Instrução Normativa SRF nº 109, de 31 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Fixa normas para emissão de Nota Fiscal de Entrada nas aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado e revoga a INSRF nº 88/84.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13.06.34, a competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 118, de 28.06.84, e a legislação de regência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCLG),
RESOLVE:
I. Esiabelecer que nas aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelos estabelecimentos refinadores e coletores-revendedores autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), seja emitida a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, referida no inciso II do artigo 225 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981 de 23.12.82 (RIPI).
2. Determinar que o documento fiscal mencionado no item anterior seja emitido em três vias, no mínimo, com as seguintes destinações:
a) a 1ª para acompanhar o produto ao seu destino;
b) a 2ª' para ficar em poder do vendedor;
c) a 3ª para permanecer no bloco de Notas em poder do emitente.
3. Sem prejuízo de outros elementos exigidos no RIPI/82 para preenchimento da Nota Fiscal de Entrada, a sua emissão prevista neste ato conterá, em destaque, a seguinte anotação:
"PRODUTO SITUADO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IULCLG. NOTA EMITIDA DE ACORDO COM A IN (SRF) Nº 109/84."
4. Revoga a Instrução Normativa SRF nº 088, de 24.08.84.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.