Instrução Normativa SRF nº 77, de 20 de junho de 1980
(Publicado(a) no DOU de 24/06/1980, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento da Cota de Previdência.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores correspondentes à Cota de Previdência, previstos no artigo 5º do Decreto-lei nº 594, de 27/5/69, no artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30/7/69, no artigo 1° do Decreto-lei nº 1.515, de 30 de dezembro de 1976 e no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.785, de 13/5/80, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. Os recolhimentos a que se refere o item anterior serão efetuados:
2.1 - pelas empresas refinadoras, quando o tributo incidir sobre os combustíveis automotivos até o último dia útil do mês seguinte ao da saída desses produtos das refinarias;
2.2 - pela Caixa Econômica Federal, quando o tributo incidir sobre as Loterias Federal e Esportiva e concursos da prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, até o último dia do mês seguinte ao da realização dos concursos;
2.3 - pelas Entidades Turfísticas, quando o tributo incidir sobre competições hípicas, até o 3º dia útil seguinte ao da sua realização.
2.4 - pela Secretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social, no caso de débitos parcelados, até o dia 20 do mês seguinte àquele em que os valores forem apurados.
2.4.1 - Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
3. O Banco do Brasil S.A. incluirá valores relativos à arrecadação de que trata este ato, inclusive os acréscimos legais, em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de Cota de Previdência, código BB-09.
4. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizeram necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
COTA DE PREVIDÊNCIA
1. Número de vias a serem preenchidas: 5 (cinco)
2. Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª, 4ª e 5ª vias - contribuinte, o qual encaminhará a 4ª via ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - SPO, em Brasília - DF, e a 5ª via à Secretaria de Finanças do IAPAS, no Rio de Janeiro - RJ.
3ª via - unidade da Secretaria da Receita Federal.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A.
5. No caso de dúvida, consulte a Unidade Local da Secretaria da Receita Federal ou a Direção Local do IAPAS.
6. Preenchimento:


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.

02

O contribuinte não preenche.

03

A data do vencimento.

04 a 12

O contribuinte não preenche.

13

A dezena do ano civil de competência da receita.

14

O contribuinte não preenche.

15

Período de apuração: Indicar o mês e o ano da realização dos concursos ou da saída dos combustíveis automotivos, ou a data da realização da reunião hípica.

16


Indicar um dos seguintes códigos:

1 - para recolhimento decorrente de parcelamento de débito fiscal;

2 - para recolhimento decorrente de lançamento suplementar automatizado;

3 - para recolhimento normal

17

Número do processo no caso de compensação de cotas (Refinarias).

18

Número da reunião hípica no caso das entidades turfísticas e/ou valor compensado (Refinarias) .

19

COTA DE PREVIDÊNCIA

20


O código que especifica a receita:

- 1839, no caso de combustíveis automotivos;

- 1847, no caso de loterias e concursos de prognósticos;

- 1855, no caso de turfe;

- 1863, em outros casos.

21

O valor da receita.

23

O código 3050, quando forem devidos juros e/ou multa.

24

O valor dos juros e/ou multa, no caso de recolhimento fora do prazo.

26

O código 4669, quando for devida a correção monetária.

27

O valor da correção monetária, no caso de recolhimento fora do prazo.

29

A soma dos campos 21, 24 e 27.

31


As seguintes informações, conforme o caso:

- MONTANTE TRIBUTÁVEL, no caso de Loteria Esportiva, Loteria Federal e Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números;

- MOVIMENTO GLOBAL DE APOSTAS, no caso de Turfe;

- QUANTIDADE DE LITROS, a preço atual e a preço reajustado, por tipo de Combustível;

- Número do Comunicado de Compensação, no caso de Refinarias;

- Outras informações julgadas necessárias.





*Este texto não substitui o publicado oficialmente.