Instrução Normativa SRF nº 91, de 02 de dezembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1981, seção 1, página 23967)  

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Aprova formulários padronizados e baixa instruções para arrecadação da Taxa Rodoviária Única (TRU).
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência atribuída pela Portaria Ministerial nº 560, de 24 de outubro de 1974, e tendo em vista o item 7.° da Portaria MF nº 266, de 16 de novembro de 1981,
RESOLVE:
Aprovar os formulários padronizados, modelos anexos, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, para serem utilizados no pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) e seus acréscimos legais.
2. Determinar a exclusiva utilização dos modelos aprovados por este ato, nos pagamentos a serem efetuados em 1982, da Taxa Rodoviária Única (TRU) e seus acréscimos legais, qualquer que seja o exercício a que se refiram.
3. São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU):
a) a União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b) as instituições de caridade;
c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
d) os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro:
f) os proprietários de ambulâncias;
g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação; e
h) os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não, de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas.
4. O valor da Taxa Rodoviária Única (TRU) incidente sobre veículos destinados ao uso de paraplégicos e que tenham sido adquiridos com os benefícios da Lei 4.613, de 02 de abril de 1965, será de 2% (dois por cento) do valor constante da guia de importação, efetuada na forma do artigo 1º da referida lei.
5. O valor da Taxa Rodoviária Única (TRU) incidente sobre veículos de fabricação nacional e adaptados especialmente para paraplégicos, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, atribuída a veículo idêntico de uso normal.
5.1.O disposto neste item aplica-se somente a 1 (um) veículo, e só prevalecerá enquanto for de propriedade do paraplégico.
6. Fica fixado em 5% (cinco por cento) do valor constante dos documentos oficiais de importação expedidos pela Secretaria da Receita Federal, deste Ministério, o valor da Taxa Rodoviária Única (TRU), a ser cobrado dos proprietários de veículos importados com benefício de isenção de tributos, autorizados em lei.
6.1. A disposição constante deste item só prevalecerá enquanto o veículo pertencer ao proprietário que se tenha beneficiado da isenção, cobrando-se a Taxa Rodoviária Única (TRU) prevista na Tabela anexa, à Portaria do Senhor Ministro da Fazenda nº 266, de 16 de novembro de 1981, do novo adquirente, em caso de alienação.
7. Os formulários padronizados, aprovados pela presente Instrução Normativa, serão utilizados:
7.1. Anexo I, de cor verde-seda, para lançamento eletrônico, constituído de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF e Documento TRU, para contribuintes obrigados ao pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) em cota única;
7.2. Anexo II, de cor verde-seda, para lançamento eletrônico, constituído de 4 (quatro) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais — DARF e Documento TRU, para contribuintes com direito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) em cota única ou parcelada.
7.3. Anexo III, de cor verde-seda, para autolançamento, constituído de 3 (três) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais — DARF (1cota, 2ª cota e 3ª cota ou cota única) e de Documento TRU, de emissão dos próprios contribuintes que não houverem recebido formulário de lançamento eletrônico (anexo I ou II) da Taxa Rodoviária Única (TRU) ou forem obrigados ao registro e licenciamento iniciais do veículo automotor ou devam pagar multa, juros de mora ou correção monetária.
7.4. Anexo IV, de cor verde-seda, para preenchimento, pelo próprio contribuinte, junto ao Órgão de Trânsito, constituído de Documento de Cadastramento, por ocasião do primeiro licenciamento e de alterações posteriores, com dados, tanto do proprietário como do veículo.
8. Na forma disposta no Decreto-lei nº 1.711, de 12 de novembro de 1979, o pagamento dos valores previstos na Tabela baixada pela Portaria do Senhor Ministro da Fazenda nº 266, de 15 de novembro de 1981, poderá ser efetuado uma só vez ou em três parcelas, sendo o parcelamento concedido, independentemente de requerimento do contribuinte, desde que não ocorram as seguintes situações:
a) ser o valor devido, no ano de 1982, igual ou inferior a Cr$ 5.733,00 (cinco mil e setecentos e trinta e três cruzeiros).
b) ser o registro inicial do veículo efetuado nos meses de novembro e de dezembro de 1982.
8.1. O contribuinte que pagar de uma só vez a Taxa Rodoviária Única (TRU), devida em 1982, poderá fazê-lo até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, enquanto que aquele que prefira o regime de parcelamento, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o 15º (décimo quinto) dia do mês correspondente ao algarismo final da placa identificadora do veículo e os demais até o 15° (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes.
8.2. Correspondem, para efeito de pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU), as placas identificadoras do veículo de algarismo:
I — final 1, ao mês de janeiro;
II —final 2, ao mês de fevereiro;
III — final 3, ao mês de março;
IV — final 4, ao mês de abril;
V — final 5, ao mês de maio;
VI —final 6, ao mês de junho;
VII —final 7, ao mês de julho;
VIII — final 8, ao mês de agosto;
IX — final 9, ao mês de setembro;
X — final 0, ao mês de outubro.
8.3. No caso de pagamento parcelado, se o dia de vencimento da parcela recair em sábado, domingo, feriado ou em data que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos arrecadadores, o prazo para pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
8.4. O prazo para pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU), quando deva ser efetuado em cota única ou quando o proprietário do veículo optar pelo pagamento integral, não ultrapassará o último dia útil do mês a que se referir.
8.5. Somente o pagamento integral da Taxa Rodoviária Única (TRU) habilitará o veículo a licenciamento pelos Órgãos de Trânsito.
8.6. O não pagamento, nos prazos previstos no número 8.1 acima, da totalidade do valor da Taxa Rodoviária Única (TRU), ou de qualquer das parcelas, ensejará a imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da quota, ou quotas em atraso, que será acrescida dos juros de mora legais e, quando couber, de correção monetária, sujeitando-se, ainda, o proprietário à retirada do veículo de circulação, conforme disposto no artigo 4° do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969.
8.7. O pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) poderá ser feito em qualquer estabelecimento arrecadador de receitas federais no país.
8.8. A partir de 1982, o comprovante de quitação da Taxa Rodoviária Única (TRU) somente será de porte obrigatório a partir do mês seguinte ao do vencimento da 3º cota ou da cota única.
9. Continua mantida a obrigatoriedade do preenchimento e remessa, ao SERPRO, pelos DETRANs, conforme rotinas em vigor, do Documento de Cadastramento (anexo IV), por ocasião do primeiro licenciamento e de alterações posteriores de dados, tanto do proprietário como do veículo.
10. Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, baixarão, conjunta ou separadamente, as instruções que se fizerem necessárias à execução deste ato.
11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do 1º de janeiro de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.