Portaria
ME
nº 189, de 04 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2020, seção 1, página 21)
Autoriza, em decorrência da pandemia de COVID-19, a realização de sorteio de processos para os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF fora do ambiente de sessões presenciais de julgamento.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 3125, de 07 de abril de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e no art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e, ainda, considerando a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, conforme a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, resolve:
Art. 1º Fica autorizado, na impossibilidade de realização de sessão de julgamento presencial no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em decorrência da pandemia de COVID-19, o sorteio de lotes de processos para os conselheiros fora do ambiente da sessão de julgamento, sendo a gravação disponibilizada no sítio do CARF na internet.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.