Instrução Normativa SRF nº 45, de 23 de abril de 1984
(Publicado(a) no DOU de 25/04/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Autorizar o pagamento, até o dia 30 do corrente mês de abril, com dispensa da multa de mora, mantidos os juros de mora e a correção monetária, do imposto de renda retido na fonte.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando as reformulações na Regulamentação do Decreto-lei nº 2.072,
RESOLVE:
1. Autorizar o pagamento, até o dia 30 do corrente mês de abril, com dispensa da multa de mora, mantidos os juros de mora e a correção monetária, do imposto de renda retido na fonte de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, incidente sobre as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de março de 1984.
1.1. O disposto neste item não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.