Instrução Normativa SRF nº 10, de 07 de fevereiro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 07/02/1980, seção 1, página 2448)  

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Reajusta tabela para cálculo do valor tributável do ISTR relativo ao transporte de carga própria.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o item 3, da Portaria Ministerial n.° 551, de 19 de outubro de 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 11, § 2°, do Decreto n.° 77.789, de 9 de junho de 1976 (Regulamento do ISTR), com a redação dada pelo Decreto n.° 80.760, de 17 de novembro de 1977,
RESOLVE:
1. Relativamente ao transporte de carga própria em veículo próprio, a base de cálculo do ISTR não poderá ser inferior à que resultar da aplicação da tabela anexa, com observância das notas explicativas que a acompanham.
2. A base de cálculo do ISTR para o transporte de carga própria em veículo próprio é constituída da soma do frete/peso e do frete/valor, os quais são determinados de conformidade com o disposto nas notas explicativas à tabela.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF N.° 10, DE 7/2/80
TABELA DE TARIFAS RODOVIÁRIAS PARA O ISTR
TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA EM VEÍCULO PRÓPRIO
- ART. 11, § 2.°, DO DECRETO N.° 77.789/76, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.° 80.760/77



FAIXA DE DISTÂNCIA



TARIFAS




km





ITEM



Tarifa Básica "A"

Ad Valorem X.


Acima de

Até

Cr$/t.km

Cr$ 100,00 ou Fração

(1)

(2)

(3)


Cr$ (5)

01

0

75

6,729

0,20

02

75

100

5,064

0,20

03

100

150

3,823

0,20

04

150

250

2,717

0,20

05

250

350

2,104

0,20

06

350

450

1,785

0,30

07

450

550

1,617

0,30

08

550

650

1,484

0,40

09

650

750

1,398

0,40

10

750

1.000

1,292

0,40

11

1.000

1.250

1,199

0,50

12

1.250

1.500

1,142

0,50

13

1.500

1.800

1,092

0,60

14

1.800

2.100

1,059

0,60

15

2.100

2.400

1,035

0,70

16

2.400

2.700

1,016

0,70

17

2.700

3.000

0,998

0,80

18

3.000

3.500

0,984

0,90

19

3.500

4.000

0,970

1,00

20

4.000

0,961

1,00


NOTAS EXPLICATIVAS À TABELA
APROVADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF N.° 10/80
I - O frete/peso é obtido pela utilização da Tarifa Básica "A" da Tabela (coluna 4). Ele resulta, portanto, da multiplicação das quantidades relativas ao peso (tonelada), à quilometragem (km) e ao valor (Cr$) a esta correspondente dentro da faixa de distância (colunas 2 e 3).
II - O frete/valor é calculado aplicando-se a Tarifa Ad Valorem (coluna 5), na qual X representa a quantidade de parcelas de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ou fração que compõem o valor da carga. Assim, o frete/valor decorre da multiplicação de X pelo valor (Cr$) correspondente a determinada faixa de distância (colunas 2 e 3).
III - A Tarifa Básica "A", da Tabela, compreende cargas de peso específico superior a 300 kg por m3, tais como: abrasivos, acumuladores, bebidas, bronzes, couros, lubrificantes, cordas, conservas, cereais.
IV - Para as mercadorias com peso específico até trezentos quilogramas por metro cúbico, aplicam-se os seguintes acréscimos percentuais sobre a Tarifa Básica "A", observando-se a classificação a seguir:
Tarifa "B" - mais 10% (dez por cento) para as mercadorias de peso específico acima de 250 e até 300 kg por m3, tais como: bijuterias, artefatos de borracha, calçados populares, conduítes flexíveis, exaustores domésticos, fogões, lanternas, liqüidificadores, máquinas de lavar, escovas e peças para autos.
Tarifa "C" - Mais 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias de peso específico acima de 200 e até 250 kg por m3, tais como: algodão em fios, arquivos de aço, aquecedores de água, sanitários de louças, bibelôs, roupas feitas, geladeiras, refrigeradores.
Tarifa "D - mais 70% (setenta por cento) para as mercadorias de peso específico acima de 150 e até 200 kg por m3, tais como: artefatos de plásticos, abajures, lustres, aplicadores de formicida, caixas acústicas, confecções finas e lã, móveis e armários, grupos estofados, marmitas de alumínio, exaustores industriais.
Tarifa "E" - mais 100% (cem por cento) para as mercadorias de peso específico de até 150 kg por m3, tais como: bicicletas, brinquedos, cadeiras, caixas d'água, camas hospitalares, espumas plásticas, gaiolas, lã em novelos, travesseiros, violões, latarias.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.