Instrução Normativa SRF nº 32, de 04 de abril de 1984
(Publicado(a) no DOU de 04/04/1984, seção 1, página 0)  

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Esclarece quanto ao direito de crédito do IPI relativo aos insumos utilizados em produtos remetidos a entrados para consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições previstas no artigo 397 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), e tendo em vista o disposto no artigo 4º do DL 288/67 com alteração do artigo 1° do DL 1.435/75, combinado com o artigo 1º do DL 356/68 e § 1º do artigo 7º da Lei 4.502/64 (RIPI/82, arts. 44 - I e II, 45 - XXII e XXIV, 92-I),
DECLARA:
1. Estar assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo à matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na ou adquiridos para industrialização de produtos nacionais remetidos para consumo ou utilização na Amazônia Ocidental e efetivamente entrados na referida área através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos nas cidades de Porto Velho — RO, Boa Vista — RR, Rio Branco - AC (Dec. 63.871/68, art. 3º), atendida a ressalva do final do inciso XXI do artigo 45 do RIPI/82.
2. Que o aproveitamento dos créditos referidos no item anterior poderá ser feito consoante disposto na IN-SRF 102/80 com alteração da IN-SRF 138/80.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.