(Publicado(a) no DOU de 18/06/1980, seção 1, página 0)
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Disciplina o recolhimento das receitas da Central de Medicamentos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os auxílios e as contribuições devidas à Central de Medicamentos - CEME - serão recolhidas pelo órgão convenente, ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores arrecadados em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de RENDAS DA CEME, código BB-56.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
1. Número de fichas a serem preenchidas: 4 (quatro).
2. Destino das vias:
1ª Via - processamento
2ª via - órgão convenente
3ª via - unidade da Secretaria da Receita Federal.
4ª via - órgão convenente, que a encaminhará à CEME em Brasília - DF
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:
CAMPO
DO DARF
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O
QUE DEVE CONTER
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01
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Carimbo
padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de
forma legível
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03
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A
data do recolhimento.
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13
|
A
dezena do ano civil de competência da receita.
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16
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O
algarismo 3.
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19
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Uma
das seguintes denominações:
RENDAS
DA CEME - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DOS ESTADOS
RENDAS
DA CEME - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS
RENDAS
DA CEME - AUXÍLIOS E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
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20
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O
código que especifica a receita:
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2831,
no caso de Rendas da CEME — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
DOS ESTADOS
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2840,
no caso de Rendas da CEME CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS
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2410,
no caso de Rendas da CEME – AUXÍLIOS E OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES.
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21
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O
valor da receita.
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23
a 27
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O
contribuinte não preenche.
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29
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Preenchido
com o valor total a recolher.
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31
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Indicar:
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-
o número do Convênio, da Nota Fiscal/Fatura
correspondente ao recolhimento e da Ordem de Produção
e Distribuição - OPD
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-
outras informações, se houver
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.