(Publicado(a) no DOU de 24/06/1980, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento da Cota de Previdência.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores correspondentes à Cota de Previdência, previstos no artigo 5º do Decreto-lei nº 594, de 27/5/69, no artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30/7/69, no artigo 1° do Decreto-lei nº 1.515, de 30 de dezembro de 1976 e no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.785, de 13/5/80, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. Os recolhimentos a que se refere o item anterior serão efetuados:
2.1 - pelas empresas refinadoras, quando o tributo incidir sobre os combustíveis automotivos até o último dia útil do mês seguinte ao da saída desses produtos das refinarias;
2.2 - pela Caixa Econômica Federal, quando o tributo incidir sobre as Loterias Federal e Esportiva e concursos da prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, até o último dia do mês seguinte ao da realização dos concursos;
2.3 - pelas Entidades Turfísticas, quando o tributo incidir sobre competições hípicas, até o 3º dia útil seguinte ao da sua realização.
2.4 - pela Secretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social, no caso de débitos parcelados, até o dia 20 do mês seguinte àquele em que os valores forem apurados.
2.4.1 - Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
3. O Banco do Brasil S.A. incluirá valores relativos à arrecadação de que trata este ato, inclusive os acréscimos legais, em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de Cota de Previdência, código BB-09.
4. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizeram necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
COTA DE PREVIDÊNCIA
1. Número de vias a serem preenchidas: 5 (cinco)
2. Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª, 4ª e 5ª vias - contribuinte, o qual encaminhará a 4ª via ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - SPO, em Brasília - DF, e a 5ª via à Secretaria de Finanças do IAPAS, no Rio de Janeiro - RJ.
3ª via - unidade da Secretaria da Receita Federal.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A.
5. No caso de dúvida, consulte a Unidade Local da Secretaria da Receita Federal ou a Direção Local do IAPAS.
6. Preenchimento:
CAMPO
DO DARF
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O
QUE DEVE CONTER
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01
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Carimbo
do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma
legível.
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02
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O
contribuinte não preenche.
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03
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A
data do vencimento.
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04
a 12
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O
contribuinte não preenche.
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13
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A
dezena do ano civil de competência da receita.
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14
|
O
contribuinte não preenche.
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15
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Período
de apuração: Indicar o mês e o ano da
realização dos concursos ou da saída dos
combustíveis automotivos, ou a data da realização
da reunião hípica.
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16
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Indicar
um dos seguintes códigos:
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1
- para recolhimento decorrente de parcelamento de débito
fiscal;
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2
- para recolhimento decorrente de lançamento
suplementar automatizado;
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3
- para recolhimento normal
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17
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Número
do processo no caso de compensação de cotas
(Refinarias).
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18
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Número
da reunião hípica no caso das entidades turfísticas
e/ou valor compensado (Refinarias) .
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19
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COTA
DE PREVIDÊNCIA
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20
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O
código que especifica a receita:
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-
1839, no caso de combustíveis automotivos;
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-
1847, no caso de loterias e concursos de prognósticos;
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-
1855, no caso de turfe;
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-
1863, em outros casos.
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21
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O
valor da receita.
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23
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O
código 3050, quando forem devidos juros e/ou multa.
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24
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O
valor dos juros e/ou multa, no caso de recolhimento fora do
prazo.
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26
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O
código 4669, quando for devida a correção
monetária.
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27
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O
valor da correção monetária, no caso de
recolhimento fora do prazo.
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29
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A
soma dos campos 21, 24 e 27.
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31
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As
seguintes informações, conforme o caso:
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-
MONTANTE TRIBUTÁVEL, no caso de Loteria Esportiva,
Loteria Federal e Concursos de Prognósticos sobre os
Resultados de Sorteios de Números;
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-
MOVIMENTO GLOBAL DE APOSTAS, no caso de Turfe;
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-
QUANTIDADE DE LITROS, a preço atual e a preço
reajustado, por tipo de Combustível;
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-
Número do Comunicado de Compensação, no
caso de Refinarias;
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-
Outras informações julgadas necessárias.
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.