Instrução Normativa SRF nº 23, de 28 de março de 1979
(Publicado(a) no DOU de 02/04/1979, seção 1, página 0)  

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"Rendimentos Oriundos da Ocupação, Uso ou Exploração de Bens Corpóreos."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e
Considerando que o artigo 7.° do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, instituiu o desconto de imposto de renda sobre rendimentos de aluguéis;
Considerando que o parágrafo único desse artigo dispôs que o imposto deve ser retido pela pessoa jurídica quando do pagamento ou do crédito;
Considerando que quando há intermediação entre locadores e locatários interpõe-se outra pessoa que pode, ou não, ser pessoa jurídica e que o Decreto-lei expressamente não atribuiu a responsabilidade a essa pessoa de efetivar a retenção,
RESOLVE:
O disposto no artigo 7° do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, somente é aplicável aos rendimentos de aluguéis quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.