Instrução Normativa SRF nº 116, de 20 de novembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Dispõe sobre retenção do imposto cie renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 211. de 20 de novembro de 1984,
RESOLVE:
No mês de dezembro de 1984, a retenção do imposto cie renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivada de acordo com as seguintes tabelas:
a) rendimentos do trabalho assalariado:

Classes de Renda

Renda Líquida Mensal - Cr$

Alíquota %

Parcela a Deduzir Cr$

01

Até 650.000

Isento

-

02

Acima de 650.000

10

65.000


A. 1 Não deve ser efetivada retenção quando de valor inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

Classes de Renda

Rendimento Bruto Mensal - Cr$

Alíquota 7%

Parcela a Deduzir Cr$

01

Até 260.000

Isento

-

02

Acima de 260.000

10

26.000


FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.