Instrução Normativa SRF nº 22, de 20 de março de 1980
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1980, seção 1, página 5101)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova instruções para recolhimento de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, incidente sobre os rendimentos do trabalho de seus servidores e sobre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública deverá ser recolhido obrigatoriamente ao Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do:
1.1 - mês seguinte ao do pagamento ou crédito dos rendimentos, quando o pagamento ou crédito for efetuado no próprio mês a que se referirem os rendimentos;
1.2 - próprio mês do pagamento ou crédito dos rendimentos, quando o pagamento ou crédito for efetuado após o mês a que se referirem os rendimentos.
2. O recolhimento será feito através do documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido em 4 (quatro) vias, de acordo com as instruções anexas.
3. O Banco do Brasil S.A., na data da arrecadação, creditará à Unidade Administrativa beneficiária o valor que lhe for devido registrando a importância arrecadada no documentário de controle da arrecadação (TP, BDA, BRA, BT e BTC), sob o código BB-58.
4. As Unidades da Secretaria da Receita Federal orientarão os Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao preenchimento do DARF.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF N.° 22, DE 20 DE MARÇO DE 1980, PARA PREENCHIMENTO DO DARF
I.R.R.Fonte - Estados, Distrito Federal e Municípios Rendimentos do Trabalho de seus Servidores e Juros e Prêmios das Obrigações da Dívida Pública
1. Número de vias a serem preenchidas: 4 (quatro)
2. Destino das vias:
1.ª via - processamento
2.ª via - contribuinte
3.ª via - Unidade da Secretaria da Receita Federal
4.ª via - Banco do Brasil S.A., para fins de efetivação do crédito.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Observação:
No caso de dúvidas, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal
5. Preenchimento


CAMPO


DO

O QUE DEVE CONTER

DARF


01

Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado.

03

A data do vencimento.

13

A dezena do ano civil de competência da receita.

15

A expressão numérica relativa ao mês e ao ano a que se referir o rendimento.

16

O algarismo 3.

19

I.R.FONTE - RENDIMENTOS TRABALHO SERVIDORES - ESTADO OU DISTRITO FEDERAL.

I.R.FONTE - RENDIMENTOS TRABALHO SERVIDORES - MUNICÍPIOS.

I.R.FONTE - JUROS E PRÊMIOS OBRIGAÇÕES

DÍVIDA PÚBLICA - ESTADO OU DISTRITO FEDERAL.

I.R.FONTE - JUROS E PRÊMIOS OBRIGAÇÕES

DIVIDA PÚBLICA-MUNICÍPIOS.

20

Um dos seguintes códigos:

0449 . quando se tratar de rendimentos do trabalho pagos pelos Estados ou Distrito Federal a seus servidores.

0641 . quando se tratar de rendimentos do trabalho pagos pelos Municípios a seus servidores.

0406 . quando se tratar de juros e prêmios das obrigações da dívida pública pagos pelos Estados ou Distrito Federal.

0414 . quando se tratar de juros e prêmios das obrigações da dívida pública pagos pelos Municípios.

21

O valor do imposto.

29

O valor do campo 21.








*Este texto não substitui o publicado oficialmente.