro

7.500

C

Verde CM

9.000

D

Azul Claro

9.750

E

Roxo

10.500

F

Siena

11.250

G

Laranja

12.000

H

Violeta

12.750

I

Cinza

14.250

J

Vermelho

15.750

K

Amarelo

18.750

Especial

Vermelho (produtos estrangeiros)

50.000


III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 15 de janeiro de 1985, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 21 de janeiro de 1985, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
111.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 15 de janeiro de 1985, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
111.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 26 de dezembro de 1984, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 26 do RIPI ou vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 16 de janeiro de 1985.
V - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 168, de 27 de agosto de 1984, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 23 de janeiro de 1985, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 168, de 27 de agosto de 1984.
VI. 1 - Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 25 de janeiro de 1985, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n? 168, de 27 de agosto de 1984.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Portaria Ministerial deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX. 1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre' a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 16 de janeiro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
Nota Normas: A tabela encontra-se publicada no DOU de 24/12/84.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.