Instrução Normativa
SRF
nº 97, de 04 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 08/10/1984, seção 1, página 0)
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O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às exportações de produtos manufaturados nacionais, realizadas contra pagamento em moeda estrangeira conversível, contempladas com benefícios fiscais nos termos do artigo 1
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições previstas no item III da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984,
RESOLVE:
1. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às exportações de produtos manufaturados nacionais, realizadas contra pagamento em moeda estrangeira conversível, contempladas com benefícios fiscais nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e do item 1 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA VENDEDORA
2. Emitir Nota Fiscal em nome da Empresa Exportadora, da qual deverá constar, sem prejuízo, quando for o caso, de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, expressamente:
a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-lei nº 1.894/81;
b) número de registro da Empresa Exportadora na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
3. Aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 87.981 /82, relativas à emissão de "notas fiscais".
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXPORTADORA
4. Solicitar à CACEX do Banco do Brasil S.A., a emissão de "Guia de Exportação" para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no verso do documento.
5. Emitir em nome do importador "Nota Fiscal" distinta para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no documento.
6. Após o embarque da mercadoria, deverá fornecer à cada empresa vendedora, uma cópia da "Guia de Exportação" e do "Conhecimento de Embarque", devidamente visadas pela CACEX e SRF que servirão de comprovante para a empresa vendedora da efetiva exportação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.