Instrução Normativa SRF nº 37, de 26 de junho de 1979
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1979, seção , página 0)  

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Prêmios e Sorteios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 32, 45 e 62 a 76 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 72.411, de 27 de junho de 1973, e na Portaria nº 208, de 30 de abril de 1974, do Ministro da Fazenda, resolve expedir as seguintes instruções:
I — DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os pedidos de autorização para realizar operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterada pela Lei nº 5.864, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, com as modificações do Decreto nº 72.411, de 27 de junho de 1973 e Portarias do Ministro da Fazenda nºs 85, de 12 de abril de 1973, 446, de 16 de novembro
de 1976, 478, de 31 de agosto de 1977, 590, de 24 de novembro de 1978, e 61, de 9 de fevereiro de 1979, obedecerão às disposições desta Instrução Normativa.
2. Deverão dar entrada nas unidades locais ou sub-regionais da Secretaria da Receita Federal situadas no domicílio do requerente, ou, facultativamente, na Coordenação do Sistema de Fiscalização quando enquadrados no item 5, os pedidos de autorização para as seguintes operações:
2.1 — Distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou vinculada à pontualidade de prestamistas, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2.2 — Sorteio de prêmios realizado por instituição de caráter filantrópico;
2.3 — Organização e administração de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens móveis duráveis;
2.4 — Venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, havendo ou não distribuição de prêmios vinculada à pontualidade de prestamistas;
2.5 — Venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
2.6 — Venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio;
2.7 — Qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.
3. A unidade sub-regional que protocolizar o pedido ou receber o processo de unidade local deverá fazer o exame formal da documentação que o acompanha; se estiver de acordo com as exigências legais e regulamentares, fará seu encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias, à unidade regional; caso contrário, convocará o interessado para complementar a instrução do processo.
4. Os pedidos de autorização para as operações previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.5 e 2.6, desde que a área de operação não ultrapasse os limites da respectiva Região Fiscal, serão analisados nas Superintendências Regionais da Receita Federal, onde será emitido parecer para decisão e despacho do Superintendente.
5. Os pedidos não enquadrados no item anterior serão examinados na Coordenação do Sistema de Fiscalização, onde será emitido parecer para decisão e despacho.
6. Concedida a autorização, do ato será extraído um resumo para publicação no Diário Oficial da União e, atendido o disposto nos itens 11 e 12, o processo será devolvido à respectiva unidade sub-regional, que, se for o caso, o remeterá à unidade local de origem.
6.1 —A unidade sub-regional ou local, após receber o processo com despacho concessório, convidará o interessado para que, mediante recibo, retire e registre no Cartório de Registro de Título e Documentos a via original do plano, do contrato e/ou do regulamento aprovado.
6.2 — Feito o registro de que trata o subitem anterior, o interessado devolverá os originais do plano, contrato e/ou regulamento à repartição, que lhe fará entrega, mediante recibo, do Certificado de Autorização.
6.3 — Quando se tratar de unidade local, depois de atendido o determinado nos subitens 6.1 e 6.2, o processo será devolvido à unidade sub-regional.
7. As unidades sub-regionais deverão organizar e manter dossiê para cada empresa ou entidade interessada.
8. Quando for negado o pedido de autorização, o processo será devolvido à unidade de domicílio do requerente, para ciência do interessado e posterior arquivamento.
9. Para as operações referidas no item 2, serão expedidos Certificados de Autorização com as características dos modelos do Anexo VII, e numerados com 9 (nove) dígitos, divididos em 4 (quatro) grupos, separados por barra, com a seguinte codificação:
9.1 — Primeiro grupo, com 2 (dois) dígitos, referente à natureza da operação:
a) 01 — distribuição gratuita de prêmios, de que trata o subitem 2.1;
b) 02 — sorteio de prêmios realizado por instituição de caráter filantrópico, de que trata o subitem 2.2;
c) 03 — organização e administração de consórcios ou fundos mútuos para a aquisição de bens móveis duráveis, de que trata o subitem 2.3;
d) 04 — venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento antecipado do preço, de que trata o subitem 2.4;
e) 05 — venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e recebimento antecipado do preço, de que trata o subitem 2.5;
f) 06 — venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, de que trata o subitem 2.6;
g) 07 — outras modalidades de captação de poupança popular, não classificadas nas alíneas anteriores, de que trata o subitem 2.7.
9.2 — Segundo grupo, com 2 (dois) dígitos, referente à unidade cujo titular conceder a autorização:
a) 00 — Unidade Central;
b) 01 — SRRF — 1.a Região Fiscal;
c) 02 — SRRF — 2.a Região Fiscal;
d) 10 — SRRF — 10.a Região Fiscal.
9.3 — Terceiro grupo, com 3 (três) dígitos, referentes à ordem seqüencial das autorizações concedidas pela unidade, a partir de 001, para cada tipo de Certificado de Autorização.
9.4 — Quarto grupo, com 2 (dois) dígitos, contendo os dois últimos algarismos do ano.
10. Os Certificados de Autorização serão emitidos em 4 (quatro) vias, que terão as seguintes cores e destinações:
10.1 — A 1.a via, branca, será entregue à solicitante, que dará recibo, na forma do subitem 6.2;
10.2 — A 2.a via, rosa, impressa no verso e anverso, conforme modelo, será anexada ao processo;
10.3 — A 3.a via, azul, será arquivada na Coordenação do Sistema de Fiscalização;
10.4 — A 4.a via, amarela, será arquivada na Superintendência Regional da Receita Federal.
11. Na hipótese do item 4, os Superintendentes da Receita Federal encaminharão à Coordenação do Sistema de Fiscalização, até o dia 15 de cada mês, relação das operações autorizadas no mês anterior, acompanhada das terceiras vias dos correspondentes Certificados de Autorização e de cópias do contrato social e suas respectivas alterações.
12. No caso do item 5, serão remetidas à Superintendência Regional da Receita Federal do domicilio do requerente a quarta via do Certificado de Autorização e cópias do plano, contratos e/ou regulamento aprovados.
12.1 — Se a área de operação abranger mais de uma Região Fiscal, serão enviadas cópias do Certificado de Autorização, plano, contrato e/ou regulamento às respectivas Superintendências Regionais da Receita Federal.
13. Somente após o recebimento do Certificado de Autorização, o interessado estará legalmente capacitado a divulgar ou iniciar as promoções de que trata esta Instrução Normativa.
14. Na propaganda ou divulgação das atividades regidas pela legislação mencionada no item 1, constará, obrigatoriamente, o número do Certificado de Autorização concedido pela Secretaria da Receita Federal.
II — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
15. O pedido de autorização para distribuição gratuita de prêmios, na forma do subitem 2.1, formulado por pessoas jurídicas ou firmas individuais que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, será instruído com os documentos adiante discriminados no Anexo I.
16. O pedido de autorização deverá ser protocolizado nas unidades da Secretaria da Receita Federal, 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes da data prevista para o início da promoção.
16.1 — Quando o pedido for apresentado em prazo inferior, a unidade administrativa, antes de encaminhar o processo, convidará o interessado a alterar a data prevista para o início da promoção, sob pena de arquivamento.
17. Ocorrendo motivo de força maior, devidamente justificado, poderá ser permitida a transferência do período autorizado para a promoção, limitada a apenas uma vez, mediante despacho da autoridade concedente.
18. Não serão autorizados planos:
18.1 — De concurso em que haja possibilidade de serem selecionados candidatos em número superior à quantidade de prêmios prometidos, sendo vedada qualquer forma de sorteio, para se alcançar, nesta hipótese, o resultado final.
18.2 — Que estabeleçam mais de uma modalidade de contemplação, vinculando vale-brinde a concurso ou sorteio;
18.3 — Que tenham por objeto promover os produtos relacionados nos incisos I a III do artigo 10 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, bem como produtos alimentares "in natura" ou industrializados, exceto os classificados nas posições 18.06.02.00, 18.06.05.00 e 21.07.08.00 da TIPI;
18.4 — Sem que a empresa requerente prove o recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios prevista no artigo 4.° do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, referente à promoção anterior, quando for o caso;
18.5 — De distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando houver previsão de ser contemplado além do comprador, consumidor ou usuário dos bens em promoção, terceira pessoa, a qualquer título.
18.5.1 — Esta proibição não se aplica aos casos de representantes ou revendedores que comerciem, exclusivamente, com os produtos da empresa beneficiária da autorização.
19. O disposto no subitem 18.1 não se aplica aos casos de distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja qualquer modalidade de pagamento por parte dos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição de qualquer bem, direito ou serviço.
III — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS VINCULADA A SORTEIO REALIZADO' DIRETAMENTE POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
20. As administrações fiscais, estaduais ou municipais, que realizarem sorteios para distribuição gratuita de prêmios, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência, na forma do disposto no artigo 20 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, poderão aceitar a colaboração de firmas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, através da distribuição de prêmios a título de propaganda, desde que estas em-presas se encontrem autorizadas pela Secretaria da Receita Federal.
21. O pedido de autorização, formulado pelas empresas colaboradoras, será instruído com os documentos exigidos no Anexo I.
22. O plano de operação será substituído por minuta de convênio a ser firmado entre a empresa colaboradora e a respectiva administração fiscal, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
22.1 — Condições para a concessão dos prêmios;
22.2 — Descrição dos prêmios e sua quantidade, atendido o disposto no artigo 15 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
22.3 — Discriminação, em moeda corrente do País, dos valores, unitário e total, dos prêmios prometidos, observados os limites fixados pelo artigo 3.° do aludido Decreto;
22.4 — Local exato (rua e número) onde os prêmios serão exibidos;
22.5 — Local da entrega dos prêmios;
22.6 — Datas dos sorteios;
22.7 — Período de duração do convênio, que não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses;
22.8 — Campo para aposição do número e data da autorização.
23. A empresa colaboradora fica obrigada ao recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, na forma do artigo 4° do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
24. O prazo para a entrega dos prêmios prometidos de até 30 (trinta) dias, a contar da data do sorteio, obrigando--se a empresa colaboradora ao recolhimento do valor correspondente, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 6° do diploma legal citado.
25. Recebido o processo, a unidade da Secretaria da Receita Federal convidará o interessado a retirar, mediante recibo, a primeira via da autorização, para efeito de realização do convênio com a respectiva administração fiscal, na forma do item 22 deste ato.
26. Após a assinatura do convênio referido no item antecedente, o interessado entregará 3 (três) vias do mesmo à repartição local, devendo uma das vias ser anexada ao processo e as demais encaminhadas à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada e à Coordenação do Sistema de Fiscalização.
27. Somente depois de firmado o convênio com a administração fiscal, poderá o interessado realizar a operação objeto do pedido.
IV — SORTEIO DE PRÊMIOS POR INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO
28. O pedido formulado por instituição de fins filantrópicos, para a realização de sorteio, na forma do subitem 2.2, com vistas à obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedica, será instruída com os documentos previstos no Anexo II.
29. Ressalvado o disposto nos itens 31 e 33, aplicam-se às promoções especiais com fins beneficentes, organizadas periodicamente por instituições filantrópicas, as normas da Portaria MF nº 85, de 12 de abril de 1973, e desta Instrução Normativa.
30. Todos os sorteios das promoções especiais serão realizados em um único dia.
31. Os bilhetes sorteáveis poderão ser emitidos em tantas séries quantos forem os bens ou conjuntos de bens a serem sorteados.
32. A autorização abrangerá todos os bens doados objeto dos sorteios e será concedida sob condição do cumprimento do disposto no item seguinte.
33. A apresentação dos comprovantes de doação dos prêmios, na forma do Anexo II, poderá ser feita até 10 (dez) dias antes do início da promoção especial.
33.1 — A Inobservância do disposto neste item sujeitará a instituição organizadora da promoção às penalidades de que trata o § 2° do artigo 4° da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 5.864, de 12 de dezembro de 1972.
34. O prêmio será entregue ao portador do bilhete contemplado, no ato de sua apresentação.
34.1 — Se o prêmio for bem imóvel, a transferência de sua propriedade ao portador do bilhete contemplado far-se-á até 30 (trinta) dias após sua apresentação.
35. Quando o sorteio não for realizado, a instituição deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido, salvo renúncia expressa dos interessados.
36. A instituição autorizada deverá divulgar amplamente os resultados do sorteio, utilizando o maior número possível de veículos de divulgação.
37. O pedido de transferência de data de realização de sorteio, atendido o disposto no item 16 desta Instrução Normativa, obedecerá, no que couber, à tramitação do pedido inicial de autorização .
37.1 — Autorizada a transferência, a entidade beneficiária divulgará o fato através de órgãos de comunicação de massa, na área de execução do plano, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data originariamente prevista para o sorteio.
38. Para habilitar-se a nova autorização, a entidade interessada deverá anexar cópia do Termo de Regularidade referida no subitem 39.2.
39. As unidades sub-regionais, após o recebimento do processo decidido, acompanharão a execução da operação autorizada, fiscalizando o cumprimento das condições a que ela se subordina e a observância das normas aplicáveis.
39.1 — Os Fiscais de Tributos Federais, ao verificarem a existência de irregularidade ou infração às normas disciplinadoras da operação, lavrarão auto de infração, descrevendo as faltas apuradas e propondo a aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 13 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, bem como de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive a cassação do ato de declaração de utilidade pública, conforme previsto no item 33.1 desta Instrução Normativa.
39.2 — Executada a operação de conformidade com as normas, planos, condições e prazos estabelecidos, os Fiscais de Tributos Federais lavrarão e assinarão Termo de Regularidade em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue à entidade interessada;
b) a segunda via será arquivada no dossiê da Delegacia da Receita Federal;
c) a terceira via será encaminhada à Coordenação do Sistema de Fiscalização, juntamente com os documentos referidos no item 11.
39.3 — O Termo de Regularidade valerá como documento de aprovação da operação executada.
40. A instituição beneficiária da promoção fica obrigada a manter devidamente em ordem todos os documentos relativos à execução da operação, a fim de que possa comprovar:
40.1 — A quantidade de bilhetes impressos, através da apresentação da nota fiscal emitida pela gráfica que os imprimiu;
40.2 — A entrega efetiva do prêmio, mediante a apresentação do bilhete contemplado e de recibo assinado pelo portador, contendo o nome, endereço e número de inscrição deste no CPF ou CGC, bem como a individuação e o valor do bem recebido;
40.3 — A inexistência de contemplados, mediante a exibição dos bilhetes não vendidos, correspondentes aos. prêmios previstos no plano de sorteio, quando for o caso;
40.4 — A renúncia de tomadores de bilhetes, com a apresentação dos documentos correspondentes, quando for o caso; i.<
40.5 — A aplicação da receita auferida, de acordo com o respectivo plano anexado ao pedido de autorização;
40.6 — O cumprimento de outras obrigações que lhe couber em decorrência da autorização.
V — OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR
41. O pedido de autorização para organizar consórcios ou fundos mútuos, na forma do subitem 2.3, deverá ser instruído com os documentos previstos no Anexo III.
41.1 — O regulamento que disciplinará a operação conterá as normas constantes do Anexo III.
41.2 — Quando a administradora for sociedade de fins exclusivamente civis, na propaganda ou divulgação de seus planos, além do atendimento ao disposto no item 14, indicará a respectiva taxa de administração.
41.3 — A autorização para organizar e administrar consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas não poderá ultrapassar o limite de 100 (cem) grupos, em cada ano civil iniciado a 1.° de janeiro.
41.4 — Serão considerados englobadamente, para efeito de aplicação do limite previsto no subitem anterior, os planos apresentados por sociedades de cujo capital participe uma mesma pessoa física ou jurídica, ou por firmas que possuam relação de interdependência, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
41.4.1 — Serão tornadas sem efeito, em relação aos grupos ainda não formados, as autorizações concedi-das em desacordo com os subitens 41.3 e 41.4, por falta de informação ou informação inverídica.
41.5 — A administradora de consórcio só poderá operar nos municípios localizados na jurisdição fiscal das unidades sub-regionais ou locais da Secretaria da Receita Federal, nas quais possua estabelecimento, matriz ou filial, devidamente instalado, ou em que exista empresa revendedora do bem objeto do consórcio, com a qual tenha firmado convênio específico para colocação de cotas e utilização de instalações.
41.5.1 — O disposto neste item não se aplica aos consórcios destinados à aquisição de aeronaves.
41.6 — Excetuando o fundo de reserva, a administração não poderá reter, por mais de 30 (trinta) dias, contados da data de cada assembléia ou reunião mensal, recursos coletados em montante igual ou superior ao necessário para aquisição de 1 (uma) unidade do bem objeto do contrato.
42. O pedido de autorização para venda de mercadorias a varejo com recebimento antecipado do preço, na forma do subitem 2.4, será instruído com os documentos previstos no Anexo IV.
42.1 — O regulamento, plano de operação e modelo de carne obedecerão ao disposto no Anexo IV.
42.2 — Havendo distribuição de prêmios vinculada à pontualidade de prestamistas, prevista no artigo 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, também deverá ser apresentado plano de sorteio, nos'termos do Anexo I.
43. O pedido de autorização de venda ou promessa de venda de direitos, na forma do subitem 2.5, deverá ser acompanhado do plano de operação e documentos relacionados no Anexo V.
44. O pedido de autorização de venda ou promessa de venda de terrenos, a prestações, mediante sorteio, na forma do subitem 2.6, será instruído com os documentos previstos no artigo 62 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e os discriminados no Anexo VI.
45. Os pedidos de autorização para as operações de que trata o subitem 2.7 serão instruídos de conformidade com o Anexo V.
46. Os Certificados de Autorização a que se refere o item 9 serão expedidos conforme modelos 1 a 7, constantes do Anexo VII.
47. Aos pedidos de autorização que se encontram em unidade da Secretaria da Receita Federal será aplicado o disposto nos itens 3, 4 e 5 desta Instrução.
48. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Instruções Normativas SRF nº 031, de 21 de agosto de 1972, nº 035, de 13 de setembro de 1972, nº 042, de 16 de novembro de 1972, nº 018, de 12 de junho de 1973, nº 023, de 23 de julho de 1973, nº 028, de 21 de agosto de 1973 e nº 20, de 13 de março de 1979.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
Os pedidos de autorização para realizar distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou vinculada à pontualidade de prestamistas, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, deverão ser formalizados de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento endereçado ao Coordenador do Sistema de Fiscalização ou ao Superintendente da Receita Federal, conforme a competência do caso, indicando o interessado: nome, endereço, número de inscrição no CGC do MF, área onde pretende operar e localização dos estabelecimentos filiais, se houver.
2. Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:
2.1 — Cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações, arquivadas ou registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
2.2 — Certidão negativa de débitos, relativamente aos tributos:
2.2.1 — Federais;
2.2.2 — Estaduais;
2.2.3 — Municipais.
2.3 — Certificado de Regularidade relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.3.1 — Demonstrativo da receita operacional da empresa, assinado por seu representante e por Contador ou Técnico em Contabilidade, relativa a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os do plano da operação.
2.4 — Quando a pessoa jurídica beneficiária de autorização apresentar novo pedido, dentro do mesmo ano civil, poderá ser dispensada de juntar os documentos exigidos nos subitens 2.1 a 2.3 deste Anexo.
2.5 — Plano da operação, com as seguintes indicações:
a) Nome, endereço e número de inscrição no CGC da empresa requerente;
b) Modalidade da operação (sorteio, vale-brinde, concurso ou semelhante);
c) Área de execução da promoção, limitada às localidades onde houver estabelecimento da empresa requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estabelecido que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados;
d) Prazo de execução do plano, que não pode ser superior a 12 (doze) meses, com indicação da data do início e término da promoção;
e) Descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, obedecido o disposto no artigo 15 do Decreto n.° 70.951, de 9 de agosto de 1972;
f) Discriminação, em moeda corrente do País, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites fixados pelos artigos 3°, 23, § 3°, e 35 do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972;
f.1 — Quando a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na sede da empresa requerente.
g) Descrição minuciosa do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação;
h) Local exato (rua, número, cidade e Estado) onde os prêmios serão exibidos;
i) Local e data do sorteio, da apuração do concurso ou operação assemelhada;
j) Local da entrega dos prêmios.
2.6 — Modelo do cupom ou elemento sorteável, que será impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC do MF e mais:
a) Número de ordem que concorrerá ao sorteio e série correspondente;
b) Local, data e forma do sorteio;
c) Local da entrega do prêmio;
d) Declaração de caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data do sorteio;
e) Relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;
f) Declaração em negrita, de que a distribuição é gratuita;
g) Data de início e término da promoção;
h) Campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
i) Chancela do representante da empresa requerente.
2.7 — Modelo do vale-brinde, que será impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC do MF e mais:
a) Número de ordem, a partir de 001, e série correspondente;
b) Indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;
c) Declaração, em negrita, de que a distribuição é gratuita;
d) Local da entrega do prêmio;
e) Data de início e término da promoção;
f) Declaração de caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias do término da promoção;
g) Campo para o número do Certificado de Autorização;
h) Data da emissão da respectiva série;
i) Chancela do representante da empresa.
2.8 — Quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório, declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios.
2.7.1 — Neste caso, será consignado, também, o número do Certificado de Autorização.
2.9 — Modelo do recibo, que será datado e assinado pelo contemplado, contendo o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC, assim como a individuação e o valor do bem recebido.
SORTEIO DE PRÊMIOS POR INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO
Os pedidos de autorização para realizar as promoções de sorteio acima referidas deverão ser formalizados de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento da interessada ao Secretário da Receita Federal, contendo: nome, endereço, número de inscrição no CGC do MF e a área onde pretende operar.
2. Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:
2.1 — Exemplar do estatuto, ou atos constitutivos, e das respectivas alterações, pelos quais se verifique que a requerente foi criada no País, possui personalidade jurídica, não remunera seus diretores, sócios ou irmãos, não lhes propicia vantagens ou benefícios, nem lhes distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2.2 — Cópia do decreto do Poder Executivo Federal, que a declara de utilidade pública;
2.3 — Prova de que está em pleno gozo da condição de instituição de utilidade pública, mediante documento hábil comprobatório da apresentação, ao Ministério da Justiça, do relatório a que se refere o artigo 1° do Decreto n.° 60.931, de 4 de julho de 1967;
2.3.1 — Quando não houver transcorrido tempo suficiente para tornar obrigatória a apresentação do relatório ao Ministério da Justiça, não será exigido o documento probatório acima aludido;
2.4 — Cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura;
2.5 — Escritura pública ou instrumento particular de doação, transcrito no registro público de imóveis ou de títulos e documentos, do bem a ser sorteado, conforme seja este, respectivamente, imóvel ou móvel;
2.6 — Plano pormenorizado de aplicação, demonstrando que os recursos a auferir mediante a realização do sorteio serão destinados ao atendimento exclusivo de despesas com serviços gratuitos ou com benfeitorias utilizadas na prestação desses serviços;
2.7 — Prova de que aplica seus recursos, integralmente, no País, no atendimento gratuito de seus objetivos institucionais;
2.8 — Plano de sorteio, no qual deverão constar os seguintes dados e informações:
a) Quantidade de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo;
b) Quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;
c) Local de exposição, excluídas as vias e logradouros públicos, e de entrega dos prêmios;
d) Ordem de classificação dos prêmios e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal;
e) Data da extração da Loteria Federal, na qual será realizado o sorteio;
f) Meio de publicidade pelo qual serão divulgados os sorteio e os respectivos resultados.
2.9 - Modelo do bilhete sorteável, no qual serão consignados:
a) Nome, endereço e número de inscrição da entidade no CGC do Ministério da Fazenda;
b) Número do decreto de reconhecimento de utilidade pública;
c) Campo para o número e data do Certificado de Autorização;
d) Número que concorrerá ao sorteio;
e) Declaração de série única ou, em se tratando de promoção especial, indicação da série respectiva;
f) Quantidade total de bilhetes emitidos;
g) Preço do bilhete;
h) Classificação dos prêmios e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal;
i) Quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios;
j) Local de exposição e entrega dos prêmios;
I) Data do sorteio;
m) Declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias a partir do sorteio;
n) Nome, endereço e número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, da empresa impressora dos bilhetes.
CONSÓRCIOS OU FUNDOS MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DURÁVEIS
Os pedidos de autorização para as modalidades de operações acima referidas deverão ser formalizados de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Anexo, obedecendo ao seguinte roteiro-padrão:
1 . Requerimento endereçado ao Coordenador do Sistema de Fiscalização ou ao Superintendente da Receita Federal, conforme a competência do caso, indicando o interessado: nome, endereço, número de inscrição no CGC do MF, área onde pretende operar e localização dos estabelecimentos filiais, se houver.
2. Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidas:
2.1 — Cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
2.2 — Prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, mediante certidão dos distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
2.3 — Prova de capacidade econômica e financeira, mediante a apresentação de:
2.3.1 — Ficha cadastral, semelhante à utilizada pelos estabelecimentos bancários, da empresa e de seus diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão;
2.3.2 — Comprovação do capital integralizado ou, em se tratando de sociedade ou associação civil de fins não lucrativos, do valor do patrimônio líquido, não inferior aos limites mínimos estabelecidos no item II da Portaria n.° 446, de 16 de novembro de 1976, do Ministro da Fazenda;
2.3.3 — Cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos respectivos demonstrativos da conta de Lucros e Perdas, e das declarações de rendimentos e bens das pessoas físicas e jurídicas referidas no subitem 2.3.1, relativamente ao último exercício;
2.3.4 — Certidão de que nos últimos 5 (cinco) anos não houve título protestado em nome da sociedade ou de quaisquer dos seus diretores, sócios, prepostos com função de gestão;
2.3.5 — Certidão negativa de débitos, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais, em nome da pessoa jurídica e de seus diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão.
2.4 — Dados que evidenciem capacidade gerencial para o empreendimento, inclusive currículos;
2.5 — Certificado de regularidade de situação da pessoa jurídica, relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.6 — Comprovação da instalação de filiais, ou cópia de convênio firmado com empresa vendedora do bem, para colocação de cotas e utilização de instalações, quando o pedido objetivar a organização e administração de consórcios fora da localidade onde se situa a sede da empresa requerente;
2.7 — Em se tratando de pedido para organização de novos grupos, demonstrativo da situação dos anteriormente autorizados, informando a quantidade exata dos grupos em funcionamento, em fase de organização e dos ainda não organizados, com especificação do tipo, modelo, natureza e preço unitário atualizado do objeto-padrão de cada grupo;
2.8 — Minuta do plano de autofinanciamento, ou regulamento geral do consórcio, que, depois de aprovado, deverá ser transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
2.8.1 — Fica a aprovação do texto do plano subordinada ao atendimento das exigências abaixo estabelecidas, na formulação de cláusulas obrigatórias:
a) Contribuição mensal mínima de cada consorciado no valor de:
a.1 — 3,334% (três inteiros, trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do preço do bem objeto do consórcio, para veículos automóveis compreendidos no código 87.02.01.00 da TIPI; ou
a.2 — 2,778% (dois inteiros, setecentos, e setenta e oito milésimos por cento) do preço do bem a adquirir, exceto nas hipóteses das letras "a.1" e "a.3" deste subitem, admitida a variação, se constar expressamente do regulamento, entre 2,416% (dois inteiros e quatrocentos e dezesseis milésimos por cento) e 3,140% (três inteiros e cento e quarenta milésimos por cento), desde que respeitada a média mínima anual de 2,778% (dois inteiros, setecentos e setenta e oito milésimos por cento); ou
a.3 — 1,667% (um inteiro, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do preço do bem, quando se tratar de aeronaves, admitida sua variação entre 1,450% (um inteiro, quatrocentos e cinqüenta milésimos por cento) e 1,884% (um inteiro, oitocentos e oitenta e quatro milésimos por cento), desde que constante do plano, obedecida a média minima anual de 1,667% (um inteiro, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).
b) Termo final do prazo de pagamento das prestações mensais, o qual, se não coincidir com o dia da realização das assembléias, deverá ser estabelecido, no máximo, para até 5 (cinco) dias antes das referidas reuniões;
c) Reajustamento das contribuições não pagas, vincendas ou em atraso, na mesma proporção das alterações verificadas no preço do bem;
d) Aplicação obrigatória de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das contribuições mensais na aquisição de bem destinado à distribuição por sorteio, independentemente de oferecimento de lance;
e) Duração do plano, relativamente a cada grupo formado, limitada aos seguintes períodos máximos:
e.1 — 30 (trinta) meses, para os consórcios destinados à aquisição de automóveis;
e.2 — 36 (trinta e seis) meses, para os consórcios destinados à aquisição de bens não compreendidos nas letras "e.1" e "e.3";
e.3 — 60 (sessenta) meses, para os consórcios destinados à aquisição de aeronaves.
f) Número de consorciados, em cada grupo, não superior a 60 (sessenta), 72 (setenta e dois) ou 120 (cento e vinte) participantes, conforme o prazo de duração seja, respectivamente, de 30 (trinta), 36 (trinta e seis) ou 60 (sessenta) meses;
g) Depósito obrigatório, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, e cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do grupo, mediante declaração escrita da administradora, com especificação do documento de compra, inclusive do número e data da nota fiscal, ou emissão de cheque que contenha no verso referida declaração, nos termos do artigo 52, parágrafo único, da Lei n° 4.728, de 14 de junho de 1965;
h) Prazo máximo de 30 (trinta) dias para entrega do bem, a partir da contemplação, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da contemplação, as garantias previstas no regulamento;
i) Proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro;
j) Modalidade do plano pelo sistema de preço ponderado, em que as prestações pagas, em dia ou antecipadamente, serão irreajustáveis após a primeira assembléia seguinte ao pagamento, com possibilidade de liberação do bem e encerramento da participação no consórcio, para o contemplado que liquidar antecipadamente o seu saldo devedor;
I) Especificação do bem, consignando, pelo menos, a natureza e espécie, facultada a sua identificação, pela marca, modelo e tipo, no contrato de adesão;
m) Possibilidade de o consorciado, ao ser contemplado, optar pela aquisição de um bem que não o especificado, também novo, desde que de idêntica espécie e natureza, e de valor igual ou superior ao originariamente previsto.
n) Indicação de que o preço do bem será o vigorante no mercado da praça em que se achar situado o estabelecimento da administradora, não inferior ao que haja sido autorizado pelo órgão competente, se for o caso, respeitado o limite mínimo estabelecido no inciso I, letra "d" da Portaria n.° 446, de 16 de novembro de 1976, salvo a exceção contida no item III da Portaria n.° 61, de 9 de fevereiro de 1979, ambas do Ministro da Fazenda;
o) Permissão de pagamento antecipado de prestações vincendas, em qualquer número, inversamente a contar da última, porém não inferior, quando sob a forma de lance, a 10% (dez por cento) do saldo devedor do licitante;
p) Restituição, no ato, dos lances não vencedores, salvo opção do licitante pela sua retenção, manifestada por escrito em cada assembléia mensal;
q) Indicação das normas aplicáveis aos casos de inadimplência, observando-se que a exclusão, por falta de pagamento de consorciado ainda não contemplado com o bem, somente poderá ocorrer quando se verificar atraso de recolhimento, igual ou superior a 2 (duas) prestações mensais;
r) Permissão para transferência do contrato, sob assistência da administradora, por simples traspasse no verso, sem prejuízo, quando couber, da apresentação das garantias previstas no regulamento;
s) Indicação do local, dia e hora em que serão realizadas as assembléias mensais para a distribuição do bem, assim como do local onde os consorciados poderão obter informação sobre o andamento do plano, em qualquer de suas fases;
t) Designação de até 3 (três) representantes dos consorciados, junto à administradora, a fim de fiscalizarem a gestão dos recursos coletados;
u) Garantia das parcelas vincendas, mediante alienação fiduciária ou reserva de domínio do bem adquirido, obrigatoriamente, não se admitindo a sua disponibilidade enquanto o consorciado não quitar o seu saldo devedor, podendo, além disso, ser também exigida garantia complementar, a qual, se o consorciado não contar com fiança bancária ou seguro de crédito, poderá ser escolhida, pela administradora, entre título de crédito ou fiança de pessoa reconhecidamente idônea;
v) Impedimento de qualquer transação com os títulos de crédito recebidos em garantia, condição que deverá ser expressamente neles consignada;
x) Cobrança de despesas de administração, com atendimento do seguinte:
x.1 — Em se tratando de sociedades lucrativas de fins exclusivamente civis, as contribuições exigidas não poderão ser superiores a 10% (dez por cento), 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) e 7% (sete por cento), quando o valor do bem, na data da aprovação do plano for, respectivamente, de até 100 (cem), de mais de 100 (cem) até 200 (duzentas) ou acima de 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2.° da Lei n.° 6.205, de 29 de abril de 1975;
x.2 — Em se tratando de associações civis de fins não lucrativos e de sociedades mercantis, as contribuições deverão corresponder às despesas efetivas e comprovada-mente realizadas com a gestão do consórcio, e, no máximo, até a metade das taxas constantes da alínea anterior, observadas as correspondentes faixas de valores.
y) Proibição de a pessoa jurídica autorizada, seus sócios, gerentes ou prepostos com função de gestão, participarem do consórcio por eles administrado, salvo se não concorrerem no sistema de distribuição e os bens correspondentes à sua participação somente lhes forem atribuídos após contemplados todos os demais consorciados.
2.8.2 — Cláusulas de caráter facultativo que, se incluídas no plano, obedecerão ao seguinte:
a) Permissão de sorteio para aquisição de outras unidades do bem em reunião extraordinária, com a participação dos consorciados que o desejarem, desde que observadas as seguintes normas:
a.1 — A aquisição do bem será feita exclusivamente com os recursos dos próprios participantes do sorteio extraordinário, vedada a utilização de saldos pertencentes à caixa comum do grupo;
a.2 — As importâncias entregues pelos consorciados não contemplados serão retidas e servirão para quitar prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última.
b) Cobrança de uma parcela em dinheiro, fixada em até 5% (cinco por cento) do valor da contribuição mensal, para a constituição de um fundo de reserva destinado a cobrir eventual insuficiência de receita por impontualidade no pagamento das prestações, regulando-se a hipótese, ainda, pelas normas seguintes:
b.1) Manutenção obrigatória do fundo de reserva juntamente com as contribuições mensais, mediante depósito em bancos comerciais ou caixas econômicas;
b.2) Suspensão da arrecadação para o fundo toda vez que o valor das parcelas coletadas atinja o preço de uma unidade do bem objeto do consórcio;
b.3) Utilização facultativa, se expressa no regulamento, do fundo de reserva para complementar os reajustes do saldo de caixa que passando de uma assembléia para outra, quando ocorrer aumento no preço do bem, assim como para o pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia, de acordo com a taxa estabelecida pelo Instituto de Resseguros do Brasil e para cobertura de saldos devedores comprovadamente irrecuperáveis;
b.4) Devolução de saldo aos consorciados, inclusive aos que antecipadamente já haviam encerrado a sua participação no grupo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das operações de cada grupo.
c) Eleição do foro judicial, quando deverá ser escolhido um, dentre os referentes às comarcas:
c.1) Do domicílio do consorciado;
c.2) Do lugar onde se encontra o objeto do consórcio;
c.3) Do local onde estiver instalado o estabelecimento responsável pela organização e administração do grupo.
d) Seguro do bem, de valor não inferior ao das prestações ainda não pagas, determinando-se que a parte da indenização que exceder o valor do saldo devedor, será devolvida, no ato, ao consorciado.
2.8.3 — Modelos do instrumento de adesão e dos contratos de garantia que serão utilizados. No caso de sociedade mercantil, o instrumento de adesão será o contrato coletivo de compra e venda por adesão, cumulada com o pacto de autofinanciamento, estabelecido pelos aderentes, permitindo a utilização da recíproca de seus recursos no pagamento do bem adquirido.
3. Quando a empresa autorizada apresentar novo pedido dentro do mesmo ano civil, poderá ser dispensada de juntar os documentos exigidos nos subitens 2.2 a 2.6 deste Anexo.
VENDA DE MERCADORIAS A VAREJO, MEDIANTE OFERTA PÚBLICA, COM RECEBIMENTO ANTECIPADO DO PREÇO
Os pedidos de autorização para realizar as operações acima referidas deverão ser formalizados de acordo com as exigências estabelecidas neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento do interessado ao Secretário da Receita Federal, contendo: nome, endereço, número de inscrição no CGC do MF, área onde pretende operar e a localização dos estabelecimentos filiais, se houver.
2. Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:
2.1 — Cópia dos atos constitutivos e das respectivas alterações da sociedade comercial, registrada e arquivada na Junta Comercial;
2.2 — Prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, mediante certidão dos distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houver condenação de qualquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
2.3 — Prova de capacidade econômica e financeira, mediante apresentação de:
2.3.1 — Ficha cadastral, semelhante às utilizadas pelos estabelecimentos bancários, da empresa e dos seus diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão;
2.3.2 — Demonstração da viabilidade econômica e financeira do plano;
2.3.3 — Documento probante do capital integralizado, não inferior ao limite mínimo exigido;
2.3.4 — Certidão de que nos últimos 5 (cinco) anos não houve títulos protestados em nome da sociedade e de quaisquer dos seus diretores, gerentes, sócios, bem como prepostos com função de gestão;
2.3.5 — Certidão negativa de débito, em nome da sociedade e dos seus diretores, gerentes, sócios, bem como prepostos com função de gestão, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais;
2.3.6 — Certificado de regularidade de situação da sociedade, relativamente às contribuições da Previdência Social.
2.4 — Dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento, inclusive currículos;
2.5 — Descrição minuciosa da operação e critérios de aplicação das importâncias a serem arrecadadas, em atendimento ao disposto no artigo 55 do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972, acompanhada das seguintes informações:
2.5.1 — Unidade(s) da Federação em que a empresa vai operar;
2.5.2 — Localização dos estabelecimentos da empresa que participarão da operação;
2.5.3 — Nome e endereço do representante comercial autônomo, que vai operar em nome e por conta da empresa, se for o caso;
2.5.4 — Nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa.
2.6 — Regulamento da operação, que estabelecerá como cláusulas obrigatórias:
a) Número de títulos ou carnes, por série;
b) Número de séries de títulos que serão emitidas;
c) Discriminação da mercadoria objeto da operação, com atendimento do disposto no artigo 50 do Decreto n.° 70.951, de 9 de agosto de 1972;
d) Preço da mercadoria, vigente na data da aprovação do plano, e a condição expressa de que o mesmo será reajustado para corresponder, à data do pagamento da última prestação, ao preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, e não havendo, ou sendo mercadoria de venda exclusiva, ao preço de mercadoria similar na mesma praça;
e) Tabela de resgate das prestações pagas, em conformidade com o disposto na Portaria n.° 209, de 30 de agosto de 1972, do Ministro da Fazenda;
f) Forma de pagamento, número de prestações mensais e valor de cada prestação, obedecido o prazo fixado no artigo 49 do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972;
g) Local e forma de entrega da mercadoria, nos casos de:
g.1) Pagamento de todas as prestações contratadas;
g.2) Resgate por desistência ou inadimplemento, na forma do disposto no artigo 53 do Decreto n.° 70.951, de 9 de agosto de 1972.
h) O, compromisso de que a empresa vendedora, paga a totalidade das prestações previstas no plano, entregará ao prestamista a mercadoria discriminada no contrato, de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente, na forma do artigo 51 do Decreto n.° 70.951, de 9 de agosto de 1972;
i) Declaração de que, além do preço ajustado, nenhum acréscimo será cobrado, a qualquer título, até a entrega da mercadoria, ressalvada a diferença entre o valor corrigido das prestações e o preço da mercadoria à data da liquidação do contrato;
j) Informação de que o valor da mercadoria, comprada e não reclamada, será recolhido à Fazenda Nacional, no prazo de 1 (um) ano, após o término do contrato;
I) Informação de que o valor do resgate correspondente às mercadorias não reclamadas será recolhido à Fazenda Nacional, dentro de sessenta (60) dias, após o prazo previsto para a liquidação do contrato;
m) Faculdade de o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria de produção nacional, de primeira necessidade ou de uso geral, não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, mediante pagamento da diferença de preço, se houver, atendida na letra "d" deste subitem.
2.7 — Modelo do título ou carne, que servirá de instrumento do contrato, com as seguintes indicações:
a) Nome da empresa vendedora, sede e número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;
b) Número e série do título;
c) Espaço para o nome, endereço e número do documento de identidade do comprador;
d) Transcrição integral do regulamento;
e) Relação de prêmios e seus valores em moeda corrente, se prometidos na forma do artigo 35 do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972.
2.8 — Plano de distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas, organizado na forma do Anexo I, se prometidos de acordo com o previsto no artigo 35 do Decreto n° 70,951, de 9 de agosto de 1972.
VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS
Os pedidos de autorização para realizar operação de venda de direitos, inclusive cotas de entidades civis, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, deverão ser formalizados de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento endereçado ao Coordenador do Sistema de Fiscalização ou ao Superintendente da Receita Federal, conforme a competência do caso, indicado o interessado: nome, endereço, número de inscrição no CGC do MF, área onde pretende operar e localização dos estabelecimentos filiais, se houver.
2. Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos.
2.1 — Cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
2.2 — Prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do titular de firma individual, mediante certidões dos distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
2.3 — Certidão de que nos últimos cinco anos não houve títulos protestados em nome da sociedade ou firma individual, e das pessoas mencionadas no subitem anterior;
2.4 — Prova de capacidade econômica e financeira, mediante apresentação de:
2.4.1 — Cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos respectivos demonstrativos da conta de lucros e perdas, e da declaração de rendimentos e bens da sociedade ou firma individual, e das pessoas indicadas no subitem 2.2, relativamente ao último exercício;
2.4.2 — Comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido compatível com o vulto da promoção;
2.4.3 — Certidão negativa de débitos em nome da sociedade ou firma individual, e das pessoas indicadas no subitem 2.2, relativamente aos tributos federais, estaduais, e municipais.
2.5 — Certificado de regularidade de situação da sociedade comercial ou civil, ou da firma individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.6 — Descrição minuciosa do piano submetido à aprovação, indicando:
a) Modalidade da operação:
a.1) Venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações (condomínio convencional e indivisível);
a. 2) Venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza (cotas de entidades civis, tais como hospital, motel clube, hotel ou outras assemelhadas).
b) Número de contratos ou títulos que serão lançados à venda, o qual será determinado pela fórmula prevista no inciso I ou II do § 1.° do artigo 57 do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972;
c) Número de séries de títulos que serão emitidas;
d) Valor, separadamente, dos imóveis e instalações incluídos no plano;
e) Valor da cota ou titulo, determinado na forma do artigo 59, § 1.°, do Decreto n° 70.951/72;
f) Prazo e modo de pagamento;
g) Formas de aplicação das quantias a serem arrecadadas, observado o disposto no artigo 60 do Decreto n.° 70.951/72;
h) Área onde pretende operar;
i) Localização dos estabelecimentos da empresa que participarão do processamento das vendas;
j) Nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do titular de firma individual.
2.7 — Quando se tratar de venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações:
2.7.1 — Minuta de convenção do condomínio convencional indivisível;
2.7.2 — Projeto e avaliação das instalações incluídas no plano de venda;
2.7.3 — Título de propriedade ou de promessa, irrevogável e irretratável de compra e venda, ou de cessão ou permuta de direitos, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, bem como consentimento para demolição e construção, e não haja estipulação impeditiva de sua alienação em frações ideais;
2.7.4 — Prova de registro dos títulos referidos no subitem anterior, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, cujo número de transcrição ou inscrição constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas e contratos preliminares ou definitivos, relativos à operação;
2.7.5 — Certidão negativa de ônus reais, ou, se o imóvel estiver onerado, escritura publica em que o respectivo titular estabeleça as condições em que se obriga a liberá-lo, antes ou no ato de transmissão das cotas, e manifeste a sua concordância com o plano de vendas;
2.7.6 — Filiação dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhada de certidão dos respectivos registros;
2.7.7 — Planta indicativa da área, confrontações e situação do terreno em que está ou será edificada a obra, assinada por profissional habilitado, inscrito no CREA;
2.7.8 — Memorial descritivo das especificações do imóvel ou da obra projetada e laudo de avaliação, assinado por profissional habilitado, inscrito no CREA.
2.8 — Quando se tratar de venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações ou serviços de qualquer natureza:
2.8.1 — Declaração clara e objetiva dos serviços que a empresa ou entidade se propõe a prestar;
2.8.2 — Indicação dos estabelecimentos que prestarão tais serviços e sua capacidade de atendimento;
2.8.3 — Documentos previstos no subitem 2.7, no que couber para o caso concreto, relativamente aos imóveis, móveis e instalações incluídos na plano.
2.9 — Fac-símile do contrato ou título de venda ou promessa de venda, constando as seguintes indicações:
a) Nome, endereço e número de inscrição da empresa no CGC do Ministério da Fazenda;
b) Espaço para o número do Certificado de Autorização da Secretaria da Receita Federal;
c) Número do contrato ou título de venda ou promessa de venda e série respectiva;
d) Espaço para o nome do adquirente-comprador;
e) Preço e modo de pagamento;
f) Identificação precisa dos direitos, bens ou serviços a serem prestados;
g) Especificação da cota ou título, obedecido o disposto no artigo 59 do Decreto n° 70.591, de 9 de agosto de 1972;
h) Indivisibilidade da cota ou título, permitida a sua transferência ou cessão;
i) Proibição da cobrança de emolumentos ou de taxa de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade;
j) Declaração de que as despesas de manutenção não poderão exceder os gastos efetiva e comprovadamente realizados, podendo ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, vedada a cobrança de outros acréscimos ou quantias, a qualquer título.
2.10 — Fac-símile do instrumento de transferência ou cessão, o qual, quando a cota se referir a imóveis, deverá preencher todas as condições necessárias à sua inscrição no Registro de Imóveis.
VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE TERRENOS, A PRESTAÇÕES, MEDIANTE SORTEIO
Os pedidos de autorização para as modalidades de operações acima referidas deverão ser formalizados de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento endereçado ao Coordenador do Sistema de Fiscalização ou ao Superintendente da Receita Federal conforme a competência do caso, indicando o interessado: nome, número de inscrição no CGC do MF e área onde pretende operar.
2. Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:
2.1 — Cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou Registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
2.2 — Prova de idoneidade dos direitos, gerente, sócios, prepostos com função de gestão, cu do titular de firma individual, mediante certidões dos distribuidores criminais, de que, no qüinqüênio anterior, não houve condenação de qualquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
2.3 — Certidão de que nos últimos cinco anos não houve títulos protestados em nome da sociedade ou firma individual, e das pessoas mencionadas no subitem anterior;
2.4 — Prova de capacidade econômica e financeira, mediante a apresentação de:
2.4.1 — Comprovante de integralização do capital compatível com o vulto do empreendimento;
2.4.2 — Cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos demonstrativos da conta de lucros e perdas, e da declaração de rendimentos e bens da sociedade ou firma individual, e das pessoas indicadas no subitem 2.2, relativamente ao último exercício;
2.4.3 — Ficha cadastral, semelhante às utilizadas pelos estabelecimentos bancários, da sociedade ou firma individual, e das pessoas indicadas no subitem 2.2;
2.4.4 — Certidão negativa de débitos em nome da sociedade ou firma individual, e das pessoas indicadas no subitem 2.2, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais.
2.5 — Certificado de regularidade de situação da sociedade comercial ou civil, ou da firma individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.6 — Dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento, inclusive currículos;
2.7 — Cópia autêntica do memorial e dos demais documentos a que se referem os incisos I a V do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 58, de 10 de dezembro de 1937, observado se for o caso, o disposto no artigo 65, parte final, do Decreto n.° 70.951, de 9 de agosto de 1972;
2.8 — Certidão que comprove a inscrição, e a averbação da inscrição ao lado da transcrição correspondente ao título de domínio do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;
2.9 — Certidão do Governo Municipal, provando que a situação dos lotes satisfaz, pelo menos, a duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;
2.10 — Prova da manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;
2.11 — Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;
2.12 — Prova de que, além dos terrenos objeto da operação submetida à autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos subitens 2.7 a 2.11;
2.13 — Descrição minuciosa do plano de operação, destacando especialmente:
a) Denominação e situação do loteamento;
b) Número de lotes objeto do plano de venda;
c) Preço, prazo e forma de pagamento;
d) Área onde se pretende realizar a promoção;
e) Relação e localização dos estabelecimentos, se houver, que participarão da promoção;
f) Nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do titular de firma individual.
2.14 — Fac-símile do contrato ou título, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, do qual constarão sempre as seguintes especificações:
a) Número e série do contrato ou titulo com que o prestamista concorrerá ao sorteio;
b) Número e data do Certificado de Autorização;
c) Nome, nacionalidade, estado, domicílio e CGC ou CPF dos contratantes;
d) Denominação e situação da propriedade, número e data de inscrição de que trata o subitem 2.8;
e) Área e características do lote objeto do compromisso;
f) Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento, que não pode ser superior a 100 (cem) meses;
g) Juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas;
h) Cláusula penal não superior a 10% (dez por cento) do débito, só exigível no caso de intervenção judicial;
i) Declaração de existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais, ou de quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;
j) Transferência do titulo ou contrato, por simples transpasse no verso das 2 (duas) vias, mediante anuência expressa do vendedor;
I) Declaração de que a escolha do lote de terreno, entre os prometidos e ainda disponíveis, só será feita após a contemplação, por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano, emi-tindo-se o prestamista desde logo na posse;
m) Plano de sorteio, pelos resultados das extrações da Loteria Federal, obedecidas as seguintes normas:
m.1) Numeração, em série, dos contratos ou títulos que concorrerão ao sorteio, permitida a pluralidade de números para compatibilizar o plano de venda com o plano lotérico;
m.2) Constituição de cada série contendo tantos contratos ou títulos quantos forem os lotes lançados à venda mediante oferta publica;
m.3) Realização de um sorteio mensal para cada série emitida;
m.4) Exclusão dos prestamistas que não estiverem quites com as prestações devidas, no mês correspondente ao sorteio;
m.5) Declaração de que serão afixados os resultados do sorteio na sede da empresa e nos estabelecimentos que participarem da promoção, se houver, e comunicação aos prestamistas contemplados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
2.15 — Plano de distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas, organizado na forma do Anexo I, se prometidos de acordo com o artigo 35 do Decreto n.° 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O Certificado de Autorização de que trata o item 9 será expedido conforme os modelos constantes deste anexo, com as seguintes especificações:
1. tamanho: A 4;
2. impressão: tinta preta;
3. tipo do papel;
3.1 — primeira via: papel sulfite, cor branca, 75 gramas;
3.2 — segunda via: papel Flor Post, cor rosa, 54 gramas;
3.3 — terceira via: papel Flor Post, cor azul, 54 gramas; e
3.4 — quarta via: papel Flor Post, cor amarela, 54 gramas.
Observação: Até que sejam confeccionados e distribuídos os formulários constantes deste Anexo, poderão ser utilizados os modelos de "Certificado de Autorização" aprovados pela IN-SRF n.° 28, de 21-8-73.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.