Instrução Normativa SRF nº 97, de 22 de dezembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1981, seção 1, página 0)  

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“Valor Tributável -Produtos do Cap. 24 da TIPI.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 300, de 22 de dezembrode1981, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto número 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 343 do Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A": Cr$ 50,00; Classe "B": Cr$ 60,00; Classe "C": Cr$ 70,00; Classe "D" Cr$ 80,00; Classe "E": Cr$ 90,00; Classe "F": Cr$ 95,00; Classe "G": Cr$ 100,00; Classe "H": Cr$ 105,00; Classe "I": Cr$ 115,00; Classe "J": Cr$ 135,00; Classe "K": Cr$ 165,00.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
CLASSES      COR DO SELO      VALOR POR MILHEIRO - Cr$
A          Verde-escuro    375,00
B          Azul-escuro      450,00
C         Verde CM          525,00
D         Azul-claro          600,00
E          Roxo                 675,00
F          Siena                 712,50
G         Laranja               750,00
H         Violeta                787,50
1          Cinza                  862,50
J          Vermelho         1.012.50
K          Amarelo           1.237,50
especial  Vermelho (produtos      4.800,00
estrangeiros)
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 08 de janeiro de 1982, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 25 de janeiro de 1982, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 08 de janeiro de 1982, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 28 de dezembro de 1981, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, só poderão sair do estabelecimento industrial a partir de 11 de janeiro de 1982.
V - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 230, de 02 de outubro de 1981, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 18 de janeiro de 1982, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 230, de 02 de outubro de 1981.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 17, de 12 março de 1981.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 11 de janeiro de 1982.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.