Instrução Normativa SRF nº 64, de 22 de junho de 1984
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1984, seção 1, página 0)  

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Feiras e Exposições
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O despacho aduaneiro na importação de amostras comerciais, poderá ser feito por meio de simples requerimento do interessado, dispensada a apresentação de declaração de importação.
1.1 — O requerimento deverá estar instruído com o conhecimento de transporte, se for o caso, e com o DARF devidamente quitado, se se tratar de amostra que seja objeto de tributação.
2. Permitir-se-á a conferência antes do pagamento dos impostos se a apuração do montante destas depender do conhecimento, pelo importador, do exato conteúdo do volume.
3. O disposto neste ato somente se aplica à amostra comercial que:
a) se revele, pela natureza e quantidade, insuscetível de comércio;
b) esteja declarada sem cobertura cambial;
c) se limite ao valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares) dos Estados Unidos.
4. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal não exigirão a apresentação de guia de importação para a amostra comercial que se compreenda nos limites desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.