Instrução Normativa SRF nº 90, de 05 de setembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 10/09/1984, seção 1, página 0)  

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IPI - Produtos do Capítulo 24 da Tabela
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 168, de 27 de agosto de 1984, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, e autorizou a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento.
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A": Cr$ 600; Classe "B": Cr$ 700; Classe "C": Cr$ 850; Classe "D": Cr$ 900; Classe "E": Cr$ 1.000; Classe "F": Cr$ 1.050; Classe "G"; Cr$ 1.100; Classe "H": Cr$ 1.200; Classe "I": Cr$ 1.350; Classe "J": Cr$ 1.500; Classe "K": Cr$ 1.800.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, São fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:

Classes


Valor por Milheiro



Cr$

A

Verde escuro

4.500

B

Azul escuro

5.250

C

Verde CM

6.375

D

Azul Claro

6.750

E

Roxo

7.500

F

Siena

7.875

G

Laranja

8.250

H

Violeta

9.000

l

Cinza

10.125

J

Vermelho

11.250

K

Amarelo

13.500

Especial

Vermelho (produtos estrangeiros)

40.000


III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 25 de setembro de 1984, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 02 de outubro de 1984, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III. 1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte os estabelecimentos efetuarão, no dia 25 de setembro de 1984, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultado, a partir de 10 de setembro de 1984, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vedada sua comercialização antes do dia 26 de setembro de 1984.
V - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 068, de 03 de maio de 1984, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 03 de outubro de 1984, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 068, de 03 de maio de 1984.
VI. 1 - Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 08 de outubro de 1984, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 068, de 03 de maio de 1984.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Portaria Ministerial deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 26 de setembro de 1984.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
Valores em Cr$ 1,00
DECOMPOSIÇÃO DO PREÇO DOS CIGARROS - VIGÊNCIA: 26.09.84

C

TABELA PRÁTICA

TABELA PARA EFEITO DEMONSTRATIVO {PARA MILHEIRO)

L A

PREÇO DE VENDA A VAREJO

PREÇO DE ATACADO AO VAREJISTA

MARGEM DO FABRICANTE

MARGEM DO VAREJISTA

I.C.M.

S

S E

S

Vintena

Milheiro

Substituído

Nâo Subst.

Bruta

Liquida

Bruta

Liquida

I.P.I

Fabricante

Incidente s/IPI

Varejista

A

600

30.000

27 261

26.700

6.248

4.698

3.300

2.739

19.145

1.062

1 307

561

B

700

35 000

31.804

31.150

7.289

5.481

3.850

3.196

22.336

1.239

1.525

654

C

850

42.500

38.620

37.825

8.851

6.656

4.675

3.880

27.122

1.505

1.825

795

0

900

45.000

40 892

40.050

9.372

7.047

4.950

4.109

28.717

1.593

1.961

842

E

1.000

50.000

45.135

44.500

10.414

7.830

5.500

4.565

31.908

1.770

2 178

935

F

1.050

52 500

47.707

46.725

10.934

8.222

5.775

4.793

33.503

1.859

2.288

982

G

1.100

55.000

49.978

48.950

11.455

8.613

6.060

5.022

35.099

1.947

2.396

1.028

H

1.200

60 000

54.522

53.400

12.496

9.396

6.600

5.478

38.290

2.124

2.614

1.122

1

1.350

67.500

61.337

60.075

14.058

10.571

7.425

6.163

43.076

2.390

2.941

1.262

J

1.500

75 000

68.152

66.750

15.620

11.746

8.250

6.846

47.862

2.655

3.268

1 402

K

1 800

90.000

81 783

80.100

18.745

14.095

9.900

S.217

57.434

3.187

3.921

1.681


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.