Instrução Normativa SRF nº 98, de 23 de setembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 25/09/1980, seção 1, página 0)  

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Créditos como Incentivos à Exportação e Operações Equiparadas
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16, do Decreto-lei n.° 1.219, de 15 de maio de 1972,
DECLARA:
I - Que as empresas fabricantes de produtos manufaturados com Programas Especiais de Exportação, aprovados na forma do disposto no Decreto-lei n.° 1.219, de 15 de maio de 1972 (BEFIEX), às quais haja sido expressamente assegurado um prazo mínimo de manutenção dos incentivos fiscais, nos termos do artigo 16, do mencionado Decreto-lei, fazem jus ao crédito do IPI, previsto no artigo 1.°, do Decreto-lei n.° 491, de 5 de março de 1969, calculado peia aplicação das alíquotas vigorantes na data base prevista no Termo de Garantia;
II - Que nos casos em que a data base para cálculo do estímulo fiscal a que se refere o item I, fixada expressamente no Termo de Garantia, firmado pela União, seja anterior a 24 de janeiro de 1979, a empresa beneficiária dos incentivos fiscais signatária de acordo BEFIEX faz jus à alíquota prevista na Portaria MF n.° 26, de 12.1.79, e Resolução CIEX n.° 2, de 17.1.79.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.