(Publicado(a) no DOU de 21/03/1980, seção 1, página 5101)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova instruções para recolhimento de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, incidente sobre os rendimentos do trabalho de seus servidores e sobre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública deverá ser recolhido obrigatoriamente ao Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do:
1.1 - mês seguinte ao do pagamento ou crédito dos rendimentos, quando o pagamento ou crédito for efetuado no próprio mês a que se referirem os rendimentos;
1.2 - próprio mês do pagamento ou crédito dos rendimentos, quando o pagamento ou crédito for efetuado após o mês a que se referirem os rendimentos.
2. O recolhimento será feito através do documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido em 4 (quatro) vias, de acordo com as instruções anexas.
3. O Banco do Brasil S.A., na data da arrecadação, creditará à Unidade Administrativa beneficiária o valor que lhe for devido registrando a importância arrecadada no documentário de controle da arrecadação (TP, BDA, BRA, BT e BTC), sob o código BB-58.
4. As Unidades da Secretaria da Receita Federal orientarão os Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao preenchimento do DARF.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF N.° 22, DE 20 DE MARÇO DE 1980, PARA PREENCHIMENTO DO DARF
I.R.R.Fonte - Estados, Distrito Federal e Municípios Rendimentos do Trabalho de seus Servidores e Juros e Prêmios das Obrigações da Dívida Pública
1. Número de vias a serem preenchidas: 4 (quatro)
2. Destino das vias:
1.ª via - processamento
2.ª via - contribuinte
3.ª via - Unidade da Secretaria da Receita Federal
4.ª via - Banco do Brasil S.A., para fins de efetivação do crédito.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Observação:
No caso de dúvidas, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal
5. Preenchimento
CAMPO
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DO
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O
QUE DEVE CONTER
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DARF
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01
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Carimbo
padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado.
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03
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A
data do vencimento.
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13
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A
dezena do ano civil de competência da receita.
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15
|
A
expressão numérica relativa ao mês e ao ano a
que se referir o rendimento.
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16
|
O
algarismo 3.
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19
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I.R.FONTE
- RENDIMENTOS TRABALHO SERVIDORES - ESTADO OU DISTRITO
FEDERAL.
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I.R.FONTE
- RENDIMENTOS TRABALHO SERVIDORES - MUNICÍPIOS.
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I.R.FONTE
- JUROS E PRÊMIOS OBRIGAÇÕES
|
DÍVIDA
PÚBLICA - ESTADO OU DISTRITO FEDERAL.
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I.R.FONTE
- JUROS E PRÊMIOS OBRIGAÇÕES
|
DIVIDA
PÚBLICA-MUNICÍPIOS.
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20
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Um
dos seguintes códigos:
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0449
. quando se tratar de rendimentos do trabalho pagos pelos
Estados ou Distrito Federal a seus servidores.
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0641
. quando se tratar de rendimentos do trabalho pagos pelos
Municípios a seus servidores.
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0406
. quando se tratar de juros e prêmios das obrigações
da dívida pública pagos pelos Estados ou
Distrito Federal.
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0414
. quando se tratar de juros e prêmios das obrigações
da dívida pública pagos pelos Municípios.
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21
|
O
valor do imposto.
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29
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O
valor do campo 21.
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.