Instrução Normativa SRF nº 14, de 27 de fevereiro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1984, seção 1, página 0)  

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“Para efeito de cálculo do lucro da exploração o valor da atualização da provisão para o imposto de renda efetuada em virtude da aplicação do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, poderá ser adicionado ao lucro líquido do exercício em que tiver sido registrado a débito dos resultados da pessoa jurídica.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Para efeito de cálculo do lucro da exploração (Art. 412 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450 - RIR/80), o valor da atualização da provisão para o imposto de renda, efetuada em virtude da aplicação do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, poderá ser adicionado ao lucro líquido do exercício em que tiver sido registrado a débito dos resultados da pessoa jurídica.
1.1. A sistemática contábil adotada para o registro da atualização da provisão regularmente constituída (variação monetária passiva ou despesa com tributos) é irrelevante para efeito da adição referida neste item.
2. O valor da atualização de que trata o item anterior não será computado para efeito de determinação do lucro inflacionário do exercício (Art. 362 do RIR/80).
3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.