Instrução Normativa SRF nº 2, de 04 de janeiro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 12/01/1984, seção 1, página 0)  

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Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Física, do exercício de 1984.
0 Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1984, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel "off-set" com 75 g/m2:
a) na cor azul, o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos - MCT;
b) na cor verde, o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos - MSO;
c) na cor cinza:
- Recibo de Entrega da Declaração/Notificação de lançamento;
- Anexo 1 - Pagamentos Efetuados;
- Anexo 2 - Rendimentos não Tributados na Declaração;
- Anexo 3 - Investimentos Incentivados;
- Anexo 4 - Cédula G;
- Anexo 5 - Declaração de Bens.
2. A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos nos termos da Portaria MF número 283, de 23 de novembro de 1983, usará o Modelo Completo - MCT, ou o Modelo Simplificado - MSO.
2.1 O Modelo Simplificado - MSO, poderá ser usado pelo declarante que teve no ano-base de 1983:
a) rendimentos classificáveis na Cédula C;
b) rendimentos tributáveis não classificáveis na Cédula C até o montante de Cr$ 1.500.000,00;
c) rendimentos não tributáveis até o valor de Cr$ 6.000.000,00;
d) investimento incentivado exclusivamente de depósito em caderneta de poupança.
2.2 O Modelo Completo - MCT, deverá ser utilizado pelo decla-rante que teve no ano-base de 1983
a) rendimentos tributáveis não classificáveis na Cédula C, superiores a Cr$ 1.500.000,00;
b) rendimentos não tributáveis superiores a Cr$ 6.000.000,00;
cl recolhimento antecipado do imposto, de acordo com os Decretos-leis n° 1.705, de 23 de outubro de 1979, n° 1.814, de 28 de novembro de 1980, art. 3º e n° 1.979, de 22 de dezembro de 1982, art. 2°;
d) rendimentos não classificáveis na Cédula C superiores a Cr$ 1.500.000,00;
e) investimento incentivado além de depósito em caderneta de poupança.
2.3 Deverão também ser apresentadas no Modelo Completo - MCT, as declarações de:
a) espólio;
b) residentes no Pais, ausentes no exterior;
c) ano-base anterior a 1983;
d) retirada em caráter definitivo do Brasil.
3. O Anexo 1 será apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, se tiver efetuado pagamentos a terceiros;
- MSO, quando o espaço do item 01 for insuficiente.
4. O Anexo 2 será apresentado pela pessoa fisica, juntamente com o MCT, se tiver auferido, durante o ano de 1983, qualquer montante de rendimentos não tributados na declaração.
5. O Anexo 3 será apresentado pela pessoa fisica, juntamente com o MCT, se fizer jus aos beneficios dos incentivos fiscais discriminados no próprio Anexo 3.
6. O Anexo 4 - Cédula G, será obrigatoriamente apresentado, juntamente com o MCT, pela pessoa fisica que:
a) tiver tido a posse ou propriedade de imóveis rurais com área, individual ou conjunta, superior a 1.000 ha (um mil hectares);
b) tiver tido receita bruta total decorrente de atividade agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal e animal, ou da captura e venda "in natura" de pescado, em valor superior a Cr$ 58.218.600,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e dezoito mil e seiscentos cruzeiros);
c) quiser beneficiar-se do incentivo previsto no artigo 56 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n" 85.450, de 04 de dezembro de 1980;
d) quiser compensar prejuízos sofridos nos três últimos exercícios;
e) quiser efetuar cotas de depreciação.
6.1 Para gozar do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e", a pessoa física declarante deverá efetuar escrituração, com registro desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida nessas atividades, esteja dispensada dessa obrigação acessória.
6.2 A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal e animal, ou da captura e venda "in natura" de pescado, até Cr$ 58.218.600,00 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e dezoito mil e seiscentos cruzeiros), inclusive, que estiver obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá incluir no item 10 do MCT ou 07 do MSO, o rendimento tributável auferido nessas atividades, dispensado o preenchimento do Anexo 4, caso não queira utilizar-se do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e" deste item.
6.3 Qualquer que seja a forma de apuração dos resultados, as receitas e despesas decorrentes dessas atividades devem ser corroboradas por meio de documentação hábil, quando for exigida sua comprovação, admitindo-se, quando se tratar de apuração pela forma
Estimada, que as despesas possam ser estimadas à vista dos elementos que a pessoa física dispuser, a prudente critério da autoridade lançadora.
7. 0 Anexo 5 será apresentado pela pessoa fisica juntamente com o:
- MCT, mesmo que não tenha bens, direitos ou dívidas a declarar;
- MSO, quando o espaço do item 02 ou do item 03 deste for insuficiente.
8. O Recibo de Entrega da Declaração/Notificação de Lançamento será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Completo - MCT, e Modelo Simplificado - MSO.
9. 0 declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovante de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras;
b) comprovante de outros rendimentos tributados na fonte, a título de antecipação do imposto;
c) Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI - e o correspondente comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
d) Declaração de Alienação de Participação Societária - DAPS - e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - relativo ao recolhimento do imposto referente à operação;
e) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - correspondentes às antecipações a que se referem os Decretos-leis n° 1.705, de 23 de outubro de 1979, n° 1.814, de 28 de novembro de 1980 e n° 1.979, de 22 de dezembro de 1982;
f) extrato de caderneta de poupança emitido pela instituição financeira.
9.1 Todos os documentos deverão ser anexados em sua primeira via, exceto o comprovante do pagamento do imposto de transmissão referido na alínea "c" que poderá ser apresentado em cópia.
10. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 9 deverão ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31.12.89.
11. Se o declarante optar pelo desconto-padrão, deverá manter à disposição da Secretaria da Receita Federal, até 31.12.89, apenas os comprovantes relativos aos abatimentos de aluguel residencial, médicos, dentistas, hospitalização, psicólogos e pensão alimentícia.
12. É vedada a remessa da declaração por via postal.
13. Os bancos integrantes da rede arrecadadora ficam autorizados a imprimir os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, para distribuição gratuita, quando a impressão se realizar em gráfica própria ou naquelas contratadas pela Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais - CCMSARF.
14. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas comple-mentares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.