Instrução Normativa SRF nº 14, de 23 de fevereiro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 07/03/1979, seção , página 0)  

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Dispõe sobre a dedução, na apuração do lucro real, da correção monetária de resultados realizados de empreitadas em andamento.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o que dispõem o artigo 10, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.648/78 e a Portaria MF nº 73, de 21 de fevereiro de 1979,
RESOLVE:
1. A dedução da correção monetária de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, se aplica aos contratos de construção, por empreitada, de estradas e semelhantes, e será feita mediante lançamento, na Parte A do livro de apuração do lucro real, de exclusão correspondente a correção monetária calculada conforme os itens seguintes.
2. A exclusão do lucro líquido, pela correção monetária de que trata esta Instrução Normativa, não pode conduzir a lucro real negativo (prejuízo a compensar).
3. O montante da exclusão será determinado pela aplicação do índice de correção monetária sobre a base de cálculo.
3.1 — O índice de correção monetária corresponde ao acréscimo percentual do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) entre o último mês do período-base da declaração de rendimentos em que é feita a exclusão e o último mês do período-base anterior.
3.2 — A base de cálculo da correção é constituída por cinqüenta por cento dos resultados positivos, apurados até o período-base anterior, realizados, não corrigidos, de tributação em exercícios futuros, de contratos de empreitada cuja execução, iniciada antes de 31 de dezembro de 1977, ainda não se tenha completado no fim do período-base da declaração.
3.2.1 — Resultado positivo é a diferença a maior entre a receita realizada acumulada e os custos incorridos acumulados das obras em andamento.
3.2.2 — Receita realizada é a receita recebida; é permitido o cômputo da receita faturada e ainda não recebida, quando a fatura corresponda a medição de execução parcial da obra e, além disso, o seu vencimento tenha ocorrido.
3.2.3 — Não integram a base de cálculo da correção os lucros apurados no período-base iniciado em 1977, ou em períodos-base anteriores, que tiverem sido apropriados anualmente, à medida da execução, em conta de resultados, por exercício da opção facultada pelo artigo 218 do Regulamento baixado com o Decreto nº 76.186/75.
3.2.4 — Por completamento da execução se entende o final da execução, ou o final virtual da execução no contrato de prazo superior a três anos, conforme definidos na Portaria MF nº 647, de 29 de dezembro de 1978.
4. O benefício de que trata esta Instrução Normativa tem aplicação no máximo em três exercícios financeiros, a saber:
I — caso de pessoa jurídica cujo período-base coincida com o ano calendário: exercícios financeiros de 1979, 1980 e 1981, correspondentes aos períodos-base de 1978, 1979 e 1980, respectivamente;
II — caso de pessoa jurídica cujo período-base não se encerre em 31 de dezembro de cada ano: exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982, correspondentes aos períodos-base de 1978/79, 1979/80 e 1980/81, respectivamente.
5. O contribuinte que transferir para conta de patrimônio líquido os resultados que vinham sendo apropriados em conta de pendente ou de resultados de exercícios futuros deverá, nessa ocasião e nas apurações posteriores de resultados da mesma obra, fazer os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real (Instrução Normativa SRF nº 28/78):
I — registrar em conta da Parte B o resultado diferido, tributável somente no período-base em que se completar a execução, que for transferido do pendente para conta do grupo patrimônio líquido;
II — registrar como exclusão na Parte A o resultado diferível (nos termos do artigo 10, § 5º, do DL 1.598 e da Portaria MF 647) que esteja compondo o lucro líquido do exercício;
III — no período-base em que se completar a execução, registrar como adição na Parte A o montante, monetariamente corrigido, dos valores registrados na conta da Parte B, cuja tributação tenha sido diferida em períodos-base anteriores (item 5 da Portaria MF nº 647/78). A correção monetária se fará segundo a variação do valor nominal da ORTN entre os meses dos acréscimos verificados no patrimônio líquido (com simultâneos registros na Parte B) e o mês do balanço cujo lucro líquido esteja sendo ajustado (com simultânea baixa na Parte B).
6. Respeitadas as demais condições mencionadas nesta Instrução Normativa, especialmente os conceitos adotados no item 3 e a limitação temporal a que se refere o item 4, a base de cálculo se constituirá em cinqüenta por cento de:
I — caso de contribuinte que continua apropriando os resultados diferidos em conta de pendente ou de resultados de exercícios futuros: o resultado constante de tal conta no início do período-base;
II — caso de contribuinte que, após a entrada em vigor nas novas normas sobre demonstrações financeiras (estabelecidas pela Lei nº 6.404/76 e pelo Decreto-lei nº 1.598/77 e obrigatórias desde o início do período-base iniciado em 1978) aplicadas desde já aos contratos de empreitadas cuja contabilização se iniciara no regime anterior: o resultado diferido, não corrigido, constante da conta própria da Parte B do livro de apuração do lucro real no início do período-base.
7. Sob pena de perda do benefício deverá ser formada, na escrituração comercial, reserva, do mesmo montante da exclusão, especifica para compulsória incorporação ao capital.
7.1 — A reserva será constituída à época da exclusão, com lucros apurados no balanço imediatamente anterior; quando estes se revelarem insuficientes será formada ou completada mediante o aproveitamento de qualquer reserva livre. Se os lucros e as reservas livres ainda não bastarem a reserva será completada com os primeiros lucros que vierem a ser apurados.
7.2 — A observância do disposto neste item não interfere no regime de tributação dos lucros aproveitados para constituição da reserva.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Secretário da Receita Federal Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.