Instrução Normativa SRF nº 20, de 20 de março de 1980
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1980, seção 1, página 5100)  

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Estende a obrigatoriedade da utilização do DARF para arrecadação de todas as receitas federais incluídas no Orçamento da União.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Todas as receitas federais incluídas no Orçamento da União, inclusive as receitas próprias dos órgãos autônomos da administração federal direta, deverão ser arrecadadas pela Rede Arrecadadora de Receitas Federais, de acordo com sua competência, e recolhidas ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta "Receita da União".
1.1 - A receita própria de órgão autônomo da administração federal direta, conforme definido no subitem 3.1 da referida Portaria, será repassada pelo Banco do Brasil S.A. ao respectivo beneficiário após seu trânsito pela conta do Tesouro Nacional.
1.2 - As demais receitas arrecadadas ou recolhidas ao Banco do Brasil S.A., com destinação específica, serão por este creditadas aos favorecidos na forma disposta no subitem anterior.
2. As receitas de que trata o item anterior serão recolhidas através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, conforme dispuser orientação específica desta Secretaria
2.1 - O órgão que administrar ou auferir receitas da União e que utilizar para seu recolhimento documento diverso do DARF, poderá continuar efetuando esses recolhimentos da mesma forma, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da Portaria Interministerial n.° 183/80, devendo, no entanto, neste período, orientar-se junto à repartição da SRF de sua jurisdição visando adaptação à nova sistemática de recolhimento.
2.2 - A partir do encerramento do prazo acima previsto a rede arrecadadora somente deverá acolher receitas cujos recolhimentos estejam regulamentados por esta Secretaria.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.