Instrução Normativa
SRF
nº 109, de 22 de outubro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 24/10/1980, seção 1, página 0)
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Reconhece o direito ao crédito do IPI relativo aos insumos empregados na industrialização de caixas de papelão para produtos alimentares, saídas do estabelecimento industrial com destaque do imposto na nota fiscal.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 84.637 (Anexo I), de 16 de abril de 1980, reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre caixas de papelão "para acondicionamento de ovos e outros produtos alimentares", mediante a criação de destaque ("ex") ao código 48.16.01.03 da Tabela aprovada pelo Decreto n° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1980, data da vigência do último diploma legal;
CONSIDERANDO, todavia, que, no período compreendido entre 1.° de janeiro de 1980 e a data da publicação do aludido Decreto n.° 84.637 (17.04.80), as saídas das citadas embalagens, dos estabelecimentos industriais, foram efetuadas com o destaque do imposto nas notas fiscais, à alíquota de 8%, correspondente ao código 48.16.01.03 da Tabela acima referida;
CONSIDERANDO, ainda, que o imposto lançado nas notas fiscais deve ser recolhido nos prazos fixados, mesmo que o lançamento haja sido efetuado no curso de processo de consulta (artigo 113 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979);
CONSIDERANDO, outrossim, que o Decreto-lei n.° 1.803, de 2 de setembro de 1980, ao assegurar a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas e produtos intermediários empregados na industrialização das caixas em foco, não consignou em seu texto nenhuma disposição que lhe atribuísse eficácia retroativa, tendo entrado em vigor somente em 4 de setembro de 1980, data de sua publicação;
CONSIDERANDO, não obstante, que, da exigência de recolhimento do imposto lançado por ocasião das saídas das mencionadas caixas de papelão, na forma anteriormente referida, resulta, em contrapartida, o direito ao crédito do imposto relativo aos insumos empregados em sua industrialização, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade;
CONSIDERANDO, finalmente, que, em face do efeito retroativo atribuído ao citado Decreto n.° 84.637/80, deve ser acolhido o pedido de restituição do imposto lançado nas notas fiscais no período de 1.° de janeiro a 16 de abril de 1980, desde que precedido do estorno do crédito referente aos insumos, atendido, ainda, o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
DECLARA:
É admitido o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de caixas de papelão para acondicionamento de ovos e outros produtos alimentares, classificadas no código 48.16.01.03 da Tabela aprovada pelo Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979. saídas do estabelecimento industrial no período compreendido entre 1° de janeiro e 16 de abril de 1980, inclusive, com destaque do imposto nas notas fiscais respectivas, à alíquota de 8% (oito por cento).
2. O deferimento de pedido de restituição do imposto correspondente às caixas de papelão mencionadas no item anterior ficará condicionado ao prévio estorno do crédito referente aos insumos empregados em sua industrialização.
2.1 - O pedido deverá ser instruído com a prova da assunção do encargo financeiro do tributo, ou, no caso de transferência do ônus, com a expressa autorização de quem houver suportado o referido encargo, na forma prevista pelo artigo 166 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
2.2 - Não será concedida a restituição na hipótese de transferência do encargo financeiro do tributo a fabricante de produtos alimentares que o haja incluído no custo de tais produtos, para definitiva assunção pelo consumidor final.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.