Instrução Normativa SRF nº 87, de 22 de agosto de 1980
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1980, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte de que trata o Decreto-lei nº 1.790/80.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando as dúvidas manifestadas pelos contribuintes a respeito do disposto nos artigos 19 a 3º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980,
RESOLVE:
1. Os interesses referidos nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.790/80 compreendem rendimentos da mesma natureza de lucros, dividendos e bonificações em dinheiro, resultantes de participação no capital, não estando abrangidos:
a) os rendimentos de debêntures e partes beneficiárias ou de fundador;
b) as gratificações ou participações no resultado atribuídas aos dirigentes e administradores;
c) as participações no resultado atribuídas a empregados.
2. Não estão sujeitos ao desconto do Imposto de que trata o artigo 2º os rendimentos distribuídos a:
a) Sociedades de investimentos isentas de que trata o artigo 116 do RIR/75;
b) Fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
c) Fundo de Participação Social instituído pelo Decreto nº 79.459, de 30 de março de 1977;
d) Fundos criados de acordo com o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.
3. O recolhimento do imposto de renda retido pelas fontes pagadoras será efetuado no prazo fixado nas alíneas e, f e g do subitem 1.2 da Portaria MF nº 46, de 15 de janeiro de 1980.
4. Para efeitos da dispensa da retenção do imposto prevista no § 1º do art. 2º, as pessoas jurídicas isentas
deverão fazer prova desta condição mediante apresentação de Ato Declaratório emitido por Delegado da Receita Federal ou do documento previsto na Instrução Normativa do SRF nº 71, de 18 de junho de 1980.
5. A companhia aberta ou a pessoa jurídica imune ou isenta de imposto de renda poderá optar pelo desconto do imposto na fonte, desde que o declare expressamente no ato do recebimento dos rendimentos.
6. A compensação prevista no § 2º do art. 2º somente poderá ser efetuada com o imposto que a pessoa jurídica tiver que recolher relativo à retenção na fonte efetuada na distribuição de quaisquer lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses da mesma natureza.
6.1 - Esta é a única forma de compensação permitida, podendo ser utilizada no mesmo ou em outros exercícios.
6.2 - A compensação de que trata este item aplica-se, também, quando os referidos rendimentos forem distribuídos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
7. O saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro relativos a ações ao portador, não reclamados pelos acionistas no prazo de 120 dias da data fixada para início de pagamento, será depositado no Banco do Brasil S/A, em conta vinculada, dentro de 15 dias contados da data do vencimento deste prazo.
7.1 - Não efetuado o depósito, o rendimento será tributado na fonte, sem direito à compensação do imposto, às seguintes alíquotas:
I - 15%, quando distribuídos por companhias abertas;
II - 25% nos demais casos.
7.2 - O recolhimento do imposto de que trata o subitem 7.1 deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que se vencer o prazo para depósito.
8. Os lucros considerados automaticamente distribuídos pelas empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, em razão as operações com imóveis, sujeitam-se, a partir de 10 de junho de 1980, à retenção na fonte, à alíquota de 25%, a título de antecipação do imposto devido na declaração da pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva na fonte.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.