Instrução Normativa SRF nº 75, de 20 de junho de 1980
(Publicado(a) no DOU de 24/06/1980, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento da cota-parte da margem de revenda dos combustíveis.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE :
1. A cota-parte da margem de revenda dos combustíveis será recolhida ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as Instruções anexas.
1.1 - A receita de que trata este item será recolhida pelos Distribuidores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do faturamento.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de COTA-PARTE DA MARGEM DE REVENDA DOS COMBUSTÍVEIS. código BB-40.
3. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Ficam revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 24/06/1980.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.