Instrução Normativa SRF nº 131, de 30 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece normas para determinação da base de cálculo das antecipações de pessoa física e prazo para o seu recolhimento.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 6º, 66 e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao pagamento de antecipação do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1 O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1986 será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:


CLASSES DE RENDA

RENDA LÍQUIDA MENSAL



ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR

CR$

%

CR$

01


até

1.761.000

Isento


02

de 1.761.001

a

3.034.000

5

88.050

03

de 3.034.001

a

6.146.000

8

179.070

04

de 6.146.001

a

8.949.000

10

301.990

05

de 8.949.001

a

14.098.000

15

749.440

06

de 14.098.001

a

17.882.000

20

1.454.340

07

de 17.882.001

a

22.200.000

25

2.348.440

08

de 22.200.001

a

34.257.000

30

3.458.440

09

de 34.257.001

a

47.565.000

35

5.171.290

10

de 47.565.001

a

65.010.000

40

7.549.540

11

acima

de

65.010.001

45

10.800.040


2.1 O imposto corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao pagamento do imposto, poderá ser, no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução, deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro-caixa.
3.1 No caso de a pessoa física obrigada à antecipação não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, á razão de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente.
4. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos forem recebidos.
4.1 No mês de dezembro o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 27 (vinte e sete) desse mês.
5. A pessoa física que auferir rendimentos diversos dos previstos no item 1, inclusive os classificáveis na cédula G, não submetidos à tributação na fonte, poderá efetuar antecipação do imposto na forma do presente ato, aplicando-se-Ihe o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.