Instrução Normativa
SRF
nº 116, de 20 de novembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1984, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
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“Dispõe sobre retenção do imposto cie renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 211. de 20 de novembro de 1984,
RESOLVE:
No mês de dezembro de 1984, a retenção do imposto cie renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivada de acordo com as seguintes tabelas:
a) rendimentos do trabalho assalariado:
Classes de Renda |
Renda Líquida Mensal - Cr$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir Cr$ |
01 |
Até 650.000 |
Isento |
- |
02 |
Acima de 650.000 |
10 |
65.000 |
A. 1 Não deve ser efetivada retenção quando de valor inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
Classes de Renda |
Rendimento Bruto Mensal - Cr$ |
Alíquota 7% |
Parcela a Deduzir Cr$ |
01 |
Até 260.000 |
Isento |
- |
02 |
Acima de 260.000 |
10 |
26.000 |
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.