Instrução Normativa SRF nº 68, de 12 de julho de 1984
(Publicado(a) no DOU de 16/07/1984, seção 1, página 0)  

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Créditos Financeiros. Operações Beneficiadas
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Portarias do Ministro da Fazenda nº 13, de 12.01.83; 69, de 29.03.83; 145, de 23.06.83; e 316, de 27.12.83,
RESOLVE:
1. O crédito financeiro instituído pelo Decreto-lei nº 1.994. de 29.12.82, expresso em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), conforme o item III da Portaria nº 13/83, será reconvertido para cruzeiros no mês subseqüente ao último mês do período-base terminado no ano-calendário anterior ao exercício financeiro em que o beneficio for utilizado, pelo valor da ORTN naquele mês.
1.1 - A reconversão está limitada ao valor passível de dedução nos casos de que trata o subitem 1.1 da Portaria nf 69/83.
1.2 — A pessoa jurídica, cujo benefício estiver limitado nos termos do subitem 1.1 desta Instrução, deverá manter controle dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos dois exercícios financeiros subseqüentes, na Parte B do livro de apuração do lucro real de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, sem efetuar qualquer registro na Parte A.
2. Simultaneamente à reconversão, será constituída a reserva específica (item 3 da Portaria nº 69/83) em montante igual ao crédito financeiro utilizado nos termos do subitem 1.1 desta Instrução.
3. A constituição do crédito financeiro e da reserva especial não influenciarão a determinação do lucro real.
4. A execução de procedimentos diferentes dos estabelecidos nesta Instrução não impede a utilização do benefício, desde que não implique redução do valor do lucro real.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.